TJMA - 0801209-14.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:59
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 10:22
Juntada de petição
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01/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:51
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROCESSO: 0801209-14.2021.8.10.0120 PARTE ATIVA: SABINA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ARLAN PEREIRA PINHEIRO (OAB 20659-MA) PARTE PASSIVA: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023.
VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Auxiliar Judiciário Mat. 132282 Prov. 22/2018-CGJ/MA (assinatura eletrônica) -
29/11/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 11:05
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2023 13:52
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:52
Juntada de despacho
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03/04/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/04/2023 13:23
Juntada de termo
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31/03/2023 14:36
Juntada de Ofício
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31/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:34
Juntada de contrarrazões
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27/03/2023 18:22
Juntada de apelação
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801209-14.2021.8.10.0120 Requerente : SABINA DOS SANTOS PEREIRA Requerido(a): Procuradoria do Banco CETELEM SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por SABINA DOS SANTOS PEREIRA em face do Procuradoria do Banco CETELEM SA, alegando a ocorrência de prática abusiva na realização de contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito consignado.
Aduz que de fato a parte requerente quis celebrar um contrato de empréstimo, todavia não na modalidade de um cartão onde se desconta parcelas de modo indefinido, sem prazo certo para se encerrar.
Citado, o requerido apresentou contestação em id 57304688, na qual o requerido arguiu, em preliminar, prescrição quinquenal e a conexão.
Quanto ao mérito defendeu que esse tipo de negócio tem base legal e foi realizado regularmente com a adesão da requerente, juntando contrato em id 57304689 e comprovante de transferência em id 57304701.
Em réplica (id 58175525), a parte autora reiterou tratar-se de golpe e fraude contra o consumidor, haja vista que fornecido um serviço diverso do pretendido por ela.
A autora juntou pedido de desistência em id 75565908.
A parte requerida manifestou-se pelo prosseguimento do feito em id 84547627. É o que importava relatar.
FUNDAMENTOS Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda a produção de provas orais em audiência.
As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las.
Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC, o que não é a hipótese dos autos.
Preliminares: Conexão.
Embora a parte requerida alegue conexão, limita-se à indicação genérica de outro processo.
Não faz nenhuma delimitação dos processos ou indicação específica de que se tratam de litígios relacionados ao mesmo contrato.
De toda forma, esta comarca é um juízo de Vara Única, de modo que todas as causas são julgadas pelo mesmo magistrado e a partir das provas e teses apresentadas em cada processo.
Portanto, tenho por inepta e inócua tal alegação aleatória de conexão.
Prescrição.
Com relação a prescrição suscitada pelo demandado, mister se faz constar que o objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇAO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – PRELIMINARES ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES – DECADÊNCIA.
ART. 178 DO CC.
AFASTAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO.
APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC.
CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - INSURGÊNCIA DA MUTUÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INSTRUMENTO REDIGIDO DE FORMA CLARA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CONSUMIDORA.
ANUÊNCIA DO CONTRATANTE COM OS TERMOS PACTUADOS – EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DAS CÂMARAS BANCÁRIAS EM DECORRÊNCIA DA DINAMINICIDADE DOS CONTRATOS E DO COMPORTAMENTO DOS CONSUMIDORES A DEMONSTRAR CIÊNCIA QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA – PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO.
SAQUE DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE “TED”.
CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – PREQUESTIONAMENTO - SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.1.
Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente”. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, quando se tratar de ação de repetição de indébito por descontos indevidos em vista de ausência de contratação, com o termo inicial fluindo a partir da data do último desconto efetuado.3.
A dinamicidade dos negócios jurídicos, conferindo mudanças na redação de contratos padrões, a fim de garantir uma clara compreensão pelo consumidor acerca do que está realmente contratando, é apta a propiciar a alteração do entendimento jurisprudencial acerca da ilicitude do contrato por violação ao dever de informação.4.
Sendo claro o contrato ao dispor que a pactuação diz respeito a cartão de crédito consignado, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 5.
Os saques do limite do cartão de crédito vida “TED” são bastantes para a comprovação do proveito econômico do consumidor.6.
Com o não acolhimento da tese principal de ocorrência de falha na prestação do serviço da instituição financeira, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais.7.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, sendo desnecessária menção expressa aos dispositivos legais invocados no recurso.8.
