TJMA - 0869888-98.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 02:09
Decorrido prazo de KENIA DE FATIMA PEREIRA PINTO em 02/03/2023 23:59.
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05/04/2023 06:21
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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23/03/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 15:08
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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23/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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20/02/2023 22:47
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0869888-98.2022.8.10.0001 AUTOR(ES): KENIA DE FÁTIMA PEREIRA PINTO RÉU(S): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Vistos.
A parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição juntada aos autos.
Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação”.
Desnecessária a aquiescência do réu ao pedido de desistência formulado, consoante o Enunciado nº 90 do FONAJE, senão vejamos:.
ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que não incidentes em primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95, artigo 55).
Proceda-se o cancelamento da audiência de designada para o dia .
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 10 de fevereiro de 2023.
Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente decisão/sentença serve de mandado de intimação. -
10/02/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 09:53
Extinto o processo por desistência
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08/02/2023 22:38
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 22:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/07/2023 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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08/02/2023 22:37
Juntada de Certidão
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08/02/2023 22:20
Juntada de petição
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08/02/2023 19:50
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0869888-98.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: KENIA DE FATIMA PEREIRA PINTO DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração não está assinada, valendo registrar ser inidôneo recorte e colagem da imagem da assinatura extraída de um documento qualquer, bem como mero desenho da assinatura do constituinte através de software de informática, não correspondendo à efetiva subscrição.
Por seu turno, o valor da causa de R$ 1.000,00 não está justificado em planilha individualizada, ratificada em fichas financeiras, contracheques, tabelas salariais e outros documentos similares, transparecendo aleatoriedade e incorrendo em manifesto descompasso com o pedido e as disposições dos arts. 292 do CPC/15 e 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, dada a soma das prestações vencidas e vincendas nos doze meses subsequentes ao ajuizamento.
Observe-se que as obrigações de fazer também ostentam um conteúdo econômico subjacente que, por sua vez, repercute na expressão financeira da demanda, sendo equivalente, no caso, à diferença remuneratória decorrente da ascensão funcional pleiteada.
Vale ressaltar que não é impossível o cálculo do pedido neste momento, pois o montante vincendo, para fins de fixação da competência em virtude do valor da causa, limita-se a 12 meses da propositura da ação, bem como se exige a liquidação do pedido, segundo a pretensão e os critérios deduzidos na inicial, e não do preciso valor a ser objeto de RPV ou precatório, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Além disso, não foram juntadas as fichas financeiras e o histórico funcional retratando as progressões e promoções ao longo da carreira, impedindo a comprovação do fato constitutivo do direito e a apuração do montante eventualmente devido.
Faltam, portanto, documentos essenciais ao adequado conhecimento e julgamento da causa.
Por fim, pedido e causa de pedir são genéricos e, portanto, não atendem ao disposto no art. 322 do CPC/15, sendo inadmissível que se limitem a algo como “promover o autor nos termos da lei ou como de direito”. É preciso especificar historicamente ao longo do tempo, com indicação detalhada de mês e ano e de cada nível/referência funcional na carreira, como as promoções/progressões ocorreram na prática e como deveriam ter ocorrido segundo a tese autoral.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: anexar procuração pública ou particular devidamente subscrita com assinatura física ou eletrônica; liquidar o pedido através de planilha de cálculo, instruída com documentos que a ratifiquem, e corrigir o valor da causa; anexar os documentos essenciais acima mencionados; especificar pedido e causa de pedir.
Após, retornem conclusos para despacho inicial.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
20/01/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 22:41
Juntada de petição
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08/12/2022 21:09
Conclusos para despacho
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08/12/2022 21:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2023 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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08/12/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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