TJMA - 0800929-21.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 13:20
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:00
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 09:23
Juntada de petição
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22/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:20
Juntada de termo
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31/08/2023 17:05
Juntada de petição
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31/08/2023 17:03
Juntada de réplica à contestação
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25/08/2023 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS SOUSA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:28
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 23:43
Juntada de Certidão
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31/07/2023 23:38
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:42
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS SOUSA em 23/02/2023 23:59.
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07/03/2023 00:10
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
07/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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16/02/2023 11:36
Juntada de contestação
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30/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800929-21.2023.8.10.0040 Autor (a): ANTONIO DIAS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) Réu: Endereço réu: D E C I S Ã O ANTONIO DIAS SOUSA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, que é aposentada e tomou conhecimento de que parte de seu benefício estava sendo retida em virtude de contrato de empréstimo consignado, que alega não ter contratado ou autorizado.
Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, verifica-se a existência dos descontos refutados pela parte, no entanto, nada há nos autos a demonstrar que a parte demandante não tenha recebido efetivamente os valores decorrentes de tal contrato.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando o expresso desinteresse da parte, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
27/01/2023 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 14:37
Juntada de petição
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16/01/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2023 14:32
Conclusos para decisão
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14/01/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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