TJMA - 0820967-84.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/02/2023 15:34 Baixa Definitiva 
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                                            28/02/2023 15:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            28/02/2023 15:33 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            16/02/2023 07:22 Decorrido prazo de LEANDRO SILVA TORRES em 15/02/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 14:32 Juntada de petição 
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                                            27/01/2023 21:03 Publicado Intimação em 25/01/2023. 
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                                            27/01/2023 21:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023 
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                                            24/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0820967-84.2017.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN-MA ADVOGADO(A): MÁRVIO AGUIAR REIS (OAB/MA 5.915) RECORRIDO(A): LEANDRO SILVA TORRES ADVOGADO(A): ALDENEIDE RODRIGUES DE SOUSA (OAB/DF 45.664) RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 6.552/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
 
 CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
 
 Afirma a parte autora que fraudulentamente fora financiado e registrado em seu nome o veículo Ford/Fiesta Hat, ano 1998, código RENAVAM 691032408, placa HOY-3571.
 
 Sustenta que em outros processos logrou cancelar o contrato de financiamento, entretanto o automóvel ainda continua registrado em seu nome perante o DETRAN/MA, motivo pelo qual pugna pela condenação da autarquia requerida retirar a propriedade do veículo objeto da lide do nome do Autor, bem como todos os débitos vinculados ao referido bem junto ao DETRAN-MA. 02.
 
 A sentença julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar o DETRAN/MA à obrigação de proceder ao cancelamento do registro de propriedade e licenciamento do veículo anotado em nome do Autor Ford/Fiesta Hat, ano 1998, código RENAVAM 691032408, placa HOY-3571, bem como dos débitos referentes à taxa de licenciamento do automóvel. 03.
 
 Em suas razões recursais, sustenta o DETRAN que ao decidir pelo cancelamento do registro em nome do autor, é imprescindível que seja indicado o novo proprietário, para fins de atualizar e manter regular a propriedade do veículo, que, ainda que seja fruto de fraude, está sendo utilizado e permanece em circulação, não sendo possível que fique sem qualquer registro, pugnando que seja indicado o novo proprietário do veículo HOY 3571. 04.
 
 Falta interesse recursal ao DETRAN/MA, na medida em que não requereu ao juízo a quo a providência de indicação de novo proprietário do veículo Ford/Fiesta Hat, ano 1998, código RENAVAM 691032408, placa HOY-3571.
 
 Na verdade, apenas em embargos declaratórios intempestivos requereu tal providência. 05.
 
 Ademais, o recurso não enfrenta qualquer dos pedidos da inicial, sendo matéria estranha ao próprio meritum causae. 06.
 
 Inobstante tal fato, é corrente o entendimento de que nos casos de alienação fiduciária, a instituição financeira credora mantém a condição de proprietária do bem, ainda que resolúvel, razão pela qual deve responder pelo pagamento dos débitos administrativos e multas referentes ao veículo registrado em seu nome perante o DETRAN, mesmo nos casos em que o contrato de financiamento, no qual foi estabelecida a garantia, tenha sido celebrado mediante fraude praticada por terceiros (TJDFT.
 
 Acórdão 1182617, 20160111127653APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
 
 Pág.: 469/477).
 
 Diante disso, cancelado o registro de propriedade em nome do autor, restará a condição de proprietária da instituição financeira, conforme gravame informado pela própria recorrente (id 8161733). 07.
 
 Recurso não conhecido.
 
 Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 08.
 
 Custas processuais na forma da lei.
 
 Honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. 09.
 
 Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do recurso, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
 
 Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa.
 
 Custas processuais na forma da lei.
 
 Acompanhou o voto da relatora a Juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR.
 
 Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 29 de novembro de 2022.
 
 LAVÍNIA HELEna Macedo Coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Nos termos do acordão.
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                                            23/01/2023 15:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/01/2023 15:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/12/2022 12:45 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (RECORRIDO) 
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                                            06/12/2022 20:23 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2022 20:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/11/2022 17:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/11/2022 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 14:51 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            27/09/2022 15:41 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            26/09/2022 10:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/10/2020 12:01 Recebidos os autos 
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                                            13/10/2020 12:01 Conclusos para despacho 
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                                            13/10/2020 12:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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