TJMA - 0802955-66.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 08:59
Juntada de termo
-
15/08/2024 11:07
Juntada de petição
-
09/08/2024 02:00
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 16:46
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2024 01:37
Decorrido prazo de WENDEL ALLEF ROCHA MOURA em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:07
Juntada de diligência
-
25/04/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 00:07
Juntada de diligência
-
20/03/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 16:52
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARGARETH ALENCAR em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 12:12
Homologada a Transação
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08/01/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 10:45
Juntada de termo
-
18/12/2023 18:20
Juntada de petição
-
15/12/2023 13:27
Juntada de termo
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18/09/2023 10:56
Conta Atualizada
-
04/07/2023 17:23
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:47
Decorrido prazo de WENDEL ALLEF ROCHA MOURA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:29
Decorrido prazo de WENDEL ALLEF ROCHA MOURA em 19/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 00:50
Juntada de diligência
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19/04/2023 18:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARGARETH ALENCAR em 23/03/2023 23:59.
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17/04/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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15/04/2023 09:25
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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13/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 11:46
Conclusos para despacho
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03/04/2023 11:45
Juntada de termo
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31/03/2023 20:49
Juntada de petição
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16/03/2023 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 08:02
Juntada de diligência
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08/03/2023 19:06
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802955-66.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARGARETH ALENCAR Requerido(a): WENDEL ALLEF ROCHA MOURA SENTENÇA Trata-se de requerimento conjunto apresentado pelas partes signatárias noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pedido a homologação do mesmo para que produza efeitos jurídicos.
Assim, em vista do contido na referida peça, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes (id 86080498 ), nos estritos termos da petição acima referida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários, visto que indevidos na presente fase processual.
Fica autorizada a expedição de Alvará Eletrônico ou a transferência a critério da parte, caso necessário.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
ARQUIVEM-SE, facultado o desarquivamento em caso de descumprimento.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
07/03/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 20:34
Homologada a Transação
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03/03/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 09:52
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2023 14:15 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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03/03/2023 09:51
Juntada de termo
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17/02/2023 10:36
Juntada de petição
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14/02/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 09:53
Juntada de diligência
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31/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0802955-66.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARGARETH ALENCAR Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Requerido(a): WENDEL ALLEF ROCHA MOURA INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 13/03/2023 14:15Horas, a ser realizada telepresencialmente (videoconferência), conforme link que será anexado na véspera de realização de audiências.
Advertências Fica desde logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
São José de Ribamar, 30 de janeiro de 2023.
LUCAS TADEU SANTOS RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
30/01/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 11:51
Audiência Conciliação redesignada para 13/03/2023 14:15 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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11/01/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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29/12/2022 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/04/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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29/12/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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