TJMA - 0808135-41.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:46
Juntada de termo
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22/08/2023 12:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/08/2023 09:36
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:36
Juntada de despacho
-
24/05/2023 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:12
Juntada de termo
-
24/05/2023 12:05
Juntada de termo
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24/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ANA KEILA BERTOSO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:21
Decorrido prazo de LEUDIANE DA SILVA PINHEIRO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARDOSO JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:21
Decorrido prazo de SANDRA ELIZA DA SILVA PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:17
Decorrido prazo de SANDRA ELIZA DA SILVA PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARDOSO JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:17
Decorrido prazo de LEUDIANE DA SILVA PINHEIRO em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ANA KEILA BERTOSO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 12:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 12:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 12:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
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16/05/2023 03:59
Decorrido prazo de Maria Ivaneide Sousa da Costa em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 22:57
Juntada de petição
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15/05/2023 22:54
Juntada de contrarrazões
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11/05/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2023 00:26
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA DIAS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBER SILVA NASCIMENTO REIS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:58
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA DIAS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBER SILVA NASCIMENTO REIS em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:50
Juntada de termo
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08/05/2023 13:20
Juntada de termo
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08/05/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 11:12
Juntada de Mandado
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08/05/2023 11:12
Juntada de Mandado
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08/05/2023 11:11
Juntada de Mandado
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08/05/2023 11:11
Juntada de Mandado
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05/05/2023 17:51
Juntada de Carta precatória
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05/05/2023 16:19
Juntada de termo
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05/05/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 15:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/05/2023 12:44
Conclusos para decisão
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03/05/2023 12:42
Juntada de termo
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03/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:56
Juntada de apelação
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03/05/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 11:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2023 05:45
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA DIAS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBER SILVA NASCIMENTO REIS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:01
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808135-41.2022.8.10.0034 AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão ACUSADOS: LUCAS DA SILVA DIAS e ANTÔNIO CLEBER SILVA NASCIMENTO Advogado: FRANCISCO RICARDO LIMA OLIVEIRA - OAB MA20406 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de LUCAS DA SILVA DIAS e ANTÔNIO CLEBER SILVA NASCIMENTO, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Em audiência de custódia, o juiz plantonista homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em prisão preventiva (id 82488375).
A denúncia foi recebida em 24/01/2023, ID 84183827, ocasião em que indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva de ambos os acusados.
Em seguida, os acusados foram devidamente citados, tendo apresentado resposta à acusação em ID 85404878 e 85056116.
Decisão em ID 85548272, datada de 11/02/2023, indeferiu o pedido de reconsideração acerca da revogação de prisão preventiva e de substituição por prisão domiciliar formulado pelos réus.
Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 02/03/2023, com continuação em 29/03/2023, conforme Atas de ID 86858570 e 88974261, oportunidade em que se procedeu à oitiva das vítimas e das testemunhas, e ao interrogatório dos réus.
O Ministério Público Estadual requereu em sede de alegações finais a condenação dos réus nos termos da denúncia, ID 90233402.
A defesa dos acusados requereu a desclassificação do crime de roubo para furto, porquanto não comprovada a prática do crime mediante violência ou grave ameaça.
Caso assim não entendido, pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea e a pela redução da pena pela tentativa, com fixação de regime de cumprimento da pena menos severo e o direito de recorrer em liberdade.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o Parquet denunciou LUCAS DA SILVA DIAS e ANTÔNIO CLEBER SILVA NASCIMENTO REIS pela suposta prática do crime capitulado no art. 157, § 2º, inciso II (por seis vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal Brasileiro (roubo em continuidade delitiva).
Inicialmente, pode-se dizer que a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
A materialidade delitiva e a autoria estão consubstanciadas pelo conteúdo dos autos, em especial pela declaração prestada pelos policiais militares e pelas vítimas, em sede policial e confirmadas em Juízo.
A vítima Ana Keila Bertoso da Silva (ID 88968875), em seu depoimento prestado em juízo, declarou: “(...) que por volta de 06h40 estava vindo da Trizidela quando fui abordada por esses dois rapazes, na Rua Santa Catarina, próximo a Poli Farmácia; o rapaz mais claro puxou minha bolsa, eu na moto em movimento e aí eu me assustei, então ele desceu da moto e anunciou um assalto; eles levaram minha bolsa e deixaram o local no sentido Praça da Bandeira.
Não vi arma com eles, mas um deles colocou a mão dentro da camisa; não consegui recuperar o celular; que reconheço os acusados como autores do delito, sem nenhuma dúvida (...)”.
