TJMA - 0800011-10.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:50
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:50
Juntada de despacho
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10/07/2023 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/07/2023 15:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
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07/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:34
Juntada de contrarrazões
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26/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800011-10.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JUVENAL CAMARA FERREIRA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D, MARIANA GASPAR NOGUEIRA - MA25843 PARTE REQUERIDA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, fica a parte promovida intimada para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Sexta-feira, 16 de Junho de 2023.
ELISANGELA MENDES CORREA Diretor de Secretaria São Luis,Quinta-feira, 22 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
22/06/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
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16/06/2023 08:32
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:30
Juntada de recurso inominado
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31/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800011-10.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JUVENAL CAMARA FERREIRA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D, MARIANA GASPAR NOGUEIRA - MA25843 PARTE REQUERIDA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, JUVENAL CAMARA FERREIRA, parte autora da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Os autos vieram conclusos para julgamento, porém verifico que seu objeto não se coaduna com o procedimento adotado em Juizados Especiais.
O autor insurge-se contra contrato de empréstimo firmado com o requerido, no bojo do qual afirma ter sido cobrado por juros de carência, o que considera indevido.
Sabe-se que o procedimento sumaríssimo previsto na lei de regência dos Juizados Especiais limita-se à apreciação de questões cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n.º 9.099/95).
Em que pese o valor da ação não exceda o quantum determinado pela lei para limitação da competência, o caso vertente carece de providências cuja complexidade é incompatível com o procedimento sumaríssimo – que, assevere-se, é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos a reger a atuação do julgador.
Ora, para a composição do litígio ora posto, imprescindível a realização de perícias contábeis, com análise dos valores cobrados em face de dados de mercado e parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, dentre outras providências essenciais à aferição da alegada abusividade ou anatocismo nas taxas praticadas em relação ao contrato impugnado.
Os autos não prescindem de análise acurada do valor cobrado, o prazo de carência e, sobretudo, a razoabilidade entre eles.
Seja como for, os valores cobrados e pagos devem ser analisados por profissional de contabilidade e/ou economia, para aferir se houve cobrança a maior ou indevida.
O Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a consideração de abusividade em taxa de juros praticada não pode ser reconhecida de per si, apenas da leitura superficial do contrato ou das alegações trazidas pelas partes, sendo necessária uma análise mais profunda, caso a caso, a fim de perquirir se aquele contrato específico está de acordo com a práxis do mercado ou se impinge desequilíbrio à relação contratual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no REsp 1023450 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0013093-3 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 07/06/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 13/06/2011) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 2.
Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ). 3.
Afastada a descaracterização da mora quando não demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo AgRg no REsp 970744 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0175042-1 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 07/04/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 28/04/2011) Sob esse prisma, fácil verificar que as imprescindíveis perícias financeiras a serem empreendidas no presente contrato não guardam consonância com a natureza sumaríssima dos Juizados Especiais.
O Enunciado 54 do FONAJE, a esse respeito, dispõe que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada para a Justiça comum.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Concedo a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 29 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
29/05/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 10:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/04/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:12
Juntada de petição
-
27/04/2023 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
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27/04/2023 07:14
Juntada de petição
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26/04/2023 12:41
Juntada de contestação
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18/04/2023 21:48
Decorrido prazo de JUVENAL CAMARA FERREIRA em 16/02/2023 23:59.
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16/04/2023 08:53
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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14/04/2023 12:43
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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31/03/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 09:18
Juntada de diligência
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0800011-10.2023.8.10.0010 Promovente: AUTOR: JUVENAL CAMARA FERREIRA Promovido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA JUVENAL CAMARA FERREIRA Endereço: JUVENAL CAMARA FERREIRA AV.
PARAISO,, 16 D, RESIDENCIAL PARAISO, SãO LUíS - MA - CEP: 65058-260 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 27/04/2023 10:20, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 27 de Março de 2023 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
27/03/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:13
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800011-10.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JUVENAL CAMARA FERREIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PARTE REQUERIDA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, JUVENAL CAMARA FERREIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 - CGJ e na Portaria n° 1733/2021- TJ, intime-se a parte autora para, em 15 dias, carrear aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo titular do comprovante, sob pena de extinção do feito.
São Luis - MA, Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023 ELISANGELA MENDES CORREA Secretária Judicial Substituta São Luis,Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
24/01/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 08:14
Juntada de Certidão
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10/01/2023 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/01/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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