TJMA - 0804841-49.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2021 13:56
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 13:55
Transitado em Julgado em 26/03/2021
-
26/03/2021 16:40
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 14:46
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA LUZ em 25/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0804841-49.2020.8.10.0034 REQUERENTE: LUCAS EVANGELISTA LUZ Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A Advogado : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ 60.359 SENTENÇA LUCAS EVANGELISTA LUZ, qualificado e representado, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face de Banco Itaú Consignados S/A, também qualificado.
No pormenor, aduz que a parte ré realizou empréstimo com descontos procedidos em benefício previdenciário (contrato nº 544907236), de forma ilegal, vez que nunca celebrou contrato jurídico com a mesma.
Juntou documentos, ID nº 36409566 a 36409571.
Em petição de ID nº 38986788 a parte requerida peticionou pela homologação do acordo entabulado entre as partes. É o relatório.
Decido.
O art. 200, do NCPC, dispõe que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Em comentário ao referido artigo, Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa[1] referem que: A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev. 1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento público ou particular: LJE 57-“caput”; RT 541/181, 550/110).
Dispensa-se a homologação da transação, se não versar sobre direitos contestados em juízo (RT 702/120, RJTJESP 113/301), uma vez que sua eficácia, entre as partes, independe de homologação judicial (RT 669/103, Lex-JTA142/328); apenas para os efeitos processuais é que esta se torna indispensável (RT 497/122, 511/139, RJTJESP 99/235, JTA 42/14, 77/103, 88/431, 100/360, 100/384, 105/408).” (...) (pág.244, nota 3) Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, do CC), o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz (art. 842, do CC) para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Assim, considerando que as partes são capazes, que seus advogados possuem poderes para tanto e que o acordo celebrado não afronta qualquer direito dos litigantes, este pode ser homologado por este Juízo, passando a revestir-se de caráter de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do NCPC.
Ante o exposto, diante da composição realizada e das considerações acima, homologo, por sentença o acordo havido, nos termos em que formulado (ID nº 38986788), e extingo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, III, do NCPC, de aplicação subsidiária.
Custas dispensadas em razão do disposto no §3º, do art. 90, do NCPC.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, expeça-se o alvará (se for o caso), e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Codó/MA, 14 de dezembro de 2020. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó [1] in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed.
Saraiva, 35ª ed. -
02/03/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2021 01:01
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 08:20
Juntada de termo
-
07/01/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 16:04
Juntada de petição
-
19/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 08:20
Homologada a Transação
-
11/12/2020 11:28
Conclusos para julgamento
-
11/12/2020 11:27
Juntada de termo
-
11/12/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 17:02
Juntada de petição
-
29/10/2020 00:30
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 08:53
Juntada de termo
-
05/10/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000514-66.2019.8.10.0087
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Cassio Dario da Silva Moura
Advogado: Afonso Henrique Barbosa Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2019 00:00
Processo nº 0806658-04.2018.8.10.0040
Joao Ribeiro Nogueira
Banco Celetem S.A
Advogado: Jose Valdir Carvalho Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2018 13:38
Processo nº 0003836-37.2014.8.10.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Elisa Helena Nascimento Macedo Leda
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2014 00:00
Processo nº 0013093-81.2017.8.10.0001
Autoridade Policial da Delegacia de Poli...
Gilson Alexandre Chagas
Advogado: Jorge Paulo de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2017 00:00
Processo nº 0000004-79.2019.8.10.0143
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Artur da Silva Ferreira
Advogado: Benavenuto Rabelo Gomes Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2019 00:00