A vítima Leudiane da Silva Pinheiro em seu depoimento prestado em juízo (ID-86968875/86969926), afirmou: “(...) que estava na companhia de Sandra quando saímos mais ou menos às 11h00min; quando fomos chegando na entrando da Rua da Paz, chegou dois elementos em uma pop branca do banco vermelho e já foram assaltando a gente; que levaram uma bolsa com tudo; que eles colocaram a mão dentro da camisa, mas não viu armas com eles; que recebemos a bolsa, os dois celulares foram encontrados o meu e da minha amiga; que a única que a gente não recebeu foi o meu cartão; que a identidade dela recebeu rasgada; que na bolsa também tinha um anel de ouro e dinheiro, mas não foram recuperados; que reconhece os acusados como autores do delito (...)”.
A vítima Sandra Eleiza da Silva Pereira (ID 86969928/86969929/86969930), ratificou as declarações prestadas pela vítima Leudimar da Silva Pinheiro.
A vítima Maria Ivaneide Sousa da Costa (ID 89269272/89269274), declarou em juízo: “(...) que eu ia andando na rua Senador Archer para ir ao trabalho, por volta das 05h:40min, quando eu me surpreendi com os acusados que me abordaram por trás e anunciaram o assalto, mandando passar o celular; que fiquei muito apavorada; que reconheci os acusados como autores do delito.
Por sua vez, a vítima Sebastião Cardoso Júnior (ID:89269274/89269275) assim declarou: “(...) que no dia 8 de dezembro de 2022, às 23h05min, vinha andando a vinha a caminho de casa, próximo a escola da Alexandre Costa, quando os acusados desceram da Avenida 1º de Maio, em um beco; aí eu olhei pelo retrovisor e eles me acompanharam e me alcançaram bem próximo da minha casa; que falaram para eu parar, pois era um assalto e subtraíram o meu aparelho celular que posteriormente foi recuperado e restituído; que eles não estavam armados; que reconheço os acusados como autores do delito (...)”.
Tais declarações encontram amparo nos depoimentos dos policiais militares, Wriel Dias de Almeida Val e Atlas Rodrigues Bezerra, que participaram da diligência que culminou com a prisão dos Acusados e apreensão de parte dos aparelhos celulares subtraídos, que foram restituídos às vítimas (ID-86969926/86969928 e ID-86969930/88969931).
No que concerne aos depoimentos prestados pelos policiais militares, não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tem-se que dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender a sociedade no resguardo da paz coletiva.
Frise-se, ainda, que os policiais prestam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional.
Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendam interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem a informar o convencimento do julgador.
Pelos elementos de provas produzidos durante a instrução processual, têm-se que os fatos se amoldam com perfeição à figura típica aqui indicada, eis que os Acusados, no dia 12 de dezembro de 2022, praticaram o crime de roubo majorado em desfavor das vítimas Eleisa da Silva Pereira e Leudiane da Silva Pinheiro, Sebastião Cardoso Júnior, Maria Ivaneide Sousa da Costa, Mayrla Antônia Matos Oliveira e Ana Keila Bertoso da Silva, subtraindo-lhes seus aparelhos celulares e pertences pessoais.
O reconhecimento materializado pelas vítimas adquire ainda maior relevância quando a autoria está suficiente comprovada por outros elementos probatórios.
No caso dos autos, os denunciados foram flagrados logo após os crimes ainda com o aparelho celular de algumas vítimas, conforme auto de apresentação e apreensão de pág. 08 e termos de entrega de págs. 11, 19, 25 e 31, todos do ID 82441704 e 82441706.
Não bastasse isso, os réus confessaram parcialmente a autoria delitiva em juízo, narrando como se deu a conduta delituosa (ID 89269275/89271178 e 89271179).
Como se vê, dos elementos de provas produzidos durante a instrução processual, têm-se que os fatos se amoldam com perfeição à figura típica aqui indicada, eis que os Acusados, previamente ajustados, praticaram o roubo mediante divisão de tarefas, pois enquanto um deles subtraía os celulares e pertences das vítimas, o outro permaneceu na motocicleta dando-lhe cobertura e auxiliando na fuga.
B) DA MAJORANTE Após o exame do acervo probatório, reconheço a presença da majorante prevista no § 2º, inciso II, do art. 157 do Código Penal, uma vez que as vítimas reconheceram a ação de duas pessoas no momento da execução dos crimes, o que confere maior poder intimidatório e a consequente redução da capacidade de resistência da vítima.
C) DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO Em sede de alegações finais, a defesa manifestou-se pela desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, previsto no art. 155, caput, do CP, sob o fundamento de que consta no depoimento judicial das vítimas que os acusados não estavam armados e não a ameaçaram, tendo havido tão somente subtração do celular mediante arrebatamento, ou seja, com emprego de violência apenas sobre a coisa, o que afastaria a configuração do crime de roubo, que possui a violência ou grave ameaça à pessoa como elementar do tipo.
Ocorre que a doutrina divide a violência em duas espécies: própria e imprópria.
A violência própria seria aquela de natureza física, dirigida contra a vítima, capaz de subjugá-la a ponto de permitir que o agente pratique a subtração de seus bens.
Essa modalidade de violência realmente não ocorreu.
Por outro lado, na violência entendida como imprópria, não existe uma conduta ostensiva violenta.
Pelo contrário, conforme a descrição típica, o agente se vale de qualquer outro meio capaz de conduzir à redução de possibilidade de resistência da vítima.
No caso em tela, não obstante as vítimas afirmarem que os acusados não as ameaçaram diretamente com palavras e que ela não percebeu que estivessem armados, a forma repentina e o modo com que eles as abordaram, inclusive simulando o porte de arma colocando a mão por baixo da camisa, gerou uma grave ameaça de forma velada e causou um temor nas vítimas de tal relevância que soltaram o celular, apavoradas, passando em alguns casos a gritar, conduta incompatível com quem não se acha gravemente ameaçado.
Em conformidade com o entendimento do STJ, HC 449.697/SP, Rel.
Mini.
Felix Fischer, 5ª T, DJe 28/06/2018, para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima.
Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato.
Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo.
E foi exatamente o que ocorreu, os denunciados abordaram as vítimas, subtraindo de forma abrupta o celular e demais pertences das suas mãos, ocasião em que lhe deram ordem de silêncio e evadiram-se do local do crime.
Além disso, quando o agente subtrai, de forma brusca, a coisa que se encontrava junto ao corpo da vítima, não há que se falar em violência apenas sobre a coisa, mas também sobre a pessoa, o que torna inadmissível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto.
Nesse sentido: EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 609 DO CPP.
ADMISSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES.
ELEMENTARES DO DELITO DE ROUBO NÃO DEMONSTRADAS.
RESGATE DO ENTENDIMENTO VENCIDO.
Se as provas dos autos apontam que a subtração dos pertences da vítima não se deu com emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa, é incabível a condenação do réu pelo delito de roubo, devendo ser a conduta desclassificada para a de furto simples. v.v.
DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - INVIABILIDADE NA ESPÉCIE - ARREBATAMENTO VIOLENTO DA COISA SUBTRAÍDA - EMBARGOS REJEITADOS.
O arrebatamento violento da coisa subtraída configura circunstância inerente ao crime de roubo, impedindo a desclassificação da conduta, para o delito de furto. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024152233607002 Belo Horizonte, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/03/2021) Posto isto, a ação penal se enquadra no delito tipificado na capitulação apresentada pelo Ministério Público, qual seja, art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
D) DA CONTINUIDADE DELITIVA Os crimes de roubo foram praticados de modo semelhante e com um curto espaço de tempo entre eles, razão suficiente para se reconhecer os roubos seguintes como continuação do primeiro, na forma do art. 71 do CP.
Com efeito, conforme apurado durante a instrução processual, os acusados, no dia 12 de dezembro de 2022, deram início a sua empreitada criminosa cometendo o primeiro assalto contra a vítima Maria Ivaneide Sousa da Costa, por volta das 05h40min, realizando o último assalto contra a vítima Sebastião Cardoso Júnior, na mesma data, por volta das 23h.
Além disso, trata-se de delitos da mesma espécie (roubo), todos praticados com o mesmo modus operandi e com identidade espacial (em vias públicas na cidade de Codó/MA).
Nesse viés, presentes os requisitos objetivos e subjetivos para configuração do crime continuado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de CONDENAR os denunciados LUCAS DA SILVA DIAS e ANTÔNIO CLEBER SILVA NASCIMENTO REIS como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II (por seis vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal Brasileiro (roubo em continuidade delitiva).
Definida a capitulação que deve ser aplicada aos réus, passo a dosar as penas, nos termos dos artigos 59 e 68, CP. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie.
Antecedentes: Não há registros de que os réus tenham sido condenados anteriormente, razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social dos acusados.
Personalidade: Não se pode afirmar que os acusados tenham personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, há a incidência de duas causas de aumento de pena, de modo que serão analisadas apenas na terceira fase para evitar bis in idem.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: as vítimas em nada contribuíram para o cometimento do delito.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos para o crime de roubo.
