TJMA - 0801209-14.2021.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 13:52
Baixa Definitiva
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24/11/2023 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/11/2023 13:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:05
Juntada de petição
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06/11/2023 13:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/10/2023 10:39
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801209-14.2021.8.10.0120 – SÃO BENTO/MA APELANTE : BANCO CETELEM SA ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB/MG 78.069-A) APELADO(A) : SABINA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A): ARLAN PEREIRA PINHEIRO (OAB/MA 20.659-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVADA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA.
NÃO CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelada do empréstimo consignado via cartão de crédito, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO CETELEM S/A, no dia 27.03.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 03.03.2023 (Id. 24732035), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento/MA, Dr.
José Ribamar Dias Júnior, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Nulidade de Contrato Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Moral, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 09.06.2021, por SABINA DOS SANTOS PEREIRA em face do Banco Cetelem S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, para o fim de DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado; CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento em dobro dos todos os encargos cobrados e descontados da requerente, a título de repetição do indébito; CONDENAR ainda ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A autora deverá restituir na forma simples o valor recebido em decorrência do aludido empréstimo realizado junto ao requerido, o que pode ser objeto de compensação com o montante da condenação acima.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A indenização por danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso (data celebração do contrato) e a data da sentença.
A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019).
Sobre a indenização por danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. " Em suas razões recursais contidas no Id. 24732039, aduz em síntese a parte apelante, que "é aposentada e recebe benefício junto ao INSS, afirmando, em síntese, que teria sido induzida a erro ao solicitar a obtenção de mútuo com o Banco Apelante, vez que realizado contrato de cartão de crédito consignado.
Relata a parte Apelada a realização de descontos pelo Banco Apelante junto ao seu benefício previdenciário, em virtude da contratação, por meio de reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito, cuja origem alega desconhecimento.
Em sede de defesa, restou demonstrado que, ao contrário do que alega a Apelada, fora realizado o contrato de cartão de crédito consignado de nº. 97-818824460/16, mediante sua solicitação e total anuência." Aduz mais, que "a Apelada firmou, em 21/05/2016, o termo de ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO n° 97-818824460/16, com constituição de reserva de margem no importe de R$ 44,00 e autorização expressa para desconto em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura, pelo que se gerou plástico de numeração é 5340 04XXXXXX 8872, cujas condições estão de acordo com a Instrução Normativa nº 100 de 28 de dezembro de 2018." Alega também, que "a contratação do cartão de crédito consignado é válida, visto que o contrato é CLARO E TRANSPARENTE em relação ao produto contratado, pois evidencia a todo momento que se tratava de cartão, e não de empréstimo consignado comum, as condições da contratação são claras e evidentes no instrumento contratual.
Além da assinatura ao final do contrato, pode-se verificar também que houve assinatura no campo REALIZAÇÃO DE SAQUE, que traz a seguinte informação: “SOLICITO NESTE ATO A REALIZAÇÃO DE UM SAQUE MEDIANTE DÉBITO EM MEU CARTÃO DE CRÉDITO, NO VALOR E CONDIÇÕES ABAIXO ESPECIFICADAS.”" Sustenta ainda, que "conforme os documentos juntados com a Contestação, o valor do respectivo contrato foi liberado à Apelada em conta bancária de sua titularidade, sendo a parte Apelada a ÚNICA BENEFICIÁRIA DO CRÉDITO MENCIONADO, o qual nunca questionou ou registrou administrativamente quaisquer reclamações junto ao Apelante. [6] No ato da contratação, a Apelada realizou saque no valor de R$ 1.086,80, pelo que providenciou o Apelante a transferência do valor diretamente para sua conta de n° 6011845, vinculada à agência n° 1145 do Banco Bradesco S/A (237), conforme informado pela própria parte no contrato".
Com esses argumentos, requer "seja recebido o presente Recurso de Apelação, pois cabível, preparado e tempestivo, para que seja dado provimento ao Recurso, com a reforma in totum da r. sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, o Apelante requer seja reformada a r. sentença para que, em persistindo a condenação à devolução dos descontos, que a mesma se dê de forma simples, ante a inexistência de comprovação de má-fé e diante dos fatos explicitados.
Ainda de forma subsidiária, em sendo mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requer seja minorado o quantum arbitrado em primeiro grau, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que não acarrete o enriquecimento sem causa da Apelada. [18] Requer, ainda de forma subsidiária, em persistindo a condenação do Banco Apelante, que a incidência dos juros de mora se dê a partir da citação, por se tratar o caso sub judice de responsabilidade contratual.
Por fim, requer seja a Apelada condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios a serem fixados por esta Egrégia Câmara" A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24732042, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25880921). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por empréstimo consignado via cartão de crédito, alegando ser indevido, pois deriva de contrato nulo, além do que sobre o mesmo não recebeu nenhuma informação.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta de cartão de crédito consignado, por não lhe ter sido dadas todas as informações, e que a parte apelante alega se tratar, na verdade, de empréstimo consignado, alusivo ao contrato nº 97- 818824460 /16, no valor de R$ 1.144,00 (um mil cento e quarenta e quatro reais), a ser pago em parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), deduzidas dos proventos percebidos pela apelada.
O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 24732000, que dizem respeito à “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado”, as faturas do cartão, com a descriminação de saque do valor do empréstimo, demonstrando que a apelada tinha ciência da contratação do cartão de crédito consignado oferecido pelo banco, não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tais descontos.
Nesse contexto, constato que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve regular contratação pela recorrida de seu cartão de crédito, razão pela qual concluo que esta possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade Cartão de Crédito, não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor.
O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
Não se tratando de empréstimo consignado, como afirmado na inicial, mas de contrato de cartão de crédito regularmente firmado, é lícito o desconto do saldo de fatura em folha de pagamento. (...) (AI nº 46.425/2013, acórdão nº 15.115/2014, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, julgado em 05/08/2014) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando, integralmente, a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
24/10/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 09:50
Conhecido o recurso de SABINA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *49.***.*91-00 (APELