TJMA - 0009994-35.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:00
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:00
Juntada de despacho
-
19/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/08/2024 10:16
Juntada de termo
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14/08/2024 14:50
Decorrido prazo de DANIELE COSTA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:28
Decorrido prazo de DANIELE COSTA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 08:46
Juntada de Edital
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28/05/2024 03:05
Decorrido prazo de WENAS ALVES NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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21/03/2024 13:02
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 08:15
Juntada de Edital
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02/03/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIELE COSTA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:34
Decorrido prazo de WENAS ALVES NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 15:46
Juntada de contrarrazões
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17/01/2024 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 16:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/12/2023 09:05
Conclusos para decisão
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08/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
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21/11/2023 23:38
Juntada de apelação
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24/10/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:09
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:05
Juntada de petição
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23/05/2023 11:28
Juntada de petição
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17/05/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:04
Juntada de diligência
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12/04/2023 16:58
Juntada de diligência
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20/03/2023 21:46
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:39
Juntada de volume
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03/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 9994-35.2019.8.10.0001 (94562019) AÇÃO PENAL ACUSADO: WENAS ALVES NASCIMENTO VÍTIMA: DANIELE COSTA DOS SANTOS Tipificação legal: art. 129, §9º, do CP c/c a Lei nº 11.340/2006 SENTENÇA WENAS ALVES NASCIMENTO, foi denunciado pelo representante do Ministério Público pela prática dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico e ameaça, respectivamente ocorridos em desfavor de sua então companheira, DANIELE COSTA DOS SANTOS, e seu filho, WENAKYS DOS SANTOS NASCIMENTO, no dia 19/05/2019.
Narra a peça acusatória que a ofendida DANIELE e o acusado conviviam em união estável há, aproximadamente, 16 (dezesseis) anos, advindo um filho do relacionamento, a também vítima WENAKYS, que contava com 14 (quatorze) anos de idade quando da prática delituosa.
Consta na denúncia que a convivência do casal era bastante conflituosa, sendo constantes as agressões físicas e morais sofridas pela ofendida DANIELE.
Sustenta que, naquela data, por volta das 03h, as vítimas se encontravam em casa quando o denunciado chegou apresentando sinais de embriaguez alcoólica.
Informa que o acusado pediu que a vítima DANIELE colocasse algo para que ele comesse, no que foi atendido; contudo, após ela tê-lo servido e voltado ao quarto para deitar, o denunciado insistiu para que DANIELE lhe fizesse companhia na cozinha.
Aduz que, por este motivo, o denunciado passou a esbravejar, cobrando ciúmes, vindo em seguida a se dirigir ao quarto e a segurar a ofendida pelos braços, dando-lhe socos no rosto, enquanto ela se encontrava deitada na cama.
Conta que, nessa hora, a vítima WENAKYS acordou com o barulho da confusão e tentou tirar o pai, ora denunciado, de cima de sua mãe.
Irritado com o filho, o acusado passou a ameaçá-lo de morte.
Nesse momento, a vítima DANIELE pediu que WENAKYS saísse da casa para evitar que fosse agredido.
Argumenta que o denunciado, então, armou-se com um facão e saiu à rua perseguindo a vítima WENAKYS, sendo seguido pela ofendida DANIELE, que implorava ao companheiro para que não fizesse mal ao filho comum, vindo ele a aplicar uma panada de facão em seu braço.
Cita que as agressões provocadas pelo acusado causaram na vítima DANIELE as lesões corporais descritas no laudo do exame de corpo de delito de fl. 15 e que a Polícia Militar, ao ser acionada, se dirigiu ao local, mas, não encontrou o denunciado.
Requereu, ao final, a procedência da denúncia e a condenação do denunciado ao pagamento de indenização pelos danos resultantes de sua conduta ilícita.
A denúncia foi recebida no dia 06/05/2020, consoante fl. 27, tão somente em relação ao crime de lesão corporal no âmbito doméstico praticado em desfavor da vítima DANIELE, uma vez que este Juízo seria incompetente para processar e julgar o crime ocorrido em face do adolescente WENAKYS, na forma do art. 9º, LVIII, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão.