Logo, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, o patamar da pena-base deve ser fixado em 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 20 (vinte) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Reconheço que milita em favor dos réus a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, CP), contudo, deixo de proceder à sua redução, porque a pena já foi fixada no mínimo legal, sendo certo que tal circunstância não tem o condão de reduzir a pena para patamar aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Presentes as causas de aumento de pena constantes da parte geral e da parte especial do CP.
Em caso de concurso entre causas de aumento da pena da parte geral e da parte especial, primeiro incide a causa especial e depois incide da Parte Geral, com observação de que o segundo aumento deverá incidir sobre a pena total resultante da primeira operação e não sobre a pena base.
Neste contexto, verifico estar presente a causa de aumento especial prevista no artigo 157, § 2º, II, do CP e a causa de aumento de penal geral prevista no artigo 71 do CP, qual seja a continuidade delitiva, tendo em vista que as condições de tempo, lugar e maneira de execução do segundo e demais crimes de roubo são entendidas como continuidade do primeiro.
Em relação ao quantum de aumento da causa prevista na parte especial do CP, presente a causa de aumento de pena do concurso de pessoas, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando, então, a pena, agora provisória, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 27 (vinte e sete) dias-multa.
Verifica-se, ainda, a presença da causa geral de aumento de pena prevista no artigo 71 do CP. É pacífico o entendimento do STJ de que a fração a ser aplicada a título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, pelo que, considerando ser o caso de 06 (seis) infrações, aplico a fração máxima de 2/3 (dois terços), encontrando a pena definitiva de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Tendo em vista que o período em que os acusados ficaram presos cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
Assim, considerando a quantidade de pena aplicada e o disposto no art. 33, §2º, alínea “a”, do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, indefiro o benefício de recorrer em liberdade, vez que verifico a manutenção dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do CPP.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, II, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, I, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
Dos demais aspectos condenatórios Ausente prejuízo, não há que se falar em reparação de danos causados, mesmo no que se refere a danos morais, eis que, segundo entendimento do próprio STJ, “Inexistindo nos autos elementos que permitam a fixação do valor, mesmo que mínimo, para reparação dos danos causados pela infração, o pedido de indenização civil não pode prosperar, sob pena de cerceamento de defesa” (STJ RESP 1176.708/RS).
Deixo ainda de condenar os réus ao pagamento de custas processuais, diante da hipossuficiência financeira destes.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; 2.
Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Tendo em vista que, pelo que foi colhido durante a instrução, não se tem maiores informações sobre a situação financeira dos acusados, fixa-se para cada dia multa 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, cuja apuração deve ser feita pela Contadoria Judicial.
A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença e poderá ser fracionada em caso de comprovada escassez de recursos financeiros – art. 50, CP.
Comunique-se a condenação à distribuição para anotações de praxe e estilo (art. 3º da Lei 11.971/2009).
Intimem-se os acusados, seu defensor, as vítimas e o Representante do Ministério Público da prolação desta sentença, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Codó/MA, 28 de abril de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
28/04/2023 18:10
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 18:10
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 18:04
Juntada de Mandado
-
28/04/2023 18:04
Juntada de Mandado
-
28/04/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 13:22
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 11:24
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
26/04/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 12:19
Juntada de termo
-
26/04/2023 12:19
Juntada de termo
-
26/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 01:12
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 15:13
Juntada de petição
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808135-41.2022.8.10.0034 PJE crim Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusados: LUCAS DA SILVA DIAS e ANTONIO CLEBER SILVA NASCIMENTO Advogado: FRANCISCO RICARDO LIMA OLIVEIRA - OAB MA20406 DESPACHO: 1 Determino o prazo de 05(cinco) dias, para apresentação das alegações finais, em memoriais em ordem sucessiva, primeiro autor após réus; 2 Cumpridas as determinações, certifiquem-se e façam o processo concluso para sentença. 3 Determino o envio dos autos ao membro do Ministério Público Estadual (2ª Promotoria de Justiça), para apuração de crime de tortura, apontado pelo réu ANTONIO CLEBER SILVA NASCIMENTO, na presente audiência; 4 Cumpra-se; Codó (MA), 29 de março de 2023 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
24/04/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:17
Juntada de petição
-
21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBER SILVA NASCIMENTO REIS em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:34
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA DIAS em 13/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBER SILVA NASCIMENTO REIS em 08/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:49
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA DIAS em 03/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:33
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
14/04/2023 15:07
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
03/04/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 10:00, 1ª Vara de Codó.