Não havendo reforma da sentença, a manutenção do ônus sucumbencial é medida que se impõe.9.
Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, ao julgar recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 10.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0059217-76.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 10.10.2022).
Portanto, afastada a preliminar de prescrição.
Superadas as preliminares suscitadas, passo à apreciação do mérito.
Mérito Cinge-se a questão à verificação da legalidade de contrato de cartão de crédito consignado com parcelas infinitas ou indeterminadas.
O requerido asseverou que os descontos mensais refletem apenas e tão somente os valores mínimos das faturas do “cartão de crédito consignado”, não amortizações sucessivas de um empréstimo consignado, o que teria respaldo legal.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, V, que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
Por outro lado, o art. 6°, III estabelece ser direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”; Pois bem.
No caso dos autos, vê-se, de forma evidente, a violação a tais dispositivos protecionistas.
Primeiro, o requerido não deixa suficientemente claro ao consumidor que todas as faturas serão descontadas no mínimo legal; segundo, o contrato de “cartão de crédito” é utilizado tão somente para desconto da parcela mínima referente ao empréstimo inicial e não para consumos normais a um cartão de crédito; e, terceiro, as parcelas tornam-se infinitas ou ilimitadas, haja vista que descontadas desta forma não há uma data limite prevista para encerramento do contrato, criando uma vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor.
Cuida-se de contrato de empréstimo consignado em que a parte demandante foi induzida em erro, haja vista que imaginava ter contratado um empréstimo com prazo determinado, para desconto direto em folha de pagamento, quando, na verdade, tratava-se da contratação de um empréstimo com cartão de crédito rotativo, incidindo encargos sem data previsível para encerramento.
Desta feita, nítida é a ocorrência de vício na prestação de serviço, pois o banco requerido, no ato da contratação do empréstimo, prometeu diversos benefícios à demandante, inclusive um cartão de crédito, omitindo as reais condições do contrato debatido, notadamente em se considerando de consumidor idoso e de pouca instrução.
Continuando, o Código de Defesa do Consumidor prevê que a publicidade, bem como os termos contratuais, devem ser transparentes e claros, sem induzir o consumidor em erro.
Ademais, rezam os art. 31 e art.37, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que a publicidade é enganosa e/ou abusiva quando capaz de induzir o consumidor em erro, por exagero ou omissão, não trazendo informações precisas sobre o conteúdo do produto oferecido.
Desta feita, não é concebível admitir que o banco réu atuou de boa-fé, deixando de informar com clareza as reais condições do contrato celebrado, já que ninguém contrataria um cartão de crédito e tão pouco um empréstimo consignado com taxas e encargos extremamente altos, a serem pagos em parcelas infinitas, sempre descontando-se pelo valor mínimo.
O caso dos autos não se trata apenas de uma irresignação genérica contra as taxas de juros bancárias, mas de uma situação na qual resta cristalina a desproporcionalidade e inverossimilhança do negócio, pois mesmo a pessoa de pouca instrução não desejaria um empréstimo sem uma previsão concreta para encerramento.
Ademais, como se verifica das faturas juntadas pelo requerido em id 57304698 e id 57304700, observa-se com clareza que nem mesmo havia a utilização do cartão de crédito, o que indica inequivocamente que a requerente, de fato, não tinha intenção de realizar contrato de cartão de crédito, mas tão somente de realizar um empréstimo consignado.
Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento, indispensável à subsistência de sua família, em decorrência de descontos indevidos engendrados pela instituição requerida, de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, trata-se de situação de nulidade contratual, face às cláusulas abusivas do negócio, de modo que devem as partes voltarem ao status quo ante.
O autor restitui o valor do empréstimo recebido e o requerido restitui tudo que cobrou de encargos, o que no caso deve se dar na forma dobrada nos termos do art. 42 do CDC.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CONTRATO HÍBRIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO BMG.
CONSUMIDORES LEVADOS A ERRO.
VÍCIO NO CONSENTIMENTO.
NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURADO DANO MORAL.
