TJMA - 0804254-92.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:58
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:57
Juntada de termo
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30/08/2023 14:21
Juntada de petição
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29/08/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 20:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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12/06/2023 17:23
Realizado cálculo de custas
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25/05/2023 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/05/2023 16:01
Juntada de termo
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25/05/2023 16:01
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 05:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:29
Decorrido prazo de A J A LACERDA LTDA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:06
Decorrido prazo de A J A LACERDA LTDA em 05/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:18
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804254-92.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A J A LACERDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS MAGNO MIRANDA COSTA - MA8594 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°.0804254-92.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por A J A LACERDA LTDA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial.
Foi determinado por este juízo que a parte autora procedesse à emenda à inicial, promovendo o pagamento das custas processuais Certificou, a Secretaria Judicial, que a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpriu tal providência(ID 88729081).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, a parte autora, por intermédio de advogado (a), foi devidamente intimada para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
No entanto, no prazo estabelecido, não atendeu à diligência, tampouco apresentou qualquer justificativa para tanto, deixando transcorrer o prazo concedido sem colacionar quaisquer documentos, consoante certificado pela Secretaria Judicial no ID 88729081 Preceituam os arts. 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O descumprimento do provimento judicial que determinou o recolhimento das custas processuais tem por consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO AO AUXÍLIO, OU DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA DO POSTULANTE EM ATENDER À ORDEM JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO À ORIGEM COM RESPALDO NO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA GRATUIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE ENCERROU COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
ANÁLISE DA BENESSE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
AUTOR QUE, MESMO APÓS INTIMADO PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTROU A NECESSIDADE DA BENESSE.
OPORTUNIDADE DE AFIRMAR SUA VULNERABILIDADE ECONÔMICA PERDIDA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. "Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor.
Assim, ordenada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência ou o pagamento das custas e descumprido o comando judicial, não resta alternativa senão o cancelamento da distribuição ( CPC, art. 290)" (TJSC, Apelação n. 0300314-15.2016.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-4-2021).
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50003629020198240135 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000362-90.2019.8.24.0135, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 10/08/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) (Destaquei) No que concerne à intimação pessoal da parte, dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária.
A respeito, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) (Destaquei) Não obstante o prazo estipulado no artigo 290 do CPC seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear tal prolongamento.
Ante o exposto, com base no art. 290 e art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte requerente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
10/04/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 09:53
Indeferida a petição inicial
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26/03/2023 20:20
Conclusos para julgamento
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26/03/2023 20:19
Juntada de termo
-
26/03/2023 20:19
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:42
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804254-92.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A J A LACERDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS MAGNO MIRANDA COSTA - MA8594 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº.0804254-92.2022.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que a parte Autora requereu a concessão do benefício da gratuidade judicial.
Após o despacho de ID 74931583, a parte Autora manifestou-se no ID 75181522.
Nesse estado, retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso em tela, a parte Autora é pessoa jurídica que atua com fins lucrativos, de modo que a mera declaração de ausência de condição financeira para arcar com as custas do processo não é suficiente para a concessão do benefício, a teor da Súmula nº 481 do STJ.
Assim, considerando que não restou documentalmente comprovada a demonstração efetiva da hipossuficiência financeira alegada e observando-se ainda o objeto dos autos, indefiro o benefício de gratuidade de justiça e determino que a parte Autora comprove o recolhimento das custas respectivas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito, Respondendo ". -
27/01/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 18:31
Outras Decisões
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06/09/2022 13:17
Conclusos para despacho
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06/09/2022 13:16
Juntada de termo
-
06/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:07
Juntada de petição
-
31/08/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 16:58
Juntada de termo
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23/08/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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