TJMA - 0800455-55.2021.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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05/07/2023 03:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:01
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 05:40
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 05:40
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800455-55.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RAIMUNDA PATRICIO PRADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OABMA12953 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OABMA11099-A PROC. 0800455-55.2021.8.10.0061 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor: MARIA RAIMUNDA PATRICIO PRADO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Quanto a preliminar de Incompetência do Juízo arguida pela ré não merece prosperar, por não vislumbrar a necessidade de perícia técnica.
A complexidade para efeito de definir competência dos juizados especiais é de caráter fático e não jurídico e, não havendo complexidade e necessidade de perícia contábil, firma-se a competência do juizado especial.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
Preliminarmente, quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, consoante uníssona exegese constitucional, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito ex vi do art. 5.º, inciso XXXV, da CF.
Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir.
Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.
Aduziu o requerido que não foi encontrada nenhuma irregularidade no contrato firmado, e que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado à parte autora, mediante transferência para conta do autor, conforme contrato juntado e TED.
Alegou ainda que a instituição tomou todos os cuidados necessários e devidos na verificação dos documentos do autor, de modo a evitar fraude na celebração dos contratos.
Analisando os autos, conforme extrato, contrato e TED, observo que houve pagamento com saque pelo autor, referente ao empréstimo realizado.
Logo, uma vez que foi comprovado o pagamento e que houve saque pela parte autora em relação ao empréstimo impugnado, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.
Bem como entendo desnecessário a realização de perícia grafotécnica.
Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato e recebeu o valor contratado.
Os documentos juntados nos autos comprovam a contratação e a remessa dos valores objeto do empréstimo, revelando que contraiu o empréstimo voluntariamente, pois recebeu e aceitou o valor que lhe foi remetido como crédito do aludido contrato.
Desse modo, restou comprovado que a parte autora realizou o empréstimo com o promovido tendo recebido o valor pactuado.
Note-se, portanto, que os descontos das parcelas no beneficio da parte autora são devidos, ante a existência do contrato de empréstimo.
Com efeito, a parte autora tinha pleno conhecimento de que ao receber o valor equivalente ao empréstimo contratado, seria descontado mensalmente da conta bancária o valor correspondente à parcela acordada até a quitação total do financiamento.
Outrossim, afigura-se contrária ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza, pleitear a resolução de contrato celebrado com seu consentimento, prejudicando a outra parte, senão vejamos, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO FOI CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR – Pretensão do autor de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, condenação do réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais – Alegação de que o banco está descontando as parcelas de empréstimo consignado firmado entre as partes, mas o valor contratado não foi creditado na conta corrente do autor – Réu que comprovou documentalmente que parte do valor do empréstimo foi utilizado para quitar contrato anterior, e o saldo remanescente foi transferido para conta corrente do autor junto à CEF – Ausência de ato ilícito – Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10001004620178260032 SP 1000100-46.2017.8.26.0032, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 16/08/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2018).
Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação aos empréstimos impugnados, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que o requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, em função da assistência judiciária gratuita a qual defiro nesse momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
16/06/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 11:43
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 06:49
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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22/03/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 10:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 08:30, 2ª Vara de Viana.
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16/03/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:43
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800455-55.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RAIMUNDA PATRICIO PRADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OABMA12953 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OABMA11099-A Processo n°0800455-55.2021.8.10.0061 DESPACHO Sem custas nesta fase, nos termos da Lei n.º 9.099/95.
Designo o dia 16/03/2023, às 08:30 horas, por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2via, senha tjma1234 ou presencial, na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, a parte requerida deverá apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) sendo necessária a intimação de testemunhas, o requerimento, acompanhado do respectivo rol (relação das testemunhas), será apresentado na Secretaria no mínimo cinco (05) dias antes da audiência; 4) a ausência da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência da parte requerida implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; 6) fica desde já advertida a possibilidade de inversão o ônus da prova, em favor da autora, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se os advogados habilitados, se houver.
Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO CARTA E MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito -
23/01/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 08:30 2ª Vara de Viana.
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15/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 11:03
Conclusos para despacho
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17/03/2022 18:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2022 10:30, 2ª Vara de Viana.
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17/03/2022 18:24
Outras Decisões
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15/03/2022 18:03
Juntada de contestação
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26/06/2021 12:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 10:55
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 17/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 10:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 05:28
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 17/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 05:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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11/06/2021 01:02
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2022 10:30 2ª Vara de Viana.
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08/06/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 19:36
Conclusos para despacho
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16/03/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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