QUANTUM RAZOÁVEL E ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Após uma análise minuciosa das particularidades do caso concreto, mostra-se indevida a manutenção da vigência do negócio jurídico, haja vista que os autores lograram êxito em comprovar que foram levados a erro no momento da contratação do empréstimo, acreditando que estavam a contratar apenas um empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento e, na verdade, foi feita uma aquisição de cartão de crédito. (…) 3.
Houve vício no consentimento dos contratantes, que não anuíram com a aquisição de empréstimo mediante cartão de crédito, sendo que a ação da instituição financeira violou a boa-fé objetiva, na medida em que os encargos incidentes sobre a operação com cartão de crédito são muito superiores aos de um empréstimo consignado, além de mostrar-se como uma dívida infinita, na medida em que é descontado apenas o valor mínimo da fatura nos contracheques, avultando-se a dívida do principal pelos juros inerentes a operação com cartão de crédito. 4.
Devida a declaração de nulidade dos contratos, retornando as partes ao status quo ante, devendo os autores a restituir as quantias recebidas ao BMG e este devolver de forma simples as parcelas relativas ao empréstimo consignado e forma dobrada os valores excessivos descontados, relativos à suposta operação com cartão de crédito (Art. 42, par. único, CDC). 5.
A cobrança de valores excessivos e decorrentes de engano dos contratantes, mediante desconto direito em seus contracheques gera danos morais in re ipsa, visto que este torna-se totalmente vulnerável à instituição financeira, sendo sua renda mensal diminuída por ato de má-fé da instituição financeira, ao enganar os consumidores quanto à real característica do crédito disponibilizado. 6.
O importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado, coerente e compatível com o binômio necessidade/adequação, visto que realmente o valor da indenização neste patamar não tem o condão de ensejar enriquecimento sem causa, servindo de mínima compensação à vítima e de admoestação para que o ato danoso não se repita, considerando o nível de gravidade do dano e as suas consequências. 7.
Apelo improvido.
Continuando, os descontos indevidos que estão sendo perpetrados sobre a folha de pagamento da reclamante é fato gerador de dano moral, eis que causador de angústia, aflição e constrangimento.
O dano moral está evidenciado pela lesão a bem imaterial, pois é evidente que os descontos indevidos nos proventos do autor são suficientes para se configurar o dano moral, pois evidente a ofensa aos direitos da personalidade, em especial ao direito à vida privada (Código Civil, art. 12) e, o que é mais grave, à própria dignidade da pessoa, considerando o caráter alimentar da quantia que recebe a título de remuneração.
Assim, verificado que o contrato de cartão de crédito consignado é nulo, impende aplicar-se o art. 42, parágrafo único do CDC: “O consumidor, cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Portanto, a parte autora deve restituir de forma simples o valor recebido e o requerido deve devolver de forma dobrada todos os encargos incidentes.
Sobre a quantificação dos danos morais, em atenção às circunstâncias do caso concreto, em obediência ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e em observância aos precedentes jurisprudenciais, tenho por adequada a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, para o fim de DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado; CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento em dobro dos todos os encargos cobrados e descontados da requerente, a título de repetição do indébito; CONDENAR ainda ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A autora deverá restituir na forma simples o valor recebido em decorrência do aludido empréstimo realizado junto ao requerido, o que pode ser objeto de compensação com o montante da condenação acima.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A indenização por danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso (data celebração do contrato) e a data da sentença.
A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019).
Sobre a indenização por danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
07/03/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 10:25
Juntada de petição
-
30/01/2023 13:31
Juntada de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801209-14.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABINA DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ARLAN PEREIRA PINHEIRO (OAB 20659-MA) REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG), advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Em observância ao disposto no art. 485, parágrafo 4º, do CPC, intime-se a parte requerida para manifestação sobre o pedido juntado em id 75565908.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
23/01/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:43
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/04/2023 08:25 Vara Única de São Bento.
-
08/09/2022 08:41
Juntada de Certidão
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07/09/2022 09:33
Juntada de petição
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12/05/2022 16:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/04/2023 08:25 Vara Única de São Bento.
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03/03/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:32
Conclusos para decisão
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14/12/2021 15:18
Juntada de réplica à contestação
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13/12/2021 19:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/12/2021 23:59.
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08/11/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 15:00
Outras Decisões
-
09/06/2021 11:13
Juntada de petição
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09/06/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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