Citado pessoalmente, o denunciado apresentou resposta à acusação à fl. 34, através da Defensoria Pública, pugnando pela sua absolvição.
Despacho mantendo o recebimento da denúncia e designando a audiência de instrução à fl. 38.
Após adiamento, a instrução ocorreu de forma fracionada com as oitivas da vítima e do informante WENAKYS DOS SANTOS NASCIMENTO.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais às fls. 63/66, pugnando pela condenação do denunciado tanto pelo crime de ameaça quanto pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico.
A defesa apresentou alegações finais às fls. 69/75, registrando, preliminarmente, que a denúncia já havia sido rejeitada em relação ao delito tipificado no art. 147, do CP, o que não teria sido observado pelo representante do Ministério Público.
No mérito, requereu a absolvição do acusado, pela insuficiência de provas à condenação.
Subsidiariamente, postulou pela desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no art. 129, §6º, do CP.
Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Certidão de antecedentes criminais do acusado juntada à fl. 77.
Vieram-me conclusos.
SENTENCIO: Inicialmente, com fulcro no art. 367, do CPP, decreto a revelia do acusado, uma vez que, embora devidamente intimado, conforme fl. 54, ele, injustificadamente, deixou de comparecer à última audiência agendada nos autos (termo de fl. 59).
Quanto ao mérito, constatando que o processo segue apenas com relação à acusação da prática do crime previsto no art. 129, §9º, do CP, como bem pontuado pela defesa, já que rejeitada a peça acusatória quanto à imputação do delito de ameaça, observo que a denúncia merece procedência.
Com efeito, o laudo de exame de lesão corporal "B", de fl. 15, atesta que a vítima foi atingida em sua integridade corporal, na medida em que constatada a existência de "escoriação linear com delgada crosta medindo 4,5 cm de comprimento, localizada na região posterior do terço proximal do braço direito; duas escoriações ovoides, cada uma medindo 1,0 x 0,5 cm, localizadas na região malar esquerda; escoriação linear medindo 1,0 cm localizada na região bucinadora esquerda; duas escoriações de formato ovoide, cada uma medindo 1,0 x 0,5 cm, localizadas na região malar direita; escoriação linear medindo 2,0 cm, localizada no mento à direita", provocadas por instrumento de ação contundente.
Registre-se que a ofendida se submeteu àquela perícia no dia seguinte ao fato delituoso, oportunidade em que relatou ao perito ter sido agredida fisicamente no dia anterior: 19/05/2019, às 03h.
Em relação à autoria, ao ser ouvida em juízo, declarou a ofendida: "Que tiveram uma briga e o acusado a agrediu; que, nesse dia, o acusado saiu com um amigo e, quando ele chegou em casa, queria obrigá-la a colocar o comer dele; que quando ela disse que não ia botar, ele ficou alterado e começaram os palavrões, xingamentos e começaram a brigar; que ele a agrediu; que o filho deles se meteu na briga para querer separar e acabou o acusado também se estressando com o filho; que o acusado saiu, pegou um facão e correu para a rua até a casa da mãe da depoente; que lá não colocou ele pra dentro de casa e ele ficou ameaçando o filho com palavras falando que ia matá-lo; que foi isso que aconteceu; que estava em casa quando o acusado chegou de madrugada; que o acusado estava embriagado; que ainda chegou a colocar a comida para ele; que começaram a brigar e ele a agrediu dentro de casa; que ficou no quarto; que ele nem chegou a comer; que ele começou a brigar, falar, quebrar as coisas dentro de casa e bateu nela; que ele foi até o quarto em que ela estava e bateu nela; que foram pancadas; que lutou com ele, não ia deixar só ele bater, que ficaram se debatendo; que, como disse na delegacia, ele a pegou pelos braços e a socou em cima da cama; que ela estava deitada na cama; que ele queria que ela fosse deitar no outro quarto com ele, mas como ela não quis, ele ficou irritado e ficou desse jeito; que ele começou a dar socos quando ela estava deitada na cama; que os socos pegaram nos seus braços; que ele apertou seu rosto com as mãos; que ficou com marcas; que quando seu filho entrou no quarto os dois se agrediram; que pediu para seu filho correr; que se agarrou com o acusado e pediu que seu filho corresse; que o