TJMA - 0800454-88.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA SANTOS SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 08:20
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:16
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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19/06/2024 14:31
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2024 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 14:31
Juntada de termo
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22/05/2024 20:53
Recebidos os autos
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22/05/2024 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/05/2024 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2023 04:25
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 14:42
Juntada de parecer do ministério público
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24/02/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2023 23:59.
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15/02/2023 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 08:54
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA SANTOS SOUSA em 14/02/2023 23:59.
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27/01/2023 15:21
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2023.
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27/01/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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25/01/2023 11:52
Juntada de Informações prestadas
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24/01/2023 11:57
Juntada de malote digital
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23/01/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RECLAMAÇÃO Nº 0800454-88.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800187-08.2021.8.10.0091 - ICATU/MA RECLAMANTE: MARIA JOAQUINA SANTOS SOUSA ADVOGADO(A): GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES (OAB/MA nº 10.345) e JOÃO LIMA NUNES NETO (OAB/MA nº 19.425) RECLAMADO(A): 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERCEIRO INTERESSADO(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR Maria Joaquina Santos Sousa, em 16/01/2023, apresentou Reclamação, com pedido de liminar, visando reformar o Acórdão n°4.523/2021-1, proferido em 30/09/2022 (Id. 22795001), pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, da Relatoria da Juíza de Direito, Dra.
Andrea Cysne Frota Maia , que nos autos do Recurso Inominado nº 0801898-48.2021.8.10.0091, interposto por Banco Bradesco S.A, assim decidiu: "...DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso." Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, em acórdão proferido em 15/12/2022 (Id. 22795005), nos seguintes termos:“...DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento.” Em sua inicial contida no Id. 22794994, aduz, em síntese, a parte reclamante, que “A presente reclamação visa cassar o acordão de ° 4.523/2021-1, prolatado pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luis/MA, que contraria posicionado firmado por esta Corte, especialmente em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas que reconhecem existir ilegalidade nas contratações de TARIFAS BANCÁRIAS, SEM A PROVA DA REFERIDA CONTRATAÇÃO." Aduz mais, que “...o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luis/MA, está em dissonante da tese jurídica firmada no IRDR 3.043/2017 por este Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que as cobranças de tarifas bancárias, em contas correntes ou poupança com a finalidade de receber proventos previdenciários, ligados ao INSS, quando excedidos os limites de gratuidade, são lícitas, só se tornando ilícitas quando descontadas sem prévia comunicação ao consumidor..." Alega também, que “...Em consonância com o IRDR supramencionado, as Câmaras desta Corte vêm decidindo a matéria para reconhecer a nulidade contratual sem a prova da contratação..." Com esses argumentos, requer "...1.
A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; 2.
O deferimento da medida liminar para, fins de suspender os efeitos do acordão guerreado e evitar o seu transito em julgado, confirmando-se ao final a presente medida; 3.
Seja recebida e provida a presente reclamação para cassar e sustar de imediato os efeitos do acórdão guerreado, que contraria formalmente IRDR do TJMA e seus demais julgados, para que se adeque a referida decisão, nos termos do art. 992 e 993 do CPC 2015; 4. a requisição de informações da autoridade cujo ato foi impugnado, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias (artigo 989, inciso I, do CPC); 5. a citação do beneficiário da decisão impugnada para querendo apresentar contestação em 15 (quinze) dias (artigo 989, inciso III, do CPC); 6. a intimação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias (art. 991, do CPC)..." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Com efeito, os arts. 989, II, do CPC/2015 e 541, III, do RITJMA, autorizam ao relator, se entender necessário, a ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável, o que entendo, no momento, não ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte reclamante, constato que o pleito de liminar na presente reclamação se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Notifique-se a autoridade reclamada, para, nos termos do art. 989, I, do CPC e 541, II, do Regimento Interno, prestar informações acerca da presente reclamação, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do III, do 989 do CPC, cite-se o beneficiário da decisão, para, querendo, no prazo de lei, apresentar contestação.
Transcorrido os prazos, com ou sem manifestação, certifique e encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender pertinentes.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
20/01/2023 17:43
Juntada de malote digital
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20/01/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 11:32
Conclusos para decisão
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16/01/2023 16:59
Conclusos para decisão
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16/01/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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