TJMA - 0800396-09.2022.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 11:55
Baixa Definitiva
-
22/08/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/08/2023 11:54
Juntada de termo
-
22/08/2023 11:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
27/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 30 DE JUNHO DE 2023 Recurso nº 0800396-09.2022.8.10.0069 Origem: Comarca de Araioses RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado (a): DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 9688 RECORRIDO(A): EVELINA LEMOS SILVA ADVOGADO (A): Diógenes Meireles Melo - OAB/MA 5.969–A RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 637/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – OBRIGAÇÃO DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de ação de cobrança de verbas remuneratórias movida contra o Município de Araioses, em que o servidor(a) busca receber o salário de 12/2020 e 13º salário de 2020, que não lhe foram pagos.
O recorrido(a) anexou à inicial comprovante de vínculo com a administração municipal e extrato bancário referente ao mês de 12/2020, demonstrando que não houve pagamento dos valores questionados.
O Município, em sede de recurso, pugna pela improcedência da demanda, alegando a inexistência do débito, porém apenas repisa os argumentos exposados na contestação sem apresentar provas do pagamento dos valores questionados. 2 – No caso em espécie, é possível verificar que o próprio recorrente admite que houve falha no pagamento dos salários e guarda de documentos ao imputar os atrasos a administração anterior, fato este que não o exime da obrigação de honrar os pagamentos dos salários dos servidores, seja pelo trabalho realizado sem a contrapartida salarial, seja pela responsabilidade do gestor, ao assumir o Executivo, de proceder ao saneamento das dívidas com as devidas dotações orçamentárias e procedimentos contábeis. 3 – Ademais, inobstante as alegações do recorrente no sentido de apontar que o ônus da prova cabe à parte autora, é possível verificar que a inicial foi suficientemente instruída, restando devidamente configurada a verossimilhança de suas invocações, ao passo que o recorrente não trouxe nenhuma prova apta a ilidir a pretensão autoral. 4 – Deste modo, a sentença de procedência não merece reforma, devendo ser mantida a obrigação de pagar. 5 – Recurso improvido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula do julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Celso Serafim Júnior (membro) e Cristiano Régis César da Silva (suplente) acompanharam o voto da relatora.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 30 de junho de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
24/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 13:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de EVELINA LEMOS SILVA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:08
Decorrido prazo de EVELINA LEMOS SILVA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:02
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 05/07/2023 06:00.
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06/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 05/07/2023 06:00.
-
06/07/2023 00:02
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 05/07/2023 06:00.
-
04/07/2023 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2023 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/06/2023 14:22
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800396-09.2022.8.10.0069 Recorrente: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA OAB: MA9688-A Recorrido: EVELINA LEMOS SILVA Advogado: DIOGENES MEIRELES MELO OAB: PI267-A , Advogado: MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO OAB: PI4558-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 30/06/2023 às 09horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 26 de junho de 2023.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
28/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 07:54
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2023 10:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 14:38
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
20/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
20/06/2023 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) nº 0800396-09.2022.8.10.0069 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - MA9688-A RECORRIDO: EVELINA LEMOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Tendo em vista a sanção e consequente entrada em vigor da Lei Complementar n. 260, de 15.05.2023, que alterou o regramento inserto no §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991) - com a redação dada anteriormente pela Lei Complementar n. 249, de 9.06.2022 -, restabelecendo a competência das Turmas Recursais para processo e julgamento das demandas processadas e julgadas conforme o rito sumaríssimo (Lei n.º 12.153/2009), determino a imediata devolução destes autos à Turma Recursal Cível e Criminal de origem, por ser a competente para análise deste recurso, procedendo-se à efetiva baixa neste juízo recursal, no Sistema PJe2, com o consequente arquivamento definitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de junho de 2023 Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
19/06/2023 16:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
19/06/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 15:55
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
15/06/2023 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2023 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2023 07:50
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
13/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) nº 0800396-09.2022.8.10.0069 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - MA9688-A RECORRIDO: EVELINA LEMOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Tendo em vista que o processo originário foi processado conforme o rito sumaríssimo (Lei n.º 12.153/2009) e em face da aprovação, por unanimidade, pelo Órgão Especial desta Corte, da proposta do anteprojeto de lei para alterar o §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), conforme DECAOOE-GDG – 642022, constante do processo nº 45.600/2022-Digidoc e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, determino o sobrestamento dos presentes autos até que sancionado o referido anteprojeto.
Encerrada a causa suspensiva, retornem-me os autos conclusos.
São Luís, 9 de junho de 2023 Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
12/06/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 11:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em processo nº 45.600/2022-Digidoc e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão,
-
09/06/2023 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2023 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2023 06:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:29
Decorrido prazo de EVELINA LEMOS SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 06:31
Decorrido prazo de EVELINA LEMOS SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 06:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 13/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 01:38
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 12:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
27/02/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0800396-09.2022.8.10.0069 - ARAIOSES/MA Recorrente: Município de Araioses Procuradora: Dra.
Daniele de Oliveira Costa Recorrida: Evelina Lemos Silva Advogado: Dr.
Diogenes Meireles Melo (OAB/MA 5.969-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Tendo em vista que o processo originário foi processado conforme o rito sumaríssimo (Lei n.º 12.153/2009) e em face da aprovação, por unanimidade, pelo Órgão Especial desta Corte, da proposta do anteprojeto de lei para alterar o §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), conforme DECAOOE-GDG – 642022, constante do processo nº 45.600/2022-Digidoc e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, determino o sobrestamento dos presentes autos até que sancionado o referido anteprojeto.
Encerrada a causa suspensiva, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
24/02/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 09:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em processo nº 45.600/2022-Digidoc e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão
-
16/02/2023 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800396-09.2022.8.10.0069 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - MA9688-A RECORRIDO: EVELINA LEMOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558-A RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que a matéria não é de competência desta Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente -
14/02/2023 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/02/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2023 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2023 17:38
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:32
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:32
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 01:35
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 0800396-09.2022.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO (A): DANIELE OLIVEIRA COSTA – OAB/MA 9688-A RECORRIDO (A): EVELINA LEMOS SILVA ADVOGADO (A): DIOGENES MEIRELES MELO – OAB/PI 267-A ADVOGADO (A): MARIANA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO – OAB/PI 4558-A RELATOR (A): JUIZ Cristiano Régis César da Silva DECISÃO Trata-se de recurso inominado em que o Município de Araioses figura como parte.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022 que alterou a Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a qual alterou por sua vez, as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados” Sobreveio a incompetência desta Turma Recursal, razão pela qual deve o presente feito ser encaminhado, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desse modo, determino a remessa do presente processo para o Tribunal de Justiça do Maranhão conforme preconizado no §12 do art. 60-C da Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a saber: “§12 Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Isso posto, considerado a alteração legislativa, reconheço a incompetência deste colegiado para julgar o feito e determino a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do Art. 60-C, §14 da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 246/22.
Assim, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado regular processamento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Chapadinha, 26 de janeiro de 2023.
Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator (suplente) DINHA -
26/01/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 16:12
Declarada incompetência
-
11/01/2023 10:52
Recebidos os autos
-
11/01/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2022 15:42