TJMA - 0801569-52.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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03/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:16
Juntada de recurso inominado
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21/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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21/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 21:44
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 21:02
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 21:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 11:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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13/11/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:48
Juntada de contestação
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29/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:52
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 11:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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08/08/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 21:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 11:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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19/04/2023 13:56
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 30/01/2023 23:59.
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07/02/2023 21:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801569-52.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUSA DA CRUZ FERRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613 REU: SABEMI SEGURADORA SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui conta corrente na instituição bancária e que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de parcelas de seguro/previdência, de responsabilidade do demandado.
A inicial esta acompanhada de cópia de extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado. É o breve relatório.
Decido.
A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas, parcelas ou anuidades relativas à contratos de prestação de serviços impugnados judicialmente.
Diante da declaração do autor que não solicitou nenhum tipo de seguro/previdência junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.
Presente, o perigo de dano, posto que haverão outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que eles tem sido sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas e/ou parcelas relativas à contratação impugnada, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais).
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
I - INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão.
II - INCLUA-SE o processo na pauta de Audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 24/05/2023 às 11:30 horas, na sala de conciliação I, do Fórum local, dando ciência a esta da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC.
III – CITE-SE E INTIME-SE o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV - As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis RibeiroTitular da Comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 19/01/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/01/2023 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 22:50
Audiência Una designada para 24/05/2023 11:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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26/09/2022 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2022 14:36
Conclusos para decisão
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02/08/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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