TJMA - 0809297-04.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:34
Baixa Definitiva
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20/10/2023 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/10/2023 11:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2023 23:59.
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01/09/2023 14:25
Juntada de petição
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28/08/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 14:51
Juntada de petição
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24/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809297-04.2022.8.10.0024 – BACABAL Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Givanildo Felix de Araújo Júnior Apelada : Maria Célia Arrais Pereira Advogado : Raimundo Nonato Kuenes Fonseca Pessoa (OAB/PI 12.283) EMENTA PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE (ART. 40, CF).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 73/2004 trata do Sistema de Seguridade Social dos servidores públicos civis e militares do Maranhão.
Por sua vez, a Constituição da República prevê os requisitos para aposentadoria voluntária, ratificando o direito ao abono de permanência no art. 40, § 19, caso o servidor decida permanecer em atividade. 2. “O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004” (REsp 1640841/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017), cuja percepção independe da apresentação de requerimento administrativo (RE 648727-AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, DJe 22/06/2017), motivo pelo qual, ao contrário do que sustenta o Estado do Maranhão, o direito subjetivo ao recebimento do abono de permanência depende apenas do atendimento dos pressupostos exigidos pelo art. 40, § 19, da CF/88 (acrescentado pela EC 41/03), independentemente da apresentação de requerimento administrativo. 3.
Apelo que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10.08.2023 a 17.08.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes .
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
21/08/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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17/08/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:44
Juntada de parecer do ministério público
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07/08/2023 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2023 16:51
Juntada de petição
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01/08/2023 15:17
Juntada de petição
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01/08/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 12:23
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/07/2023 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2023 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 13:38
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:41
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:41
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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