TJMA - 0801170-90.2022.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 04:52
Decorrido prazo de THIAGO RAMON DOS SANTOS CASTRO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:56
Juntada de petição
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19/07/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 10:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/04/2023 21:14
Decorrido prazo de LUIS MORAES ALVES FILHO em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:14
Decorrido prazo de THIAGO RAMON DOS SANTOS CASTRO em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:59
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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08/02/2023 16:58
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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08/02/2023 11:22
Juntada de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801170-90.2022.8.10.0052 Assunto: [Levantamento de Valor] Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ITHALO ALVES MENDES e outros Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: THIAGO RAMON DOS SANTOS CASTRO - MA22004, LUIS MORAES ALVES FILHO - MA24391 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: THIAGO RAMON DOS SANTOS CASTRO - MA22004, LUIS MORAES ALVES FILHO - MA24391 REU: ALDEVAN BRITO MENDES SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, proposto por ITHALO ALVES MENDES E THIAGO ALVES MENDES, já devidamente qualificados nos autos.
Os promoventes alegam que são filhos de ALDEVAN BRITO MENDES do falecido ALDEVAN BRITO MENDES, falecido em 07 de dezembro de 2016.
Referem que o falecido deixou valores nas contas bancárias indicadas na petição inicial.
Ao final, pleiteiam a expedição do competente alvará judicial para sacar os valores constantes na conta bancária do falecido junto ao BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A petição inicial veio acompanhada de documentos diversos. É o que comporta relatar.
Passo à DECISÃO.
Concedo à promovente os benefícios da gratuidade da justiça, com espeque no art. 98, do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
A Lei Federal n.º 6.858/80 garante aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil, o direito de receber os valores deixados em vida pelos seus respectivos titulares, conforme artigos da mencionada lei transcritos, in verbis: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. (grifou-se).
Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.(grifou-se) Por sua vez, o Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamenta a referida lei, assim dispõe no seu art. 1º, parágrafo único, inc.
V e art. 5º, in verbis: “Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: V. saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário; Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifou-se e sublinhou-se).
Vale ressaltar, ainda, que o art. 666, do Código de Processo Civil, dispõe que “independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
A negativa ilegal por parte da Caixa Econômica Federal de entrega de extrato bancário em favor dos promovente, não pode obstar o exercício de eventuais direitos sucessórios referentes aos valores deixados pelo falecido ALDEVAN BRITO MENDES.
Resultou comprovado que os promoventes eram filhos do falecido, por meio das certidões de nascimento juntadas aos autos.
Assim, diante do conjunto probatório colecionado aos autos, os promovente fazem jus ao levantamento da dita importância que eventualmente esteja depositada na conta bancária indicada na petição inicial, de titularidade de ALDEVAN BRITO MENDES.
Não obstante ser o presente procedimento de jurisdição voluntária, em que o Juiz não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, (art. 723, parágrafo único, do CPC- Lei Federal nº 13.105/2015), cumpre frisar que foram observados os requisitos legais.
Ante o exposto, tendo sido obedecidas às precauções legais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, determino a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, autorizando que ITHALO ALVES MENDES E THIAGO ALVES MENDES efetuem o saque de valores não recebidos em vida pelo falecido ALDEVAN BRITO MENDES, eventualmente existentes na conta bancária indicada nos autos, com ingresso até a data de 02.12.2017, (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2063-0 CONTA CAIXA FÁCIL 43.202-2 OP. 023) bem como os seus acréscimos (juros legais e correção monetária etc).
Ressalto que, se por ocasião do cumprimento desta decisão perante a instituição financeira, inexistam valores na conta bancária indicada, o funcionário responsável deverá negar o cumprimento ao presente alvará, com a devida comunicação dos fatos a este juízo, no prazo de 05 dias.
Extingo o feito com resolução do mérito, (art. 487, inc.
I, do CPC).
Sem custas, considerando a gratuidade da justiça ora concedida à promovente.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Pinheiro (MA), 11 de janeiro de 2023 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
20/01/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 13:46
Conclusos para despacho
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28/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
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01/08/2022 09:42
Juntada de petição
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28/07/2022 09:59
Juntada de petição
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30/06/2022 09:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2022 23:59.
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16/05/2022 10:12
Juntada de Informações prestadas
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11/05/2022 09:12
Juntada de Informações prestadas
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10/05/2022 13:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/05/2022 13:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/05/2022 13:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/05/2022 13:16
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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10/05/2022 13:01
Juntada de Ofício
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10/05/2022 12:58
Juntada de Ofício
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10/05/2022 12:52
Juntada de Ofício
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27/04/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 12:40
Conclusos para despacho
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11/04/2022 12:40
Juntada de termo
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11/04/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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