TJMA - 0802651-70.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 09:10
Determinado o arquivamento
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13/07/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:32
Juntada de petição
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05/07/2023 15:17
Juntada de petição
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30/06/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE SOUSA GUABIRABA em 06/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 14:34
Juntada de petição
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19/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802651-70.2021.8.10.0037 Requerente: LEANDRO COSTA MACEDO Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS DE SOUSA GUABIRABA (OAB 17999-MA) Requerido(a): 1º Distrito de Polícia Civil de Grajaú DESPACHO Intime-se a autora para informar se houve a devolução do bem apreendido, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento do feito.
Grajaú (MA), 16 de maio de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
18/05/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
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20/04/2023 03:19
Decorrido prazo de Corregedoria-Geral da Polícia Civil em 17/04/2023 23:59.
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16/03/2023 13:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:23
Juntada de Ofício
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01/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:00
Juntada de Certidão
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24/02/2023 18:19
Juntada de petição
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23/02/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 13:42
Conclusos para despacho
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22/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:46
Juntada de petição
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30/01/2023 17:02
Juntada de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802651-70.2021.8.10.0037 Ação: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Requerente: LEANDRO COSTA MACEDO Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS DE SOUSA GUABIRABA (OAB 17999-MA) Requerido: 1º Distrito de Polícia Civil de Grajaú SENTENÇA Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado, em que pretende a restituição de uma arma de fogo Pistola Taurus 380 ACP, nº.
ABN312540, cadastro SINARM 2020/903656967-00 , que se encontra apreendida nos autos.
Com a inicial vieram os documentos Com vista, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o sucinto relatório.
Decido.
O Código de Processo Penal dispõe no art. 6º, inciso II, que a autoridade policial deverá apreender os objetos que tiverem relação com o fato criminoso, garantindo ao juiz conhecer todos os elementos necessários para a elucidação do delito, os quais só serão restituídos quando não interessarem mais ao processo (art. 118 do CPP).
No caso em apreço, encontra-se apreendida arma de fogo Pistola Taurus 380 ACP, nº.
ABN312540, cadastro SINARM 2020/903656967-00 Após compulsar os autos, verifico que os documentos apresentados pela requerente, demonstram a origem lícita da arma apreendida, a qual, de acordo com a documentação apresentada, evidencia-se que a referida arma não é produto ou proveito de crime.
Tampouco, como bem asseverado pelo digníssimo representante ministerial, a liberação do bem não se mostra relevante para o deslinde da persecução penal, não havendo motivação para manutenção da apreensão efetuada.
Ao teor do exposto, com arrimo no art. 120 da Lei Adjetiva Penal, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de restituição da arma de fogo Pistola Taurus 380 ACP, nº.
ABN312540, cadastro SINARM 2020/903656967-00 , mediante termo nos autos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com prévia baixa na distribuição.
Grajaú/MA, 16 de janeiro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
27/01/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
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16/09/2022 09:31
Conclusos para decisão
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16/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
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15/09/2022 17:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/08/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 20:01
Juntada de petição
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25/07/2022 16:33
Juntada de petição
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22/07/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 11:11
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 10:47
Juntada de termo
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04/07/2022 08:46
Desentranhado o documento
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04/07/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2021 15:32
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Grajaú em 26/11/2021 23:59.
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03/11/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 15:30
Conclusos para despacho
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25/10/2021 14:37
Juntada de petição
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01/10/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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