TJMA - 0000725-72.2007.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 15:02
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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18/04/2023 23:03
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CALDAS FILHO em 22/02/2023 23:59.
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18/02/2023 09:32
Juntada de petição
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03/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:22
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
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19/01/2023 21:13
Juntada de Certidão
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19/01/2023 21:13
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:26
Juntada de volume
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19/01/2023 14:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000725-72.2007.8.10.0136 (7252007) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DENUNCIADO: MURILO MARIO ALVES DOS SANTOS LUIS FERNANDO CALDAS FILHO ( OAB 10859-MA ) Processo nº. 725-72.2007.8.10.0136 Autor: Ministério Público Estadual Réu: MURILO MÁRIO ALVES DOS SANTOS S E N T E N Ç A
Vistos.
RELATÓRIO: MURILO MÁRIO ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, fls. 2/3, por infringência às normas do artigo 89, da Lei nº 8.666/93, da forma continuada (art. 71 do CP).
Segundo consta na denúncia: "O acusado exerceu o cargo de prefeito Municipal no ano de 2002, sendo também ordenador de despesas.
Por ocasião da Prestação de Contas do Municipio, no ano de 2003, para apreciação do tribunal de Contas do Estado, foi constatada pelo Órgão de Contas Estadual que no ano de 2002, o imputado realizou despesas sem o prévio e necessário procedimento licitatório para aquisição de medicamentos (R$ 372.193,45), aquisição de gêneros alimentícios (R$ 104.044,60), aquisições de materiais hospitalares (R$ 126.563,90), aquisições diversas na soma de R$ 114,782,00 e para a execução de obras e instalações no total de R$ 671.938,80.
O montante das despesas realizadas sem qualquer procedimento licitatório alcança a cifra de R$ 1.389.522,75 (um milhão trezentos e oitenta e nove mil, quinhentos e vite e dois reais e setenta centavos).
Além dessa grave irregularidade o relatório do Órgão de Contas Estadual apontou que o requerido realizou fragmentações de despesas com fincas a furtar-se a obrigação legal de realizar licitação para aqisição de medicamentos, gêneros alimentícios, combustível e aquisição de materiais hospitalares, num importe de R$ 131.152,95 (cento e trinta e um mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos). (.) Assim agindo, o denunciado está incurso no art. 89 da Lei nº 8.666/93 74 (setenta e quatro) vezes combinado com o art. 71, caput do Código Penal".
A inicial veio instruída com o Processo Administrativo 5252AD/2006, fls. 04/71.
Denúncia recebida em 14/01/2008, fl. 74.
Audiência de qualificação e interrogatório, fls. 76/77.
Por advogados constituídos, o acusado apresentou defesa prévia nas fls. 85/87.
Audiência de instrução realizada em 14/02/2012, sendo ouvida uma testemunha e, ao final, tendo o acusado prestado seu depoimento, fls. 123/125.
Por memoriais, o Ministério Público apresentou suas razões finais pugnando pela condenação do réu nos termos da peça vestibular, fls. 126/128.
Alegações finais do acusado, por defensor dativo, fls. 144/147, a defender a licitude das contratações e a solicitar a absolvição por ausência de provas.
Este é o breve relatório do processado nos autos.
Passo, adiante, a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: Processo com tramitação extremamente demorada.
Só da primeira tentativa, de muitas, até a realização da instrução foram quase três anos.
E das alegações finais do Ministério Público, apresentadas logo em seguida à instrução, em 15/03/2012, depois do abandono da causa pelos advogados do réu e de várias ordens judiciais não cumpridas, o processo demorou mais de 7 (sete) anos para vir concluso para sentença.
A consequência disso é que decorreram mais de 12 (doze) anos do recebimento da denúncia até o presente momento, de sorte que a pretensão punitiva encontra-se prescrita.
A denúncia atribui ao acusado a conduta delituosa do art. 89, da Lei nº 8.666/93, sobre o qual a lei penal prevê pena de detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
O inciso III do art. 109 do Código Penal fixa o lapso temporal de 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito).
Desse modo, para o caso presente, teríamos como prazo prescricional 12 (doze) anos.
Com efeito, entre a data do recebimento da denúncia, tido como único marco interruptivo da prescrição, até o momento atual, já decorreram mais de 12 (doze) anos.
Decorrido esse prazo, é imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
Vejamos a jurisprudência: TJBA-0097948) AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
PREFEITO MUNICIPAL E SECRETÁRIO DE SAÚDE DENUNCIADOS COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DOS ARTS. 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93.
PRESCRIÇÃO.
DENÚNCIA RECEBIDA EM 05 DE DEZEMBRO DE 2006.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 12 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 107, IV E ART. 109, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO, FACE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. (Ação Penal nº 0013707-11.2009.8.05.0000, 1ª Câmara Criminal/TJBA, Rel.
Abelardo Paulo da Matta Neto.
Publ. 05.04.2019).
Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no artigo 107, inciso IV (prescrição), combinado com o artigo 109, inc.
III, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado MURILO MÁRIO ALVES DOS SANTOS quanto aos fatos descritos na denúncia.
Arbitro os honorários do defensor dativo, Dr.
Luis Fernando Caldas Filho, OAB/MA 10.859, por sua atuação neste feito, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), oficiando-se ao Estado do Maranhão para o pagamento.
Sem despesas processuais.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Turiaçu/MA, 3 de fevereiro de 2021.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz Titular Resp: 192211
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2007
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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