TJMA - 0800011-10.2023.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:50
Baixa Definitiva
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01/12/2023 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/12/2023 13:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JUVENAL CAMARA FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:14
Publicado Acórdão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0800011-10.2023.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RECORRENTE: JUVENAL CAMARA FERREIRA ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB/MA 20.658) RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099) RELATORA; JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 5167/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DEVIDA.
JUROS DE CARÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 10 de outubro de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
II – VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Alega a parte autora, ora recorrente, ter firmado contrato de empréstimo junto ao banco reclamado, sendo cobrado por tarifa denominada “juros de carência” no montante de R$ 606,75 (seiscentos e seis reais e setenta e cinco centavos), que entende abusiva.
Por tal, requer seja declarado inexistente o débito, a repetição do indébito e, ainda, o arbitramento de danos morais.
A sentença, ao reconhecer a necessidade de realização de perícia, declarou a incompetência do Juizado para o processo e julgamento da causa.
Em suas razões, a parte autora, ora recorrente, sustenta a competência do Juizado Especial, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Inicialmente, deve ser reconhecida a competência do Juizado, pois todos os elementos necessários para a apreciação da presente reclamação estão presentes nos autos, permitindo, em consequência, a este Juízo aferir se houve ou não os danos alegados, dispensando a realização da prova pericial, até porque o juiz não está obrigado a exigir ou acolher prova pericial se dos elementos dos autos puder ser extraído o seu convencimento.
Passo ao mérito.
Analisando detidamente os autos, constata-se que parte autora tinha plena ciência do valor da prestação do financiado e do que pagaria, conforme se verifica dos documentos juntados.
Logo, anuiu com as condições do contrato para obter o financiamento.
No que concerne aos juros de carência, não se vislumbra qualquer abusividade pela sua cobrança, pois se trata de encargo destinado a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações.
O extrato de operação nº 851825403 juntado aos autos (id 27224144) revela que o empréstimo foi firmado em 09/06/2015, com vencimento da primeira parcela em 10/08/2022, o que revela a opção do consumidor por começar a pagar as prestações do empréstimo em período ulterior, a autorizar a cobrança de juros de carência, para remunerar o capital emprestado durante o período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo.
Havendo expressa previsão contratual, é legítima a cobrança, não restando caracterizada a prática de qualquer ato ilício.
Resta consolidada a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do TJ/MA, sobre a legalidade dos juros de carência, consoante demonstram os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
RECONHECIMENTO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II - apelação não provida.(TJ-MA - AC: 00480801720158100001 MA 0267492019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019).
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA INCLUÍDOS NO CAPITAL FINANCIADO.
COBRANÇA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a inclusão dos juros de carência no capital financiado e sua cobrança diluída nas prestações do financiamento. 2.
Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica proibitiva do modo de cobrança dos juros de carência. 3.
Apelos conhecidos, com provimento do 2º, ficando prejudicado o 1º.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00016003020168100038 MA 0332432017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Repise-se, ainda, que referida cobrança não serve para remunerar o serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência, compreendida entre a data da liberação do valor solicitado, e o pagamento da 1ª parcela do empréstimo.
Desta forma, havendo expressa previsão contratual, o banco age no exercício regular do seu direito da cobrança aduzida, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
Portanto, não comporta acolhimento o pedido de indenização por danos materiais e danos morais formulados pelo autor.
Ante o exposto, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento para afastar a complexidade e julgar improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal -
06/11/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 10:36
Conhecido o recurso de JUVENAL CAMARA FERREIRA - CPF: *50.***.*72-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/10/2023 07:59
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 08:03
Recebidos os autos
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10/07/2023 08:03
Conclusos para despacho
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10/07/2023 08:03
Distribuído por sorteio
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800011-10.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JUVENAL CAMARA FERREIRA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D, MARIANA GASPAR NOGUEIRA - MA25843 PARTE REQUERIDA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria,PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Os autos vieram conclusos para julgamento, porém verifico que seu objeto não se coaduna com o procedimento adotado em Juizados Especiais.
O autor insurge-se contra contrato de empréstimo firmado com o requerido, no bojo do qual afirma ter sido cobrado por juros de carência, o que considera indevido.
Sabe-se que o procedimento sumaríssimo previsto na lei de regência dos Juizados Especiais limita-se à apreciação de questões cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n.º 9.099/95).
Em que pese o valor da ação não exceda o quantum determinado pela lei para limitação da competência, o caso vertente carece de providências cuja complexidade é incompatível com o procedimento sumaríssimo – que, assevere-se, é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos a reger a atuação do julgador.
Ora, para a composição do litígio ora posto, imprescindível a realização de perícias contábeis, com análise dos valores cobrados em face de dados de mercado e parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, dentre outras providências essenciais à aferição da alegada abusividade ou anatocismo nas taxas praticadas em relação ao contrato impugnado.
Os autos não prescindem de análise acurada do valor cobrado, o prazo de carência e, sobretudo, a razoabilidade entre eles.
Seja como for, os valores cobrados e pagos devem ser analisados por profissional de contabilidade e/ou economia, para aferir se houve cobrança a maior ou indevida.
O Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a consideração de abusividade em taxa de juros praticada não pode ser reconhecida de per si, apenas da leitura superficial do contrato ou das alegações trazidas pelas partes, sendo necessária uma análise mais profunda, caso a caso, a fim de perquirir se aquele contrato específico está de acordo com a práxis do mercado ou se impinge desequilíbrio à relação contratual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no REsp 1023450 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0013093-3 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 07/06/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 13/06/2011) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 2.
Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ). 3.
Afastada a descaracterização da mora quando não demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo AgRg no REsp 970744 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0175042-1 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 07/04/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 28/04/2011) Sob esse prisma, fácil verificar que as imprescindíveis perícias financeiras a serem empreendidas no presente contrato não guardam consonância com a natureza sumaríssima dos Juizados Especiais.
O Enunciado 54 do FONAJE, a esse respeito, dispõe que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada para a Justiça comum.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Concedo a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 29 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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