-
29/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/03/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 10:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2023 12:47
Juntada de termo
-
16/03/2023 18:01
Juntada de petição
-
16/03/2023 13:37
Juntada de termo
-
16/03/2023 13:24
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 17:55
Juntada de termo
-
15/03/2023 09:27
Juntada de Carta precatória
-
15/03/2023 09:23
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:02
Juntada de petição
-
03/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:12
Juntada de Mandado
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0808135-41.2022.8.10.0034 PJE crim Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: LUCAS DA SILVA DIAS e ANTONIO CLEBER SILVA NASCIMENTO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dois (02) dias do mês de novembro, ano de dois mil e vinte e dois (2022), à hora designada, na sala de audiências do Fórum, nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra.
Elaile Silva Carvalho, M.Mª Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA, comigo Técnico Judiciário, abaixo assinado, aí sendo declarada aberta audiência nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão, verificou-se a presença do representante do Ministério Público Estadual, Dr.
Carlos Augusto Soares, Titular da 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca.
Presente os acusados LUCAS DA SILVA DIAS e ANTONIO CLEBER SILVA NASCIMENTO, ambos acompanhado do advogado, Dr.
FRANCISCO RICARDO LIMA OLIVEIRA.
Presente as testemunhas arroladas na denúncia, LEUDIANE DA SILVA PINHEIRO, SANDRA ELISA DA SILVA PEREIRA, WRIELL DIAS DE ALMEIDA VAL, ATLAS RODRIGUES BEZERRA e ANA KEILA BERTOSO DA SILVA .
Ausente as testemunhas SEBASTIÃO CARDOSO JÚNIOR, este não localizado no endereço constante na denúncia, MARIA IVANEIDE SOUSA DA COSTA, embora devidamente intimada, e MAYRLA ANTÔNIA MATOS DE OLIVEIRA, não houve retorno do cumprimento da carta precatória.
Em continuidade, a MM.
Juíza passou a colher o depoimento da testemunha presente, compromissadas na forma da lei.
Mídia anexa, registrados através de gravação de vídeo e áudio em HD do computador, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos da Resolução n.16/2012 do TJ/MA.
A audiência foi realizada de forma HÍBRIDA.
Em Seguida, foi dada a palavra ao membro do Ministério Público Estadual, que se manifestou, insistindo nos depoimentos das vítimas faltantes.
Para isso, requereu prazo para apontar novo endereço da vítima SEBASTIÃO CARDOSO JÚNIOR, bem como, requereu a condução coercitiva da vítima MARIA IVANEIDE SOUSA DA COSTA, intimada que não compareceu ao presente ato.
Assim, à MM Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: Defiro os requerimentos formulados pelo membro do Ministério Público, para: Conferir prazo de 05 (cinco) dias, para que o membro do Ministério Público, promova a junta do novo endereço da vítima SEBASTIÃO CARDOSO JÚNIOR; Redesignar a audiência de continuação o dia 29 de março de 2023, às 10h00min, na sala de audiência da primeira vara, ficando de já os presentes intimados os presentes; Determinar que a vítima MAYRLA ANTÔNIA MATOS DE OLIVEIRA seja ouvida por Carta Precatória, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando tratar de processo com réus presos; Determinar a condução coercitiva da vítima MARIA IVANEIDE SOUSA DA COSTA, para comparecer ao ato, ora designado Intimem-se; Cumpra-se.
NADA MAIS.
Do que para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Ramires Pierre Luz Barbosa, Técnico Judiciário, digitei, subscrevo.
Juíza de Direito: PRESENCIAL Ministério Público: por videoconferência Acusados: por videoconferência Advogado: por videoconferência Testemunhas: por videoconferência -
02/03/2023 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 22:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 22:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 10:00 1ª Vara de Codó.
-
02/03/2023 20:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/03/2023 10:00 1ª Vara de Codó.
-
02/03/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 23:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 23:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 19:53
Juntada de petição
-
22/02/2023 15:30
Juntada de petição
-
17/02/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 15:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/02/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2023 17:18
Juntada de termo
-
14/02/2023 16:48
Juntada de Carta precatória
-
14/02/2023 15:06
Juntada de termo
-
14/02/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 12:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 12:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0808135-41.2022.8.10.0034 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusados: LUCAS DA SILVA DIAS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MOISES ALVES DOS REIS NETO - MA7654 Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO RICARDO LIMA OLIVEIRA - MA20406 DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o requerimento de revogação de prisão preventiva formulado por Lucas da Silva Dias, id 84444167 (sob o argumento de que o sistema prisional não possui estrutura para atender de sua demanda de saúde), e por Antônio Cleber Silva Nascimento, em sede de Resposta a Acusação, id 85056116 (sustentando a ilegalidade da prisão e a ausência da manutenção dos requisitos da prisão preventiva, associado ao fato de ser pai de duas crianças).
