TJMA - 0800715-83.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 09:49
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 14:50
Juntada de petição
-
27/07/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:12
Juntada de petição
-
22/04/2022 00:19
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2022 10:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:19
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 10:05
Juntada de petição
-
15/02/2022 02:07
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
15/02/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 11:43
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA CANTANHEDE em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 07:05
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 14/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2021 11:41
Juntada de petição (3º interessado)
-
21/08/2021 12:00
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
21/08/2021 11:58
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800715-83.2017.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40) Autor/Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Réu/Executado:COMERCIAL NOVO TEMPO LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a) AUTOR/EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OABMA10348-A Intimação do(a)(s) parte exequente, através de seu advogado(a)(s), em vista do bloqueio de pequeno valor realizado de id 50973877, para tomar(em) ciência do(a) item do despacho id 41211336, que segue e cumprir o ali disposto: "...Advirto que, com o transcurso do prazo acima sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
Não realizado o adimplemento no prazo assinado, nem apresentada impugnação, proceda-se ao bloqueio online nos ativos financeiros da parte executada do valor total da execução, após o que devem os valores bloqueados serem transferidos para conta judicial, intimando-se, ato contínuo, as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para indicar patrimônio em nome do executado, suscetível de penhora, e, indicados os bens, expeça-se o competente mandado de penhora, devendo ser penhorados tantos quantos bastem para a satisfação do crédito.
Não sendo encontrado patrimônio em nome do devedor e, intime-se o credor e suspenda-se o feito pelo prazo de 180 (centro e oitenta) dias, a fim de que apresente bens suscetíveis de penhora.
Indicados bens do devedor e pelo credor, proceda-se à penhora de tantos quantos bastem à satisfação do crédito e intimem-se as partes..." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de agosto de 2021.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/08/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 07:11
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVO TEMPO LTDA - ME em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 07:11
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA CANTANHEDE em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 07:11
Decorrido prazo de JOSE CLOVES LOPES CANTANHEDE em 19/04/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:23
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800715-83.2017.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO DO BRASIL SA Réu:COMERCIAL NOVO TEMPO LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA10348-A Intimação do(a)(s) réus/executados, via DJEN, para tomar(em) ciência do(a) ordem de pagamento, contida no DESPACHO id 41211336, que segue e cumprir o ali disposto: " Processo n. 0800715-83.2017.8.10.0058 Cumprimento de sentença DESPACHO Intime-se a parte executada, via DJEN, consoante disposto no artigo 346 do CPC, para que efetue o pagamento do valor descrito na petição de id 32620976, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Advirto que, com o transcurso do prazo acima sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
Não realizado o adimplemento no prazo assinado, nem apresentada impugnação, proceda-se ao bloqueio online nos ativos financeiros da parte executada do valor total da execução, após o que devem os valores bloqueados serem transferidos para conta judicial, intimando-se, ato contínuo, as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para indicar patrimônio em nome do executado, suscetível de penhora, e, indicados os bens, expeça-se o competente mandado de penhora, devendo ser penhorados tantos quantos bastem para a satisfação do crédito.
Não sendo encontrado patrimônio em nome do devedor e, intime-se o credor e suspenda-se o feito pelo prazo de 180 (centro e oitenta) dias, a fim de que apresente bens suscetíveis de penhora.
Indicados bens do devedor e pelo credor, proceda-se à penhora de tantos quantos bastem à satisfação do crédito e intimem-se as partes. Caso esgotadas as providências acima e persista a inviabilidade de prosseguimento da execução por ausência de patrimônio do devedor, arquivem-se os autos. Em caso de outros requerimentos, autos conclusos para despacho. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 17 de fevereiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de março de 2021. -
01/03/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 12:13
Juntada de petição
-
26/10/2020 10:01
Juntada de cópia de dje
-
23/10/2020 00:17
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
23/10/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2020 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 11:51
Processo Desarquivado
-
29/09/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 12:16
Juntada de petição
-
24/01/2020 16:29
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2019 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
20/08/2019 10:33
Realizado cálculo de custas
-
19/08/2019 11:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/08/2019 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2019 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2019 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2019 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
14/03/2019 10:14
Realizado cálculo de custas
-
13/03/2019 15:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/03/2019 15:56
Transitado em Julgado em 27/02/2019
-
13/03/2019 15:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/02/2019 13:30
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVO TEMPO LTDA - ME em 22/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 10:12
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 21/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 16:24
Juntada de cópia de dje
-
01/02/2019 07:55
Publicado Intimação em 01/02/2019.
-
01/02/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2019 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/01/2019 10:38
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2018 14:58
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 13:57
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVO TEMPO LTDA - ME em 31/07/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 13:57
Decorrido prazo de JOSE CLOVES LOPES CANTANHEDE em 31/07/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2018 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2018 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2018 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2018 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2018 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2018 10:27
Expedição de Mandado
-
05/04/2018 12:06
Juntada de Mandado
-
04/04/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 15:05
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2018 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 26/01/2018 23:59:59.
-
11/01/2018 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/11/2017 15:10
Juntada de Ato ordinatório
-
10/11/2017 00:33
Decorrido prazo de JOSE CLOVES LOPES CANTANHEDE em 09/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 00:33
Decorrido prazo de DIEGO VIEIRA CANTANHEDE em 09/11/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2017 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2017 00:24
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVO TEMPO LTDA - ME em 04/10/2017 23:59:59.
-
14/09/2017 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2017 11:31
Expedição de Mandado
-
04/08/2017 11:31
Expedição de Mandado
-
04/08/2017 11:31
Expedição de Mandado
-
04/08/2017 11:22
Juntada de Mandado
-
04/08/2017 11:00
Juntada de Mandado
-
02/08/2017 12:46
Juntada de Mandado
-
26/04/2017 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 12:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2017 12:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2017 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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