TJMA - 0864994-79.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 10:10
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:10
Juntada de despacho
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19/07/2023 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:13
Juntada de contrarrazões
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07/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864994-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - oab MA14295-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - oab RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada REQUERIDO para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
05/06/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:26
Juntada de apelação
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30/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864994-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos qualificados na inicial.
A parte autora sustenta que, ao levantar seus extratos de consignação, surpreendeu-se com a existência de empréstimo consignado n° 00048064544720190205 no valor de R$ 934,56 (novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 12,98 (doze reais e noventa e oito centavos).
Contudo, afirma que nunca realizou ou autorizou a realização deste empréstimo, de modo que os descontos feitos são indevidos.
Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, a declaração de de nulidade do negócio jurídico, a repetição de indébito, os danos morais e o pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou-se os documentos.
Despacho sob ID 80464334, deferindo a justiça gratuita e a prioridade de tramitação, bem como, deixando de designar audiência de conciliação.
Contestação sob ID 84045907, na qual o requerido argue preliminar de prescrição e, no mérito, alega que o contrato em questão Nesse sentido, alega que a parte autora possui conhecimento acerca do empréstimo realizado e também do processo de contratação, inexistindo qualquer ilicitude por parte da requerida.
Com a contestação, juntou-se os documentos.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 88226520).
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, a requerida se manifestou requerendo o depoimento pessoal da parte autora (ID 88991465), enquanto o autor se manteve inerte (ID 89303923).
Proferida decisão de saneamento sob ID 89429264, rechaçando a preliminar arguida e designando audiência de instrução e julgamento.
Ata de audiência de instrução e julgamento sob ID 91884146.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
I- DO MÉRITO A controvérsia gira em torno de descontos relativos a empréstimo consignado, supostamente, não contratado pela parte autora, bem como, quanto ao cabimento de indenização por danos materiais e morais.
Sendo assim, verifica-se que, a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso sub examine, aplica-se a 1ª e a 3ª tese fixadas pelo IRDR: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” (grifei); “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.”.
Desse modo, para impedir o direito da autora ao cancelamento do negócio jurídico em questão e à devolução dos descontos realizados, cabe ao réu demonstrar nos autos a legitimidade do contrato de empréstimo impugnado.
Nesse contexto, observa-se que o banco requerido juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado realizado junto à parte autora (ID 84045914) e o comprovante de registro da operação (ID 84045918), pelos quais é possível perceber que a requerente assinou digitalmente o referido negócio jurídico, utilizando, para tanto, a biometria e a sua senha do cartão, o que demonstra a existência de manifestação de vontade por parte da cliente.
Ademais, é forçoso concluir que a leitura integral, sistemática, e mesmo esparsa dos termos contratuais não deixa dúvidas quanto à natureza do negócio jurídico, restando devidamente cumpridos os deveres de informação, probidade e boa fé da instituição financeira.
Não bastasse, o réu acostou ainda o extrato bancário da autora (ID 84045917), por meio do qual observa-se que o banco disponibilizou à demandante o crédito acordado em contrato, bem como que a requerente realizou o saque dessa quantia disponibilizada.
Nesse ponto, faz-se necessário ressaltar que a parte autora, diante de todo o exposto, limitou-se a reiterar em seu depoimento pessoal que não realizou o contrato e que não recebeu nenhum valor do banco.
Dessa forma, é evidente que, possuindo completa noção do teor do negócio jurídico, a autora manifestou sua vontade no sentido de contratar o serviço de empréstimo consignado junto à requerida.
Portanto, entendo que o contrato em questão existe, é válido e produz efeitos vinculantes entre as partes.
Nessa conjuntura, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o autor incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra pacto regularmente celebrado.
II- DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 19 de maio de 2023.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito, respondendo pela 10ª Vara Cível -
26/05/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 10:55
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 11:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
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10/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:48
Juntada de petição
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29/04/2023 02:24
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:55
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864994-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: I. 1) Preliminar de Prescrição Aduz a parte requerida que a pretensão do autor se encontra alcançada pela prescrição trienal, vez que o primeiro desconto no contrato celebrado ocorreu em março de 2019, e somente em outubro de 14 de novembro de 2022, ou seja, após o lapso temporal de 4(quatro) anos, o requerente vem pleitear a anulação do negócio jurídico. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
Na espécie, verifica-se que no pedido contido na peça inaugural o autor pleiteia a anulação da contratação de um suposto empréstimo consignado que alega ter sido fraudulento.
Informa que o primeiro desconto referente a esse empréstimo não contratado ocorreu em março de 2019, conforme extrato anexado nos autos.
Assim, têm-se que a ação, ajuizada em 14/11/2022, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional.
Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ora suscitada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A controvérsia fática gira em torno de uma contratação de empréstimo em benefício previdenciário, a qual alega ter sido fraudulento.
Assim, são pontos controvertidos da demanda: a) se o autor de fato celebrou o empréstimo impugnado; b) se a contratação foi fraudulenta; c) se os valores foram depositados valores em sua conta.
Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Como se trata de relação consumerista, comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverto o ônus da prova em favor desta.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) fraude na contratação do empréstimo consignado; b) responsabilidade civil de indenização em dano moral; e, da repetição do indébito.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal da parte Autora, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de maio de 2023, às 11:00 horas, PRESENCIALMENTE, na sala de audiências da 10ª Vara Cível, localizada no 6º andar do Fórum Des.
Sarney Costa.
Intime-se pessoalmente a parte demandante a para prestar depoimento pessoal, advertindo-a da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
18/04/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 09:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 11:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
-
10/04/2023 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:38
Juntada de petição
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864994-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359-A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que a parte autora não apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 21 de março de 2023.
ALINE KARLA BRANDAO DE ARAUJO Técnica Judiciária -
22/03/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864994-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 25 de janeiro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
26/01/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:34
Juntada de contestação
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16/01/2023 07:39
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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