TJMA - 0800471-22.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/01/2024 09:41
Juntada de Certidão
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05/01/2024 10:59
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
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29/11/2023 22:22
Juntada de contrarrazões
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07/11/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800471-22.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação id.103241044.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 9 de outubro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
06/11/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 20:25
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:41
Juntada de petição
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15/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800471-22.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação id.98069601.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 4 de agosto de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
13/09/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
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04/08/2023 09:54
Juntada de petição
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01/08/2023 06:29
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 16:58
Juntada de petição
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07/07/2023 10:03
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2023 10:39
Conclusos para decisão
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22/06/2023 22:30
Juntada de contrarrazões
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15/06/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0800471-22.2023.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: MARIA FRANCISCA CUNHA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S) : REU: BANCO PAN S/A Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA), para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização de atos independentemente de despacho judicial, intimei a parte embargada, para, no prazo de 05(dias), apresentar manifestação aos Embargos de Declaração ID 94518376.
Codó (MA), Quarta-feira, 14 de Junho de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
14/06/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
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13/06/2023 20:04
Juntada de embargos de declaração
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06/06/2023 02:50
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 16:15
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2023 23:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800471-22.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 10 de abril de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
11/04/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
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10/04/2023 09:23
Juntada de contestação
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09/03/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 07:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2023 16:20
Conclusos para despacho
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25/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:43
Juntada de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800471-22.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA FRANCISCA CUNHA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S) : BANCO PAN S/A Advogado (a): Drº DESPACHO R.
Hoje.
A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil.
Cumpre registrar que nos anos de 2020 a 2022 mais de 4000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas , sempre com a mesma redação.
Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação.
De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. |Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
Ademais, o assinante a rogo e a testemunha devem respeitar o que dispõe o art. 447, § 2º, III, CPC, ou seja, devem ser pessoas em que se presuma estarem acompanhando a cliente, e não o escritório de advocacia ou pessoas de confiança do procurador.
A atuação do advogado predatório começa pela captação indevida de clientes, normalmente idosos ou pessoas com pouca instrução, que assinam procurações sem o necessário discernimento ou sequer têm conhecimento das respectivas ações.
Mas há de se ter em mente que o exercício abusivo da advocacia, além de causar prejuízos às partes do processo, compromete a própria noção de eficiência do serviço judicial, por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.
Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado .
Registre-se que a referida demanda podem se tratar , em verdade, de feitos fictícios, tendo que há possibilidade de a maioria dos jurisdicionados sequer conhecerem da validade das relações de consumo combatidas nos autos, bem como o fato de que o ajuizamento em massa de tais ações está congestionando este juízo a ponto de comprometer a celeridade processual e acesso à justiça.
Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória .
Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para : a) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, em caso de analfabeto (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; b) Juntar extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (caso não conste nos autos); c) juntar instrumento de mandato atual .
Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos.
Intimações necessárias.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
27/01/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:05
Conclusos para despacho
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12/01/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
03/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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