acusado ameaçou seu filho dentro do quarto, falou palavras ofensivas; que o acusado disse que mataria o filho quando já estavam na porta da casa da mãe da depoente; [...] que o menino pediu: "não bate na minha mãe" e eles começaram a discutir; que nisso o acusado reagiu em cima do filho e, embriagado, ainda chegou a empurrá-lo, causando sua queda, e passou a bater nele; que o acusado, ainda dentro do quarto, começou a dizer que ia matar o menino: "vou te matar, vou te matar"; que conseguiu empurrar o acusado e pediu para o filho correr; que o filho conseguiu chegar até a casa da avó; que não sabe o que teria acontecido se o acusado tivesse encontrado o menino no meio do caminho;" (grifei) Disse ainda: "Que o acusado conseguiu achar o facão dentro de casa e correu atrás do filho; que pediu para o acusado voltar, que eles eram uma família, que não era para ele fazer isso, mas não teve jeito; [...] que o acusado não chegou a encontrar o menino porque a mãe da depoente o colocou para dentro de casa; que o acusado ficou na rua gritando, falando palavras feias; que, segurando o facão, o acusado dizia que ia matar o filho; que ficaram dentro da casa da mãe da depoente enquanto o acusado falava, até que ele mesmo resolveu ir embora; que chegaram a voltar depois disso, mas depois se separaram de novo, mas não foi por causa de agressão; que desde esse tempo não deu mais certo, que acha que não durou nem dois meses; que não houve mais agressão depois disso; que conviveram por 16 anos; que brigavam, mas não era assim, ele nunca tinha a agredido ou ameaçado antes; que às vezes quando ele bebia ele falava umas coisas, mas dessa vez, com o filho, foi mais forte; que o fato aconteceu na casa em que moravam; [...] que seu filho estava escutando toda a confusão; que na hora em que o acusado partiu para agredi-la foi que seu filho apareceu; que o motivo da discussão foi ciúme, que ele queria que ela colocasse a comida dele [...], que ela colocou, mas mesmo assim ele começou a insultá-la; que depois ele partiu para quebrar as coisas de casa e todo tempo ela pedia para ele se acalmar; [...] que Wenakys é filho do casal; que Wenakys tentou separar os dois; que o acusado é muito autoritário, do jeito que ele agia com os filhos, ele queria agir com a depoente; que Wenakys não deu soco no pai, apenas o segurou e pediu que ele parasse e não batesse na mãe; que nisso o acusado se irritou com o menino e partiu para cima dele, foi quando ela se meteu no meio; [...] que Wenakys hoje está com 16 anos de idade; que ficou machucada no antebraço em razão de uma panada dada pelo acusado e machucada no rosto; que não lembra de ter sangrado; que ficaram só as marcas." (grifei) No mesmo sentido, contou o informante WENAKYS DOS SANTOS NASCIMENTO, filho do casal: "Que não se recorda direito dos fatos, pois já faz uns três anos que aconteceu; que viu seu pai chegando um pouco bêbado em casa e ele pediu para a sua mãe colocar a comida e ela colocou; que seu pai começou a chamar sua mãe e ela não foi até ele; que seu pai começou a bater na mesa e depois entrou dentro do quarto; que o depoente estava deitado e sua mãe também estava deitada junto com ele; que o acusado, por estar bêbado, começou a quebrar algumas coisas; que o acusado começou a brigar com a vítima, foi o momento em que o depoente acordou, se meteu e se agarrou com ele; que tiveram um desentendimento; que sua mãe conseguiu separá-los e mandou que o depoente corresse; que correu para a casa de sua avó; que o acusado foi com um facão até lá, mas ele estava bêbado; que o acusado começou a gritar na rua; que só a sua mãe foi atingida; que o acusado correu atrás dele, mas o depoente foi mais rápido que ele; que o acusado dizia que ia matá-lo, bater nele, porque ele se intrometeu na briga; que hoje em dia não tem nada mais, ele estava bêbado; que, antes desse fato, seus pais discutiam muito e, graças a Deus, eles se separaram depois dessa briga; que hoje fala com seu pai normal e isso foi um momento de bebida dele, ele estava alcoolizado; que não sabe se seu pai ainda bebe assim hoje, porque ele foi embora e não mora mais com ele; [...] que não tem nada contra seu pai e se acertaram; que confirma os fatos narrados na denúncia." (grifei) Nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de provas.
