TJMA - 0800461-64.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 21:24
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:40
Expedido alvará de levantamento
-
06/12/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:49
Juntada de petição
-
08/09/2022 09:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 20:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2022 23:59.
-
23/05/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 10:47
Processo Desarquivado
-
19/05/2022 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 22:42
Juntada de petição
-
08/09/2021 15:56
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 17:57
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 27/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 01:30
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
05/05/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 18:52
Juntada de
-
03/05/2021 13:46
Transitado em Julgado em 28/04/2021
-
07/04/2021 14:00
Juntada de Petição
-
26/03/2021 16:00
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:31
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800461-64.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IRENE RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimarem os advogados das partes acima descritas, para tomarem ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (19.06.2020) e a data da concessão administrativa (17.09.2020), apuradas em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo IPCA–E, desde a data em que cada uma deveria ter sido adimplida, acrescidas também de juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a contar da citação, nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por se tratar de dívida não tributária, e à inteligência da recente decisão proferida, no dia 20/09/2017, pelo STF, no julgamento final do RE 870947, da Relatoria do Ministro Luiz Fux.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inc.
I, da Lei Estadual nº 6.584/1996.
A presente decisão NÃO está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inc.
I, do CPC, devendo ser observado o decidido pelo STJ ao apreciar o Resp. n. 1.735.097/RS (2018/0084148-0), uma vez que como ressaltado pelo Min.
Rel.
Gurgel de Faria, a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos.
Afinal, a despeito da aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos realizados pelo próprio INSS, de forma que no presente caso não se vislumbra uma condenação que supere o patamar de mil salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema, Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Segunda-feira, 01 de Março de 2021. -
01/03/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2021 23:23
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 00:41
Juntada de petição
-
10/11/2020 02:52
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 09/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 00:15
Publicado Intimação em 15/10/2020.
-
15/10/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2020 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 16:23
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
26/08/2020 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2020 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2020 22:59
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050360-97.2011.8.10.0001
Radio Ribamar LTDA
Cooperativa Radio Taxi Ilha Auto Servico
Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2011 00:00
Processo nº 0800312-87.2021.8.10.0054
Ernalva Maria Araujo Guimaraes
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Jose Mendes Josue
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 11:26
Processo nº 0817889-80.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Maria Antonia Ferreira Ribeiro
Advogado: Daniel Felipe Ramos Vale
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 10:17
Processo nº 0800927-47.2018.8.10.0001
Laboratorio Cedro LTDA.
Lacmar - Laboratorio de Analises Clinica...
Advogado: Ermeline Paula de Jesus Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2018 10:38
Processo nº 0800043-02.2021.8.10.0134
Raimundo Ferreira Martins
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 16:45