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público Estadual emitiu parecer desfavorável aos pleitos, ID nº 85169852 e 85169856.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A decisão combatida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Inicialmente, em relação à ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, bem como acerca do envolvimento dos acusados no delito que lhes foi imputado, é certo que tais argumentos já foram levantados e devidamente enfrentados anteriormente, nada tendo a defesa a acrescentar a fim de que este juízo revisasse seu posicionamento.
De mais a mais, em relação aos requisitos para manutenção da prisão preventiva, mantém-se inalterado o cenário fático existente por ocasião da anterior decisão, não havendo fato novo a ensejar a reanálise do pleito, pelo que deve ser mantida a prisão para a garantia da ordem pública.
Além disso, não há elementos que atestem, de plano, o periculum libertatis, dada a probabilidade de reiteração criminosa decorrente da conduta dos acusados, em face das circunstâncias do crime (roubos em concurso de pessoas, com emprego de violência e simulação de arma de fogo), o que demonstra ousadia e destemor, além de audácia em praticar seis crimes em sequência, a merecer maior rigor da justiça.
Por fim, diante da gravidade concreta do delito, bem como das demais circunstâncias retro mencionadas, inviável afigura-se a aplicação de alguma das medidas cautelares diversas da prisão, relacionadas pelo artigo 319 do CPP, pois não seriam adequadas nem suficientes para acautelar a ordem pública.
Ora, o fato de um dos acusados possuir filhos menores e o outro estar acometido de problemas de saúde não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou sua conversão em medidas cautelares diversas da prisão.
No que diz respeito à hipótese de prisão domiciliar, o art. 318, incisos II e III, do Código de Processo Penal, admite a prisão domiciliar nas seguintes situações, vejamos: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). [...] II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). [...] VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Não é suficiente para a concessão do benefício da prisão domiciliar a mera comprovação de ser o acusado pai de dois filhos menores de idade, sendo imprescindível a produção de prova idônea da dependência e do desamparo do menor, o que não restou provado por Antônio Cleber Silva Nascimento Reis.
No que tange ao fundamento de doença grave apresentado por Lucas da Silva Dias, imperioso destacar que foi acostado aos autos o Laudo Médico de id 84435682, o qual aponta que não há gravidade na lesão e que o Requerente vem apresentando boa resposta (melhora da dor loca, sem edema, sem hiperemia e com melhora da mobilidade de região) ao tratamento realizado (analgesia + imobilização de membro), concluindo ser o paciente de baixo risco à espera de cirurgia eletiva.
Embora seja direito do preso a assistência à saúde, tal assistência não é ilimitada e ao bel prazer do preso, devendo ser limitada a procedimentos de urgência e emergência, não abrangendo tratamentos eletivos, não há nada nos autos que demonstre a urgência ou emergência do procedimento cirúrgico indicado, tampouco que revele a inadequação do tratamento já recebido no sistema prisional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva e de substituição por prisão domiciliar.
Intimem-se. 2.
No mais, da leitura atenta das Respostas a Acusação, extrai-se a impossibilidade de aplicação do art. 397, do CPP e seus incisos, por ausentes quaisquer das hipóteses ali elencadas, pelo que designo o dia 02/03/2023, às 10 h 00 min, a fim de ter lugar a audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual proceder-se-á à tomada de declarações da parte ofendida, caso existente, à inquirição de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como esclarecimentos de peritos, às acareações e ao reconhecimentos de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, tudo nos termos do art. 400, do CPP, com as alterações da Lei 11.719/2008.
A audiência será realizada através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7 e deverá ser acessado no dia e horário supra.
Em que pese a Resolução CNJ nº 481/2022, bem como a Portaria Conjunta nº 1, de 26 de janeiro do ano em curso, emanada da Presidência do TJMA e da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, estabelecerem, como regra, a obrigatoriedade das audiências na forma presencial, verifica-se que o representante do Ministério Público Estadual e o Defensor Público Estadual atuantes na 1ª Vara de Codó enviaram ofícios a este juízo solicitando que as audiências que exigem sua participação fossem realizadas no formato telepresencial.
Tal contexto justifica a realização do ato por meio eletrônico, como ora designado, dada os inegáveis avanços na economia orçamentária e no acesso à Justiça proporcionados pela adoção da tecnologia, além da ausência de prejuízo para o ato e da otimização dos trabalhos, cumprindo os requisitos da excepcionalidade prevista no §3º, art. 1º, da Portaria Conjunta nº 1/2023 do TJMA.
Caso haja necessidade, faculto às partes/testemunhas a participação na audiência virtual, pelo sistema de videoconferência, da sala de audiência da 1ª Vara no Fórum da Comarca de Codó, bastando, para tanto, o comparecimento na respectiva sala, na data e horário designados.
