TJMA - 0801207-18.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:14
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 03:12
Decorrido prazo de JOSE SALES ALENCAR DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:16
Juntada de petição
-
08/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 22:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/10/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 13:57
Juntada de termo
-
06/10/2023 10:01
Juntada de petição
-
02/10/2023 17:50
Decorrido prazo de ADAO DE SOUZA SANTOS COMERCIO - ME em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:45
Decorrido prazo de ADAO DE SOUZA SANTOS COMERCIO - ME em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ADAO DE SOUZA SANTOS COMERCIO - ME em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:34
Decorrido prazo de ADAO DE SOUZA SANTOS COMERCIO - ME em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:11
Juntada de termo
-
14/09/2023 17:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/09/2023 17:04
Juntada de termo
-
02/08/2023 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:48
Juntada de termo
-
19/05/2023 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2023 11:52
Juntada de termo
-
08/05/2023 17:27
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 17:10
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 17:02
Juntada de termo
-
29/03/2023 11:29
Juntada de protocolo
-
29/03/2023 11:29
Expedição de Carta precatória.
-
26/03/2023 20:20
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
26/03/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
21/03/2023 14:45
Juntada de Carta precatória
-
10/03/2023 11:59
Decorrido prazo de ADAO DE SOUZA SANTOS COMERCIO - ME em 27/01/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:26
Juntada de petição
-
08/02/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 09:51
Outras Decisões
-
20/01/2023 06:58
Decorrido prazo de JOSE SALES ALENCAR DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 12:19
Juntada de termo
-
18/01/2023 15:19
Juntada de petição
-
18/01/2023 14:56
Juntada de petição
-
17/01/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSE SALES ALENCAR DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSE SALES ALENCAR DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
11/01/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 16:23
Juntada de diligência
-
19/12/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 11:57
Juntada de Mandado
-
13/12/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:09
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
02/12/2022 09:39
Juntada de petição
-
02/12/2022 09:31
Juntada de petição
-
11/11/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 15:53
Outras Decisões
-
08/11/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:40
Juntada de petição
-
07/11/2022 10:18
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:55
Juntada de termo
-
13/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:30
Juntada de petição
-
27/09/2022 12:46
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 10:40
Outras Decisões
-
01/09/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:36
Juntada de termo
-
01/09/2022 14:00
Juntada de petição
-
01/09/2022 12:36
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
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29/08/2022 23:07
Decorrido prazo de JOSE SALES ALENCAR DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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15/08/2022 16:05
Juntada de petição
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27/07/2022 13:23
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 16:03
Outras Decisões
-
08/07/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSE SALES ALENCAR DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:29
Juntada de termo
-
05/07/2022 17:55
Juntada de petição
-
28/06/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:37
Juntada de termo
-
13/05/2022 21:11
Juntada de petição
-
13/05/2022 15:37
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:12
Juntada de termo
-
09/04/2022 16:52
Juntada de petição
-
06/04/2022 08:24
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0801207-18.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A Parte: ADAO DE SOUZA SANTOS COMERCIO - ME Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE SALES ALENCAR DA SILVA - MA8610 INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID Num. 50706400, fica INTIMADA a parte exequente, por seus advogados, para que, preste informações sobre bens penhoráveis da parte executada. Açailândia, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível -
04/04/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:26
Juntada de petição
-
13/12/2021 04:00
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0801207-18.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A Parte ré: ADAO DE SOUZA SANTOS COMERCIO - ME Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE SALES ALENCAR DA SILVA - MA8610 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas referente as diligências solicitadas – SISBAJUD.
Açailândia, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021 ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria -
09/12/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 08:56
Decorrido prazo de JOSE SALES ALENCAR DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:05
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
21/09/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0801207-18.2019.8.10.0022 Parte exequente: ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - OAB MA5455-A Parte executado: ADAO DE SOUZA SANTOS COMERCIO - ME Advogado: JOSE SALES ALENCAR DA SILVA - MA8610 INTIMAÇÃO Intime-se a parte executada, por seus advogados (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito informado pela parte autora, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 13 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
10/09/2021 00:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 17:39
Juntada de petição
-
02/09/2021 04:15
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
02/09/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
02/09/2021 04:14
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
02/09/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0801207-18.2019.8.10.0022 Parte autora/exequente: ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - OAB MA5455-A Parte ré/executado: ADAO DE SOUZA SANTOS COMERCIO - ME Advogado: JOSE SALES ALENCAR DA SILVA - MA8610 DESPACHO Intime-se a parte exequente, por meio dos advogados indicados no documento ID 50270626, a recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição Cumprida a providência, intime-se a parte executada, por seus advogados (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito informado pela parte autora, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras, acrescida da multa e honorários acima referidos.
Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Caso não lograda a penhora on-line, por falta de recursos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 13 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
24/08/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:15
Juntada de petição
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21/06/2021 21:27
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 21:27
Juntada de termo
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09/06/2021 22:48
Juntada de petição
-
09/06/2021 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
09/06/2021 11:49
Realizado cálculo de custas
-
08/06/2021 09:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/06/2021 09:59
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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26/03/2021 16:39
Decorrido prazo de JOSE SALES ALENCAR DA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 14:49
Decorrido prazo de JACK ADIB AL HADDAD em 25/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0801207-18.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: JACK ADIB AL HADDAD - MA15201 Parte: ADAO DE SOUZA SANTOS COMERCIO - ME Advogado do(a) REU: JOSE SALES ALENCAR DA SILVA - MA8610 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ATACADAO SAO JOAO LTDA em face de ADAO DE SOUZA SANTOS COMERCIO - ME.