No caso, nas três vezes em que se manifestou nos autos - ao registrar o Boletim de Ocorrência nº 35048/2019, ao prestar declarações em sede policial no dia do ocorrido e ao ser inquirida em Juízo no dia 25/10/2021 - a vítima sustentou que o denunciado, embriagado e movido pelo sentimento de posse, sem que ela previamente o agredisse, ofendeu a sua integridade física, com pancadas e socos que atingiram o seu rosto e seu braço e, ainda, com uma panada de facão que acertou o seu antebraço, por ela ter se recusado a servi-lo e a lhe fazer companhia.
Explicou em juízo que o denunciado seria autoritário não somente com ela, como com os filhos, e que, estando alcoolizado e chegando de madrugada, teria primeiramente pedido que ela lhe servisse uma refeição e, em seguida, mudasse de onde estava deitada para que com ele fosse deitar em outro quarto.
Destacou que, apesar de tê-lo servido, por ela ter se recusado a acompanhá-lo, por aquele fora ofendida verbalmente e fisicamente; só vindo os atos de agressividade a cessarem com a intervenção do filho do casal que, contando com 14 (quatorze) anos de idade à época, não somente suplicou ao pai que parasse com as investidas violentas, como o segurou.
Esclareceu que, após atracar-se com o denunciado, o filho do casal dele teria conseguido se livrar e, em seguida, deixado em disparada o imóvel; vindo pelo pai a ser perseguido e, mediante emprego de uma faca, por ele ameaçado de morte; conseguindo, no entanto, abrigar-se na residência da avó materna, o que fez com que o denunciado desistisse das agressões e, ainda, deixasse o local.
Ressalto que suas últimas declarações foram prestadas quando decorridos mais de dois anos do registro da ocorrência; oportunidade em que a ofendida revelou que, apesar de terem se reconciliado poucos meses depois do ocorrido, não mais conviviam maritalmente, estando seu relato livre de suspeitas de tentativa de incriminação de pessoa inocente.
Pontuo que a sua fala ainda se mostra coerente e coesa com as fotografias de fl. 12 e com a conclusão do laudo de exame de corpo de delito de fl. 15, que positivou as lesões por ela sofridas na região do braço direito e do rosto, mais precisamente na região do queixo, bem como com o relato do filho do casal que, não só presenciou parte da agressão, como a apartou.
Adicione-se que o adolescente ainda revelou ter escutado o acusado, embriagado, quebrar objetos de casa e a discutir com a ofendida; motivo, pelo qual, interveio na contenda, não vindo, ao contrário de sua genitora, a ser ofendido em sua integridade corporal por ter corrido e se refugiado na casa da avó materna.
Anoto que, em sede investigativa (fls. 04/05), a ofendida esclareceu que o relacionamento do casal já seria conturbado por conta da agressividade do denunciado e que, naquele tempo, ele já lhe cobraria ciúmes com sua amiga Ana Irene.
O denunciado, tornando-se revel, não rechaçou a existência e autoria dos fatos, na medida em que, sem negá-los, não produziu nenhuma prova em sentido contrário. É oportuno consignar que, interrogado extrajudicialmente, ele declarou que, em razão do seu estado de embriaguez, pouco se recordaria do ocorrido e que, embora lembrasse de ter se "atracado" com a companheira, não lembrava de tê-la agredido, se apossado de um facão e, com ele, ameaçado o filho; lembrando, apenas, que o filho o tivesse atingido com um soco na face.
Não bastasse sua inércia, pesa contra o denunciado o seu estado de embriaguez e, portanto, a potencialidade do álcool para um comportamento violento e a notícia de sê-lo agressivo e autoritário.
