TJMA - 0800534-18.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 07:06
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 07:05
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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17/03/2021 08:55
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:55
Decorrido prazo de GUSTAVO MENEZES ROCHA em 16/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:36
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, 4º andar, Calhau Contatos: (98) 3194-5812 / (98) 99981-1649 (WhatsApp) / E-mail: [email protected] Processo nº 0800534-18.2020.8.10.0013 AUTOR: ARLINDO PEREIRA DEMANDANTE: MARILEIA CORREA PEREIRA, LEANDRO PEREIRA, DAHIANE CRISTINA PEREIRA ROMA, ARLINDO PEREIRA FILHO Domiciliado a REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Domiciliado a CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora pleiteia, inclusive, em sede de tutela antecipada, que a requerida autorize e custeie o tratamento de saúde do autor com o fornecimento da medicação R-venetoclax e Rituximabe, além do pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em razão da negativa da cobertura. A tutela antecipada foi deferida. A requerida apresentou defesa na qual, em breve resumo, aduz que forneceu a medicação Rituximabe, negando, apenas, o fornecimento da medicação R-venetoclax, em razão da ausência de previsão de custeio definidos no contrato e no rol da ANS.
Defende, assim, a limitação da obrigação da operadora de plano de saúde custear apenas os procedimentos definidos no contrato e no rol da ANS.
Por fim, sustentou ser inexistente os danos morais pleiteados e, com isso, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. No curso do processo, houve a informação de falecimento do autor e a habilitação dos herdeiros. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. De início, convém destacar que, segundo o artigo 1º do Contrato Social da demandada CASSI, trata-se de associação sem fins lucrativos, voltada para a assistência social na modalidade de autogestão.
Sendo assim, não incide o Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, à luz do que dispõe a Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Todavia, mesmo que o contrato objeto desta lide não se submeta ao Código de Defesa do Consumidor, deve-se submeter-se aos ditames da Lei n. 9.656/98, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais, conforme se apura da Súmula 100, com a seguinte redação: “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais”. No caso concreto, compulsando os autos e analisando os documentos apresentados pelas partes, especialmente o relatório do médico responsável, verifico que a parte autora foi acometida de grave patologia, com indicação de medicação necessária a seu tratamento de saúde. O relatório médico declara expressamente a escolha da medicação, feita com base nas condições clínicas do paciente.
Nessas condições, pode-se concluir que a medicação indicada é necessária à manutenção da saúde, ou, então, da vida do autor.
Dessa forma, é abusiva a negativa de cobertura do fornecimento da medicação sob o argumento de que o pedido importa exclusão de cobertura contratual ou pela ausência de previsão no rol da ANS.
Isso porque é imperioso o entendimento de que cabe ao médico especialista, que vela pelo paciente, avaliar e prescrever o tratamento, e não à seguradora que fornece assistência, que não tem poder de ingerência na indicação feita pelo expert da área médica. Assim, havendo cobertura da doença base e tratamento para a doença que acomete o autor com a devida indicação médica, não cabe ao plano de saúde debater acerca da eficácia do método a ser utilizado.
Decidir contrariamente a esse posicionamento, seria deixar o segurado impossibilitado de provar os benefícios alcançados pelo avanço da medicina em favor da saúde, o que não se pode consentir.
Dessa maneira, é o posicionamento da jurisprudência: “INÉPCIA DA INICIAL.
Existência de pedido certo e bem delimitado.
Requisitos do art. 319, do CPC preenchidos.
Preliminar afastada.
PLANO DE SAÚDE.
Autora portadora de câncer de colo uterino, com metástase.
Negativa de cobertura do tratamento com medicamento Pembrolizumabe (Keytruda).
Alegação de ausência de cobertura contratual, pois não consta no rol da ANS.
Abusividade.
Prescrição médica.
Inteligência das Súmulas 95e 102 desta Corte.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Medicamento com registro na ANVISA.
Precedentes.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados.
Recurso não provido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1038338-25.2020.8.26.0002; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; j. 30/01/2021). “PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTOR PORTADOR DE CÂNCER DE CÓLON METÁSTICO PARA FÍGADO E PERITÔNIO - NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE200 MG PARA USO DOMICILIAR - DOENÇA QUE INTEGRA O ROLDE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA PRECEDENTE JULGADO EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO (REsp nºs 1712163/SP e 1726563/SP) COBERTURA DEVIDA VERBA HONORÁRIA FIXADA A CONTENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS”. (TJSP; Apelação Cível 1041555-10.2019.8.26.0100; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; j. 20/11/2020). “Plano de saúde.
Obrigação de fazer.
Segurada diagnosticada com carcinoma urotelial metastático para linfonodos.
