TJMA - 0800170-14.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:32
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/05/2025 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA FAUSTINO DA CRUZ em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 15:29
Conhecido o recurso de MARIA FAUSTINO DA CRUZ - CPF: *13.***.*31-12 (APELANTE) e provido
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03/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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16/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 19:50
Recebidos os autos
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15/03/2025 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/03/2025 19:50
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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28/08/2024 09:35
Juntada de parecer do ministério público
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15/08/2024 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:28
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/08/2024 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2024 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2024 13:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/04/2024 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:07
Juntada de despacho
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20/06/2023 19:51
Baixa Definitiva
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20/06/2023 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/06/2023 19:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:23
Decorrido prazo de MARIA FAUSTINO DA CRUZ em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800170-14.2023.8.10.0119 APELANTE: MARIA FAUSTINO DA CRUZ ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/PI 16266-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não existindo a exigência de comprovante de endereço.
II.
Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
III.
Tendo sido indicado o endereço da parte Recorrente na ação e, inclusive, no instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência (ID 24981717), não há como cogitar a extinção da ação por inépcia da inicial.
IV.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FAUSTINO DA CRUZ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA que na Ação de Procedimento Comum, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I do CPC/15.
A demanda cinge-se sobre a existência de empréstimo supostamente irregular, onde, alega a parte recorrente não ter contratado e nem anuído com os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Despacho em que o Juízo de base intimou a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial com cópia do comprovante de residência atualizado em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, sob pena de extinção (ID 24981719).
Sentença indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, pelo não cumprimento da determinação de juntada dos documentos (ID 24981726).
Nas razões recursais (ID 24981728) sustenta a apelante, em apertada síntese, a validade do comprovante de endereço e a desnecessidade de juntada de documento atualizado, ante a falta de comando legal o exigindo.
Desse modo, pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença de base, dando prosseguimento ao feito.
Sem contrarrazões.
Sem interesse Ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Considerando as irresignações da parte recorrente, quanto a extinção da ação pelo não cumprimento de determinação judicial, percebo razão quanto ao pleito aqui formulado.
Explico. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado.
Dos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, extrai-se que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável para a propositura da demanda, porquanto não opera qualquer influência para o seu julgamento de mérito.
Cabe ressaltar, que o Art. 319, novo Código de Processo Civil expressamente dispõe, in verbis: Art. 319 - A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu . (grifamos) Com a devida vênia, o dispositivo em tela apenas exige a indicação do domicílio e residência, não existe a palavra comprovante.
Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83.
Dispõe o Art. 1º e Art. 2º da supracitada Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira .
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração , sujeitar-se-á o declarante às sanções civis , administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III - Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
UNANIMIDADE.
I.
O art. 282 do CPC/73 dispõe ser requisito da petição inicial a indicação do domicílio e residência das partes.
II. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado.
III.
Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83.
IV.
No caso, verifica-se que o autor indicou na inicial o seu endereço.
Este é, aliás, o mesmo constante da Declaração de Residência, bem como do Boletim de Ocorrência e do Boletim de Atendimento Médico anexados à exordial.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (ApCiv 0279272016, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017) Tendo sido indicado o endereço do Recorrente na ação e, inclusive, no instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência (ID 24981717), não há como cogitar a extinção da ação por inépcia da inicial.
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para que seja anulado o pronunciamento do Juízo a quo e determino a remessa dos autos à origem para o seu regular processamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís, 17 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
22/05/2023 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 23:12
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REPRESENTANTE) e MARIA FAUSTINO DA CRUZ - CPF: *13.***.*31-12 (APELANTE) e provido
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16/05/2023 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 11:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/04/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 10:37
Recebidos os autos
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17/04/2023 10:37
Conclusos para despacho
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17/04/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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