TJMA - 0800699-02.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/02/2023 07:43
Decorrido prazo de ALTEMIRA CUTRIM CAMPOS em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 07:43
Decorrido prazo de UNIVIDA SAUDE LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
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27/01/2023 19:32
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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27/01/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800699-02.2023.8.10.0000 - Viana Agravante: Altemira Cutrim Campos Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Altemira Cutrim Campos, contra pronunciamento da Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, determinou a suspensão do feito por 30 (trinta) dias afim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial, DECIDO.
Com efeito, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, nessa oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Na hipótese, verifico, de plano, a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do Agravo de Instrumento, qual seja, o cabimento.
De acordo com as novas regras processuais trazidas pelo CPC/2015, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol do artigo 1.015, que abaixo transcrevo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em 05.12.2018, no julgamento dos REsp 1704520 e 1696396, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Nesse contexto, para que uma decisão seja impugnada mediante recurso de agravo de instrumento, deve-se demonstrar, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, apto a possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo.
Na espécie dos autos, a agravante interpôs o presente recurso combatendo pronunciamento que determinou a emenda da inicial, comprovando a pretensão resistida.
Nessa linha, a decisão, além de não se enquadrar no rol art. 1.015 do CPC, também não se enquadra nos critérios de mitigação adotados pelo STJ, eis que ausente qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Destaco recente entendimento do STJ sobre o não cabimento do Agravo de Instrumento em caso de decisões que determinam a emenda da inicial: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) O presente recurso, portanto, não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, III1 c/c art. 1.015, ambos do CPC/2015, não conheço do presente agravo.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
23/01/2023 14:08
Juntada de malote digital
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23/01/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 11:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALTEMIRA CUTRIM CAMPOS - CPF: *77.***.*50-59 (AGRAVANTE)
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20/01/2023 14:25
Conclusos para decisão
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20/01/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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