Prescrição médica positiva a tratamento com o medicamento "Keytruda® (Pembrolizumab).
Recusa da operadora de saúde.
Descabimento.
Negativa de cobertura que restringe obrigação inerente à natureza do contrato.
Irrelevância de o procedimento não corresponder às diretrizes de utilização estabelecidas no rol da ANS e de haver exclusão contratual.
Caráter experimental (off label), ademais, que não descaracteriza a natureza do tratamento.
Medicamento devidamente registrado na ANVISA.
Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico do paciente.
Impostura evidenciada.
Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo.
Impostura evidenciada.
Aplicabilidade das Súmulas nºs 95 e 102 desta C.
Corte de Justiça.
Quebra do dever de lealdade.
Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422do CC).Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico da paciente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido”.(TJSP.
ApelaçãoCível1123426-62.2019.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; j. 10/08/2020). Assim, abusiva a negativa da ré em custear o medicamento necessário ao tratamento do requerente, acometido por doença grave, ofendendo o padrão de confiança e lealdade que deve orientar as relações jurídicas, agindo ilicitamente, abusando de seu poder e frustrando as legítimas e justas expectativas do seu beneficiário. Compactuar com a recusa manifestada pela ré corresponde a atenuar o compromisso e a responsabilidade por ela, contratual e legalmente assumidos, deixando a parte autora de mãos atadas, em situação de exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e o equilíbrio do ajuste, porquanto importa restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde). O custeio do medicamento se faz imprescindível, na forma requisitada pelo médico assistente, na medida em que é inerente ao tratamento adequado do autor.
Nesse passo, o pleito não corresponde a excesso, mas sim a necessidade devidamente respaldada por recomendação médica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim também posiciona-se: “É abusiva a cláusula que exclua cobertura de próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.
Precedentes” (AgRg. no AREsp. n. 590.457/SE,Rel.
Ministro Raul Araújo, j. 08/03/2016). “O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a operadora pode limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, a utilização de prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente” (AgRg. no AREsp. n. 702.266/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2015). No tocante ao pedido de dano moral, improcede o pedido indenizatório, uma vez que a questão controvertida envolvia interpretação de cláusula contratual, somente agora declarada abusiva.
Consta dos autos, também, que após a solicitação dos procedimentos, a requerida não tardou à análise do pedido, mesmo que parcialmente deferido, conforme se inferem dos documentos anexados aos autos.
Ademais, deferida a tutela de urgência, a requerida, prontamente, autorizou o fornecimento da medicação, não havendo nos autos notícia de comprometimento do tratamento pela demora na autorização inicial, ou de que não observado o prazo determinado em determinação judicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para tornar definitiva a tutela de urgência deferida e para condenar à requerida CASSI ao fornecimento ao autor da medicação R-venetoclax e Rituximabe, na forma prescrita pelo médico do autor e constante dos autos. Por fim, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, eis que incabíveis nessa fase processual. P.R.I. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. São Luis, 26 de fevereiro de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, 26 de fevereiro de 2021 LEANDRA BARROS DA SILVA Servidor(a) Judiciário do 8° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
26/02/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2020 16:56
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 14:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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01/12/2020 11:44
Juntada de petição
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14/10/2020 00:44
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2020 14:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/10/2020 14:31
Outras Decisões
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30/09/2020 16:22
Conclusos para despacho
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30/09/2020 16:22
Juntada de Certidão
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30/09/2020 13:59
Juntada de petição
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25/09/2020 11:55
Juntada de protocolo
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25/09/2020 08:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/05/2020 09:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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24/09/2020 15:28
Juntada de petição
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16/09/2020 16:37
Juntada de petição
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15/09/2020 09:03
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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15/09/2020 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 11:38
Conclusos para despacho
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02/09/2020 11:38
Juntada de Certidão
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01/09/2020 21:52
Juntada de petição
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05/08/2020 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 13:13
Audiência Conciliação designada para 25/09/2020 08:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/08/2020 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 11:39
Conclusos para despacho
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27/07/2020 11:38
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2020 14:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/07/2020 11:36
Juntada de Certidão
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24/07/2020 16:39
Juntada de petição
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15/07/2020 17:25
Juntada de Certidão
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20/05/2020 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2020 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 18:59
Audiência conciliação designada para 27/07/2020 14:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/05/2020 18:59
Juntada de Certidão
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26/03/2020 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2020 16:45
Juntada de diligência
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26/03/2020 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 10:07
Expedição de Mandado.
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26/03/2020 10:06
Juntada de Mandado
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26/03/2020 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2020 19:57
Conclusos para decisão
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25/03/2020 19:57
Audiência conciliação designada para 22/05/2020 09:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/03/2020 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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