TJMA - 0800537-45.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2022 15:52
Transitado em Julgado em 07/02/2022
-
17/02/2022 00:51
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 04/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:51
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 08:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800537-45.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): MARIA RITA DA CRUZ FERREIRA Advogado (s) do (a) Autor (a): JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA - OAB/PI 16740, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - OAB/PI 15302 RÉ (U): BANCO BMG S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG 109730-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida sustentou, preliminarmente a incompetência do Juizado Especial, para processar e julgar o feito, sob o fundamento da demanda não ser de menor complexidade. No mérito, alegou a legitimidade da cobrança.
Inicialmente, passo à análise das preliminares alegadas.
Sobre a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, ante a demanda não ser de menor complexidade, verifico que não assiste razão, pois não há necessidade de produção de provas complexas e somente se justificaria acaso os demais elementos de prova não fossem suficientes à formação do convencimento deste juízo.
Dito de outro modo, considerando que os elementos de prova já colhidos contêm força pujante o suficiente a que se chegue a uma conclusão quanto ao acerto ou não das alegações das partes, incabível a extinção do feito sem a análise do seu mérito.
Deste modo, afasto a preliminar e passo ao mérito.
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR. Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora (Id. 44278310). Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período. Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2016, com descontos no benefício a partir de 03/2016, conforme contrato juntado pela ré (Id. 44278310), além da TED (id. 44281737) é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença.
Portanto, trata-se de percentual elevado descontado por vários anos sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução. Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, diante do rito adotado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 16 de dezembro de 2021. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
14/01/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2021 13:36
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 23:26
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 23:26
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA em 03/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 23:26
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 03/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:32
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 00:31
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 00:31
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800537-45.2021.8.10.0107 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RITA DA CRUZ FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 19 de outubro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21022415441793000000039008905 extrato consignação Maria Rita da Cruz (2) Documento Diverso 21022415441903600000039008909 maria rita da cruz docs pessoais proc Documento de Identificação 21022415441950400000039008911 RMC EXCLUIDO-convertido Petição 21022415441956900000039008913 Despacho Despacho 21022610001391300000039042383 Citação Citação 21022610001391300000039042383 Intimação Intimação 21022610001391300000039042383 Intimação Intimação 21022610001391300000039042383 Certidão Certidão 21030309204001200000039312082 HABILITAÇÂO Petição 21030515280501900000039466756 466550-01dw-1 - pet. habilitação bmg - jec - flávia_compressed - assinado.pd Petição 21030515280567100000039466761 466550-02dw-2 procuração geral bmg cifra bcv help_compressed 1 Procuração 21030515280574000000039466764 466550-03dw-3 - banco bmg - kit atos constitutivos_compressed - assinado Documento Diverso 21030515280618700000039466770 Certidão Certidão 21032510001570600000040425220 Despacho Despacho 21032517070210500000040425933 Citação Citação 21032517070210500000040425933 Contestação Contestação 21041917424484300000041502817 CONTRATO 4710337 Documento Diverso 21041917424531600000041510408 Contestação - MARIA RITA DA CRUZ FERREIRA - 0800537-45.2021.8.10.0107 Petição 21041917424498600000041510403 TED Documento Diverso 21041917424573200000041512632 PL.
EVOLUTIVA (2) Documento Diverso 21041917424568600000041510412 PL.
EVOLUTIVA (1) Documento Diverso 21041917424555900000041510411 FATURAS (2) Documento Diverso 21041917424549800000041510410 FATURAS (1) Documento Diverso 21041917424545700000041510409 2PROCURAÇÃO GERAL - BMG, CIFRA, BCV Procuração 21041917424514100000041510405 1BANCO BMG - KIT ATOS CONSTITUTIVOS_compressed Procuração 21041917424503500000041510404 Certidão Certidão 21042009201399700000041537712 Intimação Intimação 21042309311792700000041709094 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21042617531939700000041839655 5362021-5372021-5382021 Aviso de Recebimento 21042617531945400000041839656 Certidão Certidão 21051014200812100000042542661 Petição Petição 21092216282426100000049781497 MANIFESTAÇÃO RMC maria rita da cruz ferreira 537-45 Petição 21092216282554300000049781506 ENDEREÇOS: MARIA RITA DA CRUZ FERREIRA Vila Guimaraes, S/N, centro, NOVA IORQUE - MA - CEP: 65880-000 BANCO BMG SA Avenida Brigadeiro Faria Lima, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - (00)4002-7007 - (99)3661-0634 - (98)98116-6918 - (08)00979-7050 - (11)2847-7410 - (21)2212-3000 - (21)2212-3001 - (08)00286-3636 - (98)3222-9848 - (99)98114-5124 - (98)99109-5105 - (11)3111-3500 - (31)3653-6231 - (11)2847-7486 - (00)0000-0000 - (98)3216-9187 - (31)2903-0000 - (31)3290-3241 - (11)2400-6375 - (99)3199-1060 - (31)3239-5270 - (98)3268-7346 -
20/10/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:28
Juntada de petição
-
10/05/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:44
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 17:53
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800537-45.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): MARIA RITA DA CRUZ FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - OAB/PI 15302, JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA - OAB/PI 16740 RÉ (U): BANCO BMG S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG 109730 DESPACHO Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Ainda assim, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da manifestação, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação e intimação.
Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
23/04/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:42
Juntada de contestação
-
26/03/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 09:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 16/04/2021 10:10 Vara Única de Pastos Bons.
-
03/03/2021 09:20
Juntada de Certidão
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03/03/2021 02:25
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800537-45.2021.8.10.0107 DEMANDANTE(S): MARIA RITA DA CRUZ FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302, JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA - PI16740 DEMANDADO(S): BANCO BMG SA Vistos em correição D E S P A C H O Feito ajuizado sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Designo o dia 16.04.2021, às 10:10 horas, para a realização de audiência una.
Cite-se o reclamado(a) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o reclamante, registre-se na intimação que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Ainda assim, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até a realização da audiência una, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, serão ouvidas as partes, colhida provas, e em seguida proferida sentença.
As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
01/03/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/04/2021 10:10 Vara Única de Pastos Bons.
-
26/02/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 19:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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