Intimem-se.
Requisite-se, caso preso.
NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Codó-MA, 10 de fevereiro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
13/02/2023 15:00
Juntada de termo
-
13/02/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:09
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 14:09
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 14:08
Juntada de Mandado
-
13/02/2023 13:34
Juntada de Mandado
-
13/02/2023 13:34
Juntada de Mandado
-
13/02/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 12:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 10:00 1ª Vara de Codó.
-
11/02/2023 10:29
Outras Decisões
-
10/02/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:19
Juntada de termo
-
10/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 22:06
Juntada de petição de apelação cível digitalizada
-
09/02/2023 21:58
Juntada de petição
-
09/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:00
Juntada de petição
-
06/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:11
Juntada de petição
-
30/01/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/01/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:51
Juntada de petição
-
27/01/2023 13:02
Juntada de termo
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0808135-41.2022.8.10.0034 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: LUCAS DA SILVA DIAS Advogado: MOISES ALVES DOS REIS NETO - OAB MA7654 Réu: ANTÔNIO CLEBER SILVA NASCIMENTO REIS Advogado: FRANCISCO RICARDO LIMA OLIVEIRA - OAB MA20406 Incidência Penal: art. 157, §2º, II (por 06 vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal DECISÃO 1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A denúncia apresentada pelo Parquet traz a exposição do fato tido como criminoso, qual seja, a suposta prática por LUCAS DA SILVA DIAS e outros, do delito capitulado no art. 157, §2º, II (por 06 vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
Consta ainda, a tipificação do crime, a qualificação dos indiciados e o rol de testemunhas (art. 41, do CPP).
Ressalta o representante do Ministério público que a materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas.
O Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação.
Não é a denúncia inepta (art. 395, inc.
I, do CPP) e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal (art. 395, II, do CPP).
Há possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição.
Há justa causa para o exercício da ação penal, posto que esta se encontra acompanhada do mínimo de suporte a indicar sua viabilidade (art. 395, inc.
III, do CPP).
Em consequência, inicia-se a primeira causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia ora ofertada em desfavor de Antônio Cleber Silva Nascimento Reis e Lucas da Silva Dias, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do Código de Processo Penal).
Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegarem tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Apresentadas as respostas à denúncia, voltem-me os autos conclusos para análise de eventual aplicação do art. 397 do Código de Processo Penal.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais em nome dos acusados, caso ainda não acostadas.
Ademais, ficam desde já cientes os acusados de que não poderão mudar de endereço sem comunicar ao juízo onde poderão ser encontrados, sob pena do processo, correr a sua revelia (art. 367, última parte, Código de Processo Penal).
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, tal fato deverá ser certificado nos autos, encaminhando-se os autos à Defensoria Pública Estadual para apresentação de defesa escrita, no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público.
Providências necessárias.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações que se fizeram necessários.
Serve cópia da presente como mandado. 2.
DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelos acusados Antônio Cleber Silva Nascimento Reis e Lucas da Silva Dias, em ID 82834795 e 82927027, por intermédio de advogado constituído.
Alega o primeiro requerente, em síntese, que não reconhece todos os assaltos contra si imputados.
Ressalta, ainda, que tem profissão definida, boa conduta social, sem antecedentes criminais, possui dois filhos, não estando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
O segundo requerente, por sua vez, aduz que apesar da gravidade do delito, estamos diante de um cidadão primário, que não reagiu a prisão e colaborou com o trabalho da polícia.
Argui, ainda, a ilegalidade do flagrante, por ausência de autorização para entrada dos policiais na sua residência.
Por fim, narra que, em 14/12/2022, foi constatada uma fratura no dedo do seu pé, sendo prescrito tratamento medicamentoso e cirúrgico, pelo que necessita de cuidados médicos e estrutura mínima para atender seu quadro de saúde, não oferecidos na Unidade Prisional.
Pleiteiam, ao final, a revogação de suas prisões preventivas e substituição por medidas cautelares, tendo em vista a insubsistência dos requisitos para a sua manutenção, nos termos do art. 316 do CPP.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público Estadual emitiu parecer desfavorável ao pleito, conforme cota de ID 83805006. É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, conforme narrado na decisão de id n°. 82488375 e denúncia de id nº 83811567, ressai inequívoca a materialidade do delito, bem como a presença de suficientes indícios de autoria (fumus comissi delicti), sendo certo que, para o fim de se decretar a prisão cautelar, inexigível, por se tratar de juízo meramente precário, sem qualquer manifestação conclusiva, a certeza absoluta quanto a autoria delitiva.
