TJMA - 0800845-68.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 09:04
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 03:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MIRINZAL-MA em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de DAVY JONATAS FERREIRA DIAS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 01:53
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE CASTRO ARAUJO SOUSA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 01:30
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800845-68.2022.8.10.0100 CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MIRINZAL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A.
SENTENÇA Trata-se de cautelar inominada de produção antecipada de provas movida pelo Município de Mirinzal em face do Banco do Brasil S/A.
A requerente alega, em síntese, que: a) possui convênio firmado com a parte requerida referente aos empréstimos financeiros na modalidade consignado em folha de pagamento, que possibilita os servidores públicos vinculados ao demandante realizarem a transação junto ao requerido; b) no ano de 2021, os servidores públicos realizaram diversas reclamações informando que não estava havendo o repasse dos valores dos empréstimos pela prefeitura de Mirinzal à instituição demandada; c) enviou diversos ofícios ao banco requerido a fim de obter os documentos dos empréstimos consignados contratados pelos servidores do município, objetivando esclarecer aos servidores o ocorrido, porém não obteve resposta.
Assim, requer a autora, em suma, a exibição cópia do termo de convênio firmado entre a Prefeitura de Municipal de Mirinzal e o Banco do Brasil, assim como informações dos contratos individuais firmados com os servidores, relação de controle de pagamento das parcelas referentes aos empréstimos firmados, e extratos bancários das contas dos anos de 2020 e 2021.
Despacho inicial determinando a citação do requerido (Id. 79241965).
Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação (Id. 83132214), preliminarmente alegou a ocorrência de falta de interesse em agir e a configuração da via eleita inadequada, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Instruiu a petição com cópia do convênio e demais documentos requeridos pela parte autora.
O demandante protocolou a petição de Id. 93426507 informando que procedeu a retirada dos documentos pleiteados na inicial junto ao requerido.
Sucessivamente, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz, exigindo-se da parte demandante a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda, o que ocorreu na presente feito, tendo em vista que a parte requerente requereu junto ao banco os documentos referentes ao convênio firmado entre as partes, tendo encaminhado ofício nos meses de julho e setembro de 2022, contudo, até a data da propositura da demanda, não havia tido respostas.
Portanto, verifico dos documentos constantes dos autos a existência de relação jurídica entre as partes, o prévio pedido feito à parte requerida, em prazo razoável para atendimento, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora quanto ao ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos.
Desse modo, levando em consideração a obrigação do réu de exibir o documento solicitado e quedando-se inerte quanto a isso, tem-se que há interesse de agir da parte autora.
No caso em apreço, a despeito da presente ação ter sido distribuída como cautelar inominada, verifico que se trata de exibição de documentos que é medida preparatória com o fito de evitar o risco de uma ação principal deficientemente instruída, tendo por objetivo permitir que a parte interessada tenha às vistas os documentos, a fim de examiná-los, para atestar seu direito ou interesse, conforme inteligência do artigo 396 do Código de Processo Civil.
Desta feita, a cautelar de exibição de documentos tem cabimento como medida preparatória para compelir o detentor do documento a exibi-lo, para utilização como prova pela requerente em futura ação a ser ajuizada, mas pode, diante do seu conteúdo, deixar de ajuizá-la.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS […] A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal […] (STJ – REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015)(grifo nosso) Adentrando ao mérito da questão, não havia motivo que justificasse a recusa/demora do requerido a apresentar os documentos pleiteados pela parte autora.
Outrossim, os documentos exigidos contém informações que são essenciais para a autora se planejar e poder realizar adequadamente suas obrigações.
Destaca-se que ao julgar a ação de exibição de documentos, é necessário apenas analisar a pertinência da exibição pretendida, aferindo se é adequada aos fins pretendidos pela parte autora, não se adentrando ao mérito das informações contidas no documento.
A exibição se destina a assegurar a constituição de uma prova ou mesmo o direito de conhecer ou fiscalizar o documento.
Desta feita, o objetivo da ação fora alcançado, uma vez que os documentos vindicados na peça vestibular foram apresentados espontaneamente pelo requerido junto com a contestação. À vista do exposto, considerando que a exibição de documentos é medida satisfativa, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e condeno a parte requerida à apresentação/exibição dos documentos pleiteados na inicial, os quais já foram apresentados voluntariamente pelo requerido, na forma pleiteada.
Sem honorários sucumbênciais, em consonância ao princípio da causalidade e ante a ausência de resistência da parte requerida ao atendimento do pleito inicial, conforme preconiza as jurisprudências do STJ e do TJMA¹.
Condeno o requerido ao pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos ou recursos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, respondendo. 1 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade.
Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida.
Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1568286 SE 2019/0247099-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVO E RESISTÊNCIA A PRETENSÃO.
APELO PROVIDO.
SEM INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a condenação em honorários advocatícios nas ações de exibição de documentos só é cabível quando demonstrada a recusa administrativa ou resistência a pretensão do autor.
II - No caso dos autos, não houve prova da recusa do apelante e o documento foi apresentado na constestação.
III - Apelo provido, sem interesse do Ministério Público. (TJ-MA - AC: 00093385420148100001 MA 0223762018, Relator: MARIA DAS GRAÃAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/10/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2018 00:00:00) -
20/10/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 18:47
Juntada de petição
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10/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
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10/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:43
Decorrido prazo de DAVY JONATAS FERREIRA DIAS em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MIRINZAL-MA em 03/03/2023 23:59.
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12/03/2023 14:08
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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12/03/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800845-68.2022.8.10.0100 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MIRINZAL/MA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ab initio, CITE-SE/INTIME-SE a instituição financeira requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os documentos pleiteados pelo autor (vide Id. 79110122 – pág. 2 e Id. 79112543 – págs. 2/3) ou apresente defesa (arts. 382, §1º c/c 398 do CPC).
Caso sejam apresentados os documentos requisitados pelo demandante, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize a extração de cópias dos arquivos através de downloads (arts. 183 c/c 383, ambos do CPC) e, sucessivamente, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve o presente despacho como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
02/02/2023 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/01/2023 13:00
Juntada de contestação
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05/01/2023 12:43
Juntada de contestação
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13/12/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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