TJMA - 0801899-36.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA FAUSTINA MATOS em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 09:20
Expedição de Informações por telefone.
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14/04/2023 14:25
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:46
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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13/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801899-36.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDA FAUSTINA MATOS DEMANDADO: BANCO INTER S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei nº. 9.099/95, art. 38,caput).
Analisando os autos, verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, uma vez que, a devedora cumpriu a obrigação pecuniária, consoante DJO id 87918237 e a parte autora solicitou a liberação do montante depositado, consoante id 88279779.
DIANTE EXPOSTO, considerado a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais.
Intimem-se as partes desta sentença.
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino a expedição de alvará de transferência da quantia depositada, consoante DJO id 87918237, para conta da parte autora ( id 88279779). -
21/03/2023 14:58
Expedição de Informações por telefone.
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21/03/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2023 07:09
Conclusos para despacho
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21/03/2023 07:09
Juntada de termo
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21/03/2023 07:08
Juntada de termo
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17/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:17
Juntada de termo
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17/03/2023 11:16
Juntada de termo
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17/03/2023 07:02
Expedição de Informações por telefone.
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15/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:01
Juntada de termo
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02/03/2023 09:56
Desentranhado o documento
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02/03/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 09:54
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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01/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:10
Juntada de petição
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31/01/2023 15:04
Expedição de Informações por telefone.
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31/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801899-36.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDA FAUSTINA MATOS DEMANDADO: BANCO INTER S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Sem preliminares, passo ao mérito. É incontroverso que o caso envolve relação de consumo, razão por que há a incidência do CDC.
Nestes termos, Súmula 297, do STJ: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Com este norte, passo a analisar os pedidos da autora.
No que tange ao cancelamento da conta de titularidade da autora que é mantida junto ao banco demandado, o pleito deve ser acatado, eis que a requerente alegou não ter promovido a sua abertura, ou seja, não contratou os serviços bancários prestados pela ré.
Tratando-se de fato negativo, é dispensada a autora de produzir prova dessa alegação.
Todavia, caberia a ré, mesmo pela regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Fazendo uso do princípio da eventualidade, o banco demandado apontou que todos os procedimentos normativos para abertura de uma conta bancária foram observados e aduziu culpa exclusiva de terceiro, com ausência de nexo de causalidade.
Sucede que a alegação de que todos os procedimentos de abertura de conta bancária encontra-se desprovida de prova, eis que a demandada apenas juntou: típico contrato de adesão (Id 84113088, págs. 01 e 02), no qual consta apenas nome e CPF da autora, sem qualquer outra informação essencial, como estado civil e domicílio, sem assinatura ou firma manuais, sem assinaturas digitais.
Juntou ainda: “Termos e Condições de Uso” (Id 84113088, págs. 03 a 30); extrato de movimentação (Id 84113089); RG da autora (Id 84113091).
Nada disso é suficiente para o reconhecimento de que houve legítima e lícita abertura de conta, especialmente conta digital, tendo-se em mente que o banco demandado deixou de demonstrar nos autos quais formas de autenticação emprega na abertura de contas digitais, sendo que é costume emprego de autenticação multifator, inclusive com reconhecimento facial, o qual demanda envio de selfie do interessado segurando documento pessoal.
Não demonstrado ter sido a autora, a conta não deve ser mantida por ter sido aberta por terceiro, considerando, ainda, inexistência de interesse da requerente em preservar o serviço.
Portanto, o pleito pelo cancelamento da conta deve ser acatado.
Por consequência lógica, o pedido de restituição de R$ 458,00 deve ser acatado.
Ora, se a autora não abriu a conta, e não possui meios para acesssá-la, uma vez que eventualmente terceiros promoveram sua abertura fraudulentamente, não deve a ré manter consigo esse valor, especialmente com o cancelamento da referida conta.
O pleito para informações financeiras encontra-se satisfeito, tendo em vista o extrato de movimentação da conta Id 84113089 e tela de sistema Id 84113090, a qual aponta que não há limite disponível a autora e que não houve habilitação de função de crédito, não possuindo faturas em aberto.
Desse modo, esse pedido deve ser encerrado sem resolução de mérito, por ausência de interesse jurídico de agir decorrente de falta de necessidade da providência jurisdicional invocada.
Em mesma sorte, o pedido de cancelamento de débitos, eis que no documento Id 84113090 consta inexistência de faturas em aberto.
Quanto à responsabilização civil por dano moral, entendo praticado ilícito pela ré, nos termos do art. 927, do Código Civil, posto que a abertura e manutenção de conta é incumbência da demandada, fazendo parte do risco do negócio que explora a possibilidade de que malfeitores possam empregar seus serviços para alcançar fins ilícitos, cumprindo destacar que esse risco não deve ser transferido ao consumidor.
A abertura fraudulenta de conta, ainda que provocada por terceiros, demonstra grave falha no papel da ré, que tem incumbência normativa de contribuir ao combate a fraudes e lavagem de dinheiro, conforme Circular BACEN nº 3.978/2020, e expõe o nome da autora de modo indevido ao mercado bancário/financeiro, facilitando o uso fraudulento desses dados em outras operações/transações financeiras, inclusive interferindo no sistema de pagamentos PIX, com criação e modificação das respectivas chaves.
Entendo que uma compensação de R$ 3.000,00 seja o suficiente para se atender os critérios sancionatórios e pedagógicos, sem que a medida seja considerada excessiva ou irrisória, mas sim, proporcional ao gravame sofrido, lembrando que não há provas nos autos de maiores desdobramentos ou prejuízos a honra, imagem e dignidade da autora em decorrência da cobrança e negociação de débito inexistente.
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o banco demandado a cancelar a conta em nome da autora Raimunda Faustina Matos, CPF nº *08.***.*11-04.
Condeno o demandado a pagar a autora R$ 458,00, a título de restituição, acrescida de juros de mora de 1% a.m. contados a partir da citação, e de atualização pelo INPC, a partir de 24/02/2022, sobre a parcela de R$ 300,00 recebida por PIX na conta nessa data, e 06/05/2022, sobre a parcela de R$ 158,00 recebida por PIX na conta nessa data.
Condeno a requerida a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 em compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, e de atualização monetária pelo INPC, ambos contabilizados a partir da publicação desta sentença.
Julgo extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse jurídico de agir da autora, os pedidos de condenar a ré a informar se houve movimentações financeiras e uso de cartões de crédito, bem como empréstimos em nome da reclamante, e o de cancelamento dos mesmos.
Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas.
Concedo justiça gratuita a autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Exorto a requerida ao fiel cumprimento desta sentença.
Havendo pagamento voluntário, providencie-se a liberação em prol do autor, com as cautelas de praxe.
Considerando-se que o valor dado a causa não contemplou a pretensão de responsabilização civil por dano moral, de ofício determino que a Secretaria providencie sua alteração para o montante nominal da condenação, a saber, R$ 3.458,00, conforme autoizado pelo art. 292, § 3º, do CPC.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se. -
30/01/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 12:02
Juntada de Certidão
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26/01/2023 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/01/2023 22:31
Juntada de petição
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24/01/2023 09:39
Juntada de contestação
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15/12/2022 17:31
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2022 13:14
Expedição de Informações por telefone.
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14/10/2022 09:38
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 11:17
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:51
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/10/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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