Preliminarmente, no que tange a ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, tem-se que tal análise já foi superada no momento da homologação da comunicação das prisões em flagrante, inexistindo razões para afastar, por ora, a presunção de legitimidade e veracidade da conduta e das declarações dos policiais no sentido de que a entrada na residência se deu após autorização da irmã do acusado, Mariana da Silva Dias.
Com efeito, os Requerentes foram denunciados pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes em continuidade delitiva, art. 157, §2º, II (por 06 vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, praticados contra as vítimas Eleisa da Silva Pereira, Leudiane da Silva Pinheiro, Sebastião Cardoso Júnior, Maria Ivaneide Sousa da Costa, Mayrla Antônia Matos Oliveira e Ana Keila Bertoso da SilvaNesse viés, estando o processo em trâmite regular.
De mais a mais, em relação ao periculun in libertatis, mantém-se inalterado o cenário fático existente por ocasião da anterior decisão, não havendo fato novo a ensejar nova análise do pleito, pelo que deve ser mantida a prisão para a garantia da ordem pública.
Com efeito, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (periculum libertatis) é a probabilidade, e não mera possibilidade, de reiteração delitiva. É a probabilidade da prática de novos delitos que causa a intranquilidade no meio social, visto que a possibilidade é fator abstrato sempre presente.
In casu, a probabilidade de reiteração criminosa decorre da conduta dos acusados, em face das circunstâncias do crime (roubos em concurso de pessoas, com emprego de violência e simulação de arma de fogo), o que demonstra ousadia e destemor, além de audácia em praticar seis crimes em sequência, a merecer maior rigor da justiça, protegendo o meio social e indicam que a segregação cautelar deve ser mantida para a garantia da ordem pública, sobretudo porque o delito imputado aos acusados (roubo) supera o patamar de 4 (quatro) anos de pena máxima, restando preenchido, portanto, o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
No dizer do próprio STF, “há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais.
Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário" (STF - HC 83.868/AM, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão: Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 17/04/2009).
Oportuno registrar que o fato de os investigados serem primários, assim como as condições pessoais eventualmente favoráveis, não têm o condão de afastar a segregação cautelar, quando presentes os requisitos da medida extrema, tal como na espécie (STJ.
T5.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/05/2021; STJ.
T5.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 23/03/2021).
Por todo o exposto, os motivos acima explanados não recomendam, neste momento, a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, vez que se mostrariam ineficazes na salvaguarda da ordem pública.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado por Antônio Cleber Silva Nascimento Reis e Lucas da Silva Dias.
Acolhendo a cota ministerial de id 83805006, parte final, intime-se o acusado Lucas da Silva Dias para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos laudo médico atualizado comprovando o seu estado atual de saúde e a necessidade de realização de procedimento cirúrgico.
Oficie-se ao Diretor da UPR de Codó a fim de que informe, em 05 (cinco) dias, sobre as condições dispensadas ao requerente em razão do seu alegado estado de saúde.
Intimem-se.
Serve de mandado/ofício.
Codó/MA, 24 de janeiro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
25/01/2023 15:17
Juntada de termo
-
25/01/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 13:41
Juntada de Ofício
-
25/01/2023 13:40
Juntada de Mandado
-
25/01/2023 13:40
Juntada de Mandado
-
25/01/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 12:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/01/2023 17:48
Mantida a prisão preventida
-
24/01/2023 17:48
Recebida a denúncia contra ANTONIO CLEBER SILVA NASCIMENTO REIS - CPF: *56.***.*87-11 (INVESTIGADO) e LUCAS DA SILVA DIAS - CPF: *07.***.*30-51 (INVESTIGADO)
-
24/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:26
Juntada de termo
-
24/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 23:00
Juntada de petição
-
09/01/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 13:48
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:00
Juntada de petição
-
23/12/2022 19:19
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
23/12/2022 11:51
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
20/12/2022 14:04
Juntada de petição inicial
-
20/12/2022 12:33
Juntada de petição inicial
-
18/12/2022 18:22
Juntada de petição
-
17/12/2022 00:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:17
Juntada de protocolo
-
14/12/2022 18:16
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/12/2022 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 18:10
Juntada de termo
-
14/12/2022 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 18:08
Juntada de termo
-
14/12/2022 12:12
Audiência Custódia realizada para 14/12/2022 10:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Codó.
-
14/12/2022 12:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/12/2022 10:55
Audiência Custódia designada para 14/12/2022 10:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Codó.
-
14/12/2022 09:13
Juntada de petição
-
14/12/2022 08:03
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
14/12/2022 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 19:25
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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