Ademais, o rompimento do relacionamento marital depois do ocorrido reforça a veracidade da imputação.
Não merece acolhida a desclassificação para a modalidade culposa, tipificada no artigo 129, §6º, do Código Penal, pretendida pela defesa, já que o animus de lesionar restou evidente, não havendo nenhum indicativo de que o acusado houvesse ferido a vítima de forma imprudente, negligente ou imperita.
Ao contrário, a feriu intencionalmente por ela não ter satisfeito os seus desejos.
Assim, incontestes a autoria e a materialidade delitiva e inexistindo provas de que o denunciado tivesse agido com o manto de qualquer excludente de ilicitude, julgo procedente a denúncia para condenar WENAS ALVES NASCIMENTO, acima qualificado, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Passo a lhe dosar a pena.
Por força do art. 68, do Código Penal, atenta ao disposto no art. 59 do Estatuto Repressor, observo que a culpabilidade não transbordou a mera tipificação do delito. É primário, uma vez que não se tem informações acerca de outras condenações definitivas anteriores em seu nome.
Não foram coletados elementos suficientes para definir a sua conduta social e a sua personalidade.
O motivo do crime, além do ciúme, teria sido a irritação do acusado por não ter tido os seus desejos prontamente atendidos pela vítima, merecendo ser valorado diante do sentimento de posse e do autoritarismo por ele demonstrado.
As circunstâncias merecem ser também sopesadas, na medida em que praticada na presença do filho adolescente do casal, que precisou interferir na contenda, sendo induvidosos os reflexos nos comportamentos ocasionados pela violência, diante dos efeitos negativos sobre a saúde mental, física e seu desenvolvimento social.
Some-se a isto o fato das agressões terem ocorrido durante o repouso noturno e quando a ofendida já estava deitada.
As consequências das infrações foram as usuais.
Por fim, não há que se valorar o comportamento da vítima, que não justificaria a reação do denunciado.
Diante da existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 11 (onze) meses de detenção, tornando-a definitiva diante da ausência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento da penalidade.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, anteriormente dosada, em regime aberto.
De acordo com o disposto pelo art.44, I, do Código Penal e com a Súmula 588 do STJ, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido com violência à pessoa.
Verificando a presença dos requisitos do art. 77, do CP, aplico a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, pelo prazo de DOIS ANOS, devendo o réu submeter-se as condições que vierem a ser estabelecidas pelo Juízo da Execução, que conta com equipe multiprofissional qualificada e com maior aptidão para analisar o seu perfil.
Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação pelos danos causados à ofendida, o STJ, ao julgar os Recursos Repetitivos - REsp 1643051, REsp 1675874 e REsp 1673181 -, decidiu pelo estabelecimento de indenização mínima, a título de danos morais, independentemente de indicação de um valor líquido e certo e de instrução probatória, por derivar da própria prática criminosa experimentada, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.
Ressalte-se que, conforme Informativo no 657 do STJ, eventual reconciliação entre a vítima da violência doméstica e o agressor não impede a reparação do dano moral na sentença condenatória, cabendo à própria vítima decidir se promoverá, ou não, a execução do título executivo.
Nesse sentido, Recurso Especial Repetitivo n.1675.874/MS.
Assim, considerando a ilicitude do ato praticado, o abalo psicológico experimentado pela ofendida e a situação financeira do réu, o condeno, ainda, ao pagamento de indenização mínima, a título de dano moral, no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Isento o réu do pagamento das custas processuais, diante de sua declaração de hipossuficiência.
Permaneça o réu solto, em razão da brandura do regime prisional e da concessão do sursis.
P.
R.
I.
Intime-se, também, a vítima (art. 21, Lei n. 11.340/2006), através do aplicativo Whatsapp.
Com o trânsito em julgado, expeça-se guia endereçada à 2ª Vara de Execuções Penais, nos termos do Provimento nº 2/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
SERVE CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís, 21 de novembro de 2022.
Vanessa Clementino Sousa Juíza Auxiliar Resp: 185108 -
02/02/2023 15:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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