TJMA - 0801120-89.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 18:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2023 17:35
Decorrido prazo de ALASON SIMAO DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:35
Decorrido prazo de ALTAMIRANDO SIMAO DOS SANTOS JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:35
Decorrido prazo de LEONARDO QUEIROZ VENTURINI em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:35
Decorrido prazo de ADSOM SIMAO DOS SANTOS DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 12:10
Juntada de parecer
-
30/01/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 30/01/2023.
-
28/01/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0801120-89.2023.8.10.0000 PACIENTE: ALTAMIRANDO SIMÃO DOS SANTOS, ALASON SIMÃO DOS SANTOS, LEONARDO QUEIROZ VENTURINE E ADSON SIMÃO DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: LEIFF SOARES DE OLIVEIRA OABGO 41707 IMPETRADO: VARA CRIMINAL DE NOVA OLINDA RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes supracitados contra decisão da Vara Criminal de Nova Olinda que supostamente mantem os pacientes presos há 145 (cento e quarenta e cinco dias) sem o término da instrução.
Narra a inicial que na data de 09 de maio de 2022 ocorreu o crime de roubo na cidade de Nova Olinda, razão pela qual os pacientes passaram a ser investigados.
Em 09 de maio tiveram sua prisão temporária decretada, sendo convertida em prisão preventiva em 21 de setembro de 2022 a fim de garantir a instrução criminal e aplicação da lei.
O impetrante não juntou procuração, documentos de identificação nem cópias do processo. 2 Linhas argumentativas da decisão Em análise dos autos, verifico ausentes os requisitos do habeas corpus, razão pela qual não deve ser conhecido.
Isso porque cabe ao impetrante a instrução do pedido de habeas corpus com todas as provas documentais pré-constituídas aptas a ensejar a demonstração do constrangimento ilegal alegado, de maneira inequívoca, sob pena de não conhecimento do writ, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 621.314/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021) e do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
Na espécie, foi juntada apenas a inicial, não constando nenhum outro documento aos autos, como procuração, documento de identificação dos pacientes (RG), comprovante de residência ou mesmo documentos que remetam ao processo de origem de modo a elucidar o andamento do feito.
Dessa forma, não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, nem mesmo o decreto preventivo supostamente coator que determinara a prisão ora combatida, impossibilitando o exame de seus fundamentos.
Torna-se, portanto, impossível conhecer do writ na ausência de qualquer documentação ou prova pré-constituída pertinente. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Penal 3.1.1 Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre a necessidade de instrução do habeas corpus com provas documentais "Cumpre ao impetrante instruir a inicial com documentos (art. 660, § 2o), quando os fatos geradores do constrangimento ou de sua ameaça advierem de processo, ato judicial ou administrativo, salvo a impossibilidade de obtê-los, devido à recusa de autoridade, serventuário ou funcionário, o que deverá restar patenteado na petição.
Na esteira do que restou assentado em passagens anteriores, pela própria característica do procedimento imposto ao mandamus, deve ele vir instruído com os elementos comprobatórios da coação ilegal, ou de sua ameaça ou do abuso de poder, o que se vê plenamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal." (MOSSNI, Heráclito A.
Habeas Corpus: Antecedentes Históricos, Hipóteses de Impetração, Processo, Competência e Recursos, Modelos de Petição, Jurisprudência Atualizada.
Editora Manole, 2013, p. 384). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Não conhecimento de habeas corpus pela ausência de cópias de peças essenciais PROCESSUAL PENAL.
GESTÃO FRAUDULENTA.
APROPRIAÇÃO DE RECURSOS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR LIBERDADE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR E DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 31/8/2015). 2.
Caso em que a defesa busca que seja afastada a aplicação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica.
Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como o ato inquinado supostamente coator que determinara a medida cautelar ora combatida, de modo a permitir exame de seus fundamentos, além de sentença, acórdão e recurso especial pendente de julgamento, para que se conheça das razões e termos da condenação e necessidade e/ou viabilidade da medida cautelar imposta. 3.
Habeas corpus não conhecido. (HC 621.314/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). “ a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal” (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019)”. 6 Parte dispositiva Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, nos termos da fundamentação acima delineada.
Decorrido o prazo legal sem a interposição do recurso cabível, determino a baixa dos autos.
Intime-se.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
26/01/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 13:46
Não conhecido o Habeas Corpus de ADSOM SIMAO DOS SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*94-54 (PACIENTE), ALASON SIMAO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*54-92 (PACIENTE), ALTAMIRANDO SIMAO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *26.***.*70-82 (PACIENTE) e LEONARDO QUEIROZ VENTURIN
-
25/01/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800248-23.2023.8.10.0114
Teresinha Santos Marinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0801052-15.2019.8.10.0022
Domingos Julio da Silva
Instituto de Criminalistica - Icrim
Advogado: Bruno Santos Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2020 11:18
Processo nº 0801899-36.2022.8.10.0014
Raimunda Faustina Matos
Banco Inter S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2022 09:51
Processo nº 0000008-31.2014.8.10.0131
Francisco da Silva Lustosa
Municipio de Buritirana
Advogado: Renner Roberto Furlan Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2014 16:13
Processo nº 0805248-11.2022.8.10.0026
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Daniel Santana de Sousa
Advogado: Emerson Carvalho Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 13:11