TJMA - 0800246-36.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 18:10
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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18/04/2023 23:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:24
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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14/04/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800246-36.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE BRAZ DE MACEDO - MA16086 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por MARIA DO SOCORRO VIEIRA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos.
Contestação apresentada pelo banco requerido em id 64282554.
Réplica pelo autor em id 80173464.
Vieram conclusos É o que cabia relatar.
Decido.
Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, entendo que não assiste razão ao autor em seu pleito, pelos motivos que passo a expor. É cediço que o Código de Processo Civil vigente determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ressalte-se, que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
No caso dos autos, o requerente não consegue demonstrar minimamente o seu direito.
Em que pese aduzir na petição inicial a existência do empréstimo nº 818.211.478 no valor de R$ R$ 5.621,62, em seu benefício previdenciário, os documentos acostados aos autos, em especial o extrato de consignação, não consta empréstimo com esse número de contrato, ou com esses valores.
Portanto, em razão da ausência de acervo mínimo do conjunto probatório a corroborar as alegações iniciais, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque-MA, data do sistema MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo". -
26/01/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2022 23:59.
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14/12/2022 20:32
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:57
Juntada de petição
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06/10/2022 16:04
Juntada de petição
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23/09/2022 18:02
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 19:26
Juntada de Certidão
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15/09/2022 19:25
Juntada de Certidão
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12/04/2022 16:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 17:08
Juntada de contestação
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10/03/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2022 10:30
Conclusos para decisão
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06/03/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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