TJMA - 0803149-12.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 06:29
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 06:28
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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18/04/2023 22:20
Decorrido prazo de NALRILENE DE CARVALHO CHAVES em 17/02/2023 23:59.
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14/04/2023 17:26
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 15:07
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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23/03/2023 20:43
Juntada de petição
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23/03/2023 20:39
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803149-12.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NALRILENE DE CARVALHO CHAVES - MA17057, LUCAS SILVA LUZ - MA25239 Réu: N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO e outros, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de liminar, em face de N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA, e manifesta a desistência, com pedido de homologação (ID 84750766).
A parte Requerida não foi citada e nem expedidos mandados.
DECIDO.
Lícito ao Requerente desistir da ação, sem a anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta dos requeridos, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Custas dispensadas.
Deixo de impor os honorários de sucumbência, pois o feito não superou a fase de citação.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
02/03/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 14:04
Extinto o processo por desistência
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24/02/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 11:40
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0803149-12.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NALRILENE DE CARVALHO CHAVES - MA17057, LUCAS SILVA LUZ - MA25239 Réu: N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
25/01/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 10:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 14:44
Conclusos para decisão
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20/01/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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