Argumenta a parte autora que realizou transação comercial de venda de produtos para a parte requerida, no valor total de R$ 17.631,49 (dezessete mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), representado pelos boletos anexados à inicial.
Argumenta a parte autora que realizou transação comercial de venda de produtos para a parte requerida, no valor total de R$ 17.631,49 (dezessete mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), representado pelos boletos anexados à inicial.
Afirma que a parte autora não honrou com os pagamentos, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento do valor exigido, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios de 20%, perfazendo o total de R$ 18.250,70 (dezoito mil, duzentos e cinquenta reais e setenta centavos).
Citada, a parte requerida apresentou manifestação, reconhecendo a dívida e alegando dificuldades financeiras, razão pela qual propôs o pagamento do débito em 36 (trinta e seis parcelas) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ao final, requereu o acolhimento dos argumentos suscitados.
Anexos, documentos.
Apresentada réplica, onde não foi aceito o parcelamento apresentado.
Relados.
Decido.
Pleiteia a parte requerida a concessão da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possuem condições de arcar com as custas processuais.
Todavia, junta apenas documentos referentes à sua situação cadastral.
Assim, para usufruir da gratuidade da justiça, a parte requerida deveria demonstrar a necessidade respectiva.
A disciplina ditada pelo novo CPC acolheu a diretriz antes estabelecida pela Súmula 481 do STJ, de teor seguinte: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas é medida excepcional, sendo que apenas as pessoas naturais gozam da presunção da insuficiência (artigo 99 do Código de Processo Civil).
O padrão legal previsto no novo Código de Processo Civil não discrepa da jurisprudência firmada sobre a matéria: AGRAVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 557 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A AUTORIZAR MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica, por configurar exceção à regra geral que determina o pagamento das custas e despesas processuais pelas partes, admite concessão somente em casos especialíssimos, em que o pedido deve vir instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pena de comprometer a existência da entidade.
Hipótese em que postulado o beneplácito sem a apresentação de elementos hábeis que demonstrem a real incapacidade econômica da postulante.
Inviabilidade de concessão do pedido.
Decisão mantida.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo nº *00.***.*92-29, 18ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Pedro Celso Dal Pra. j. 29.10.2015, DJe 04.11.2015). GRIFAMOS Nem mesmo submetida a pessoa jurídica à recuperação judicial – estado grave a que sequer a parte autora está submetida – é motivo para a concessão da gratuidade judiciária, sendo imprescindível a prova bastante da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa.
O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento. 2.
Os embargantes não apontam nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais. 3.
Havendo a Corte de origem se manifestado pela ausência de provas necessárias para demonstrar a insuficiência econômica, afastar tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é defeso nesta fase recursal por óbice da Súmula 7 do STJ.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 790.203/SP (2015/0245960-5), 2ª Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 17.12.2015, DJE 10.02.2016).
Dessa maneira, ausentes os requisitos para a concessão, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Quanto ao mérito, na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Contudo, no caso dos autos, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré o encargo de comprovar a realização da contratação.
A ação de cobrança é fundada na relação causal, sendo a causa debendi ônus do credor, devendo ser declinada na inicial.
No caso dos autos, a própria parte requerida informa a origem da dívida e confessa o débito indicado na inicial, propondo, inclusive, o parcelamento da dívida, o que não foi aceito pela parte autora.
Dessa maneira, reconhecido o débito pela parte requerida, a ação de cobrança deverá ser julgada procedente, pelo reconhecimento da dívida pela parte requerida.
Os juros e correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO.
MORA EX RE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não haver comprovação de que os valores cobrados teriam sido utilizados para amortização de um débito maior existente entre as partes.
Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1001068 MG 2016/0273787-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, Julgamento: 21/11/2017, Data de Publicação: DJe 27/11/2017) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 17.631,49 (dezessete mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), acrescido de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) e a correção monetária devem incidir desde o vencimento de cada boleto.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, inclusive representado pela Defensoria Pública Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Açailândia, 12 de fevereiro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
02/03/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 11:05
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2020 03:47
Decorrido prazo de JACK ADIB AL HADDAD em 12/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 04:30
Decorrido prazo de ADAO DE SOUZA SANTOS COMERCIO - ME em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:13
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 12:30
Juntada de termo
-
04/11/2020 00:38
Juntada de petição
-
03/11/2020 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 16:51
Juntada de diligência
-
25/08/2020 04:37
Decorrido prazo de JACK ADIB AL HADDAD em 24/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 13:56
Juntada de Carta ou Mandado
-
21/07/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 09:06
Juntada de termo
-
07/04/2020 16:08
Juntada de petição
-
06/04/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 16:45
Juntada de petição
-
14/05/2019 10:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 10:16
Audiência conciliação cancelada para 24/05/2019 15:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
14/05/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2019 00:37
Publicado Intimação em 11/04/2019.
-
11/04/2019 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2019 16:47
Expedição de Mandado.
-
09/04/2019 16:42
Audiência conciliação designada para 24/05/2019 15:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
08/04/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 16:27
Juntada de termo
-
07/03/2019 21:31
Juntada de petição
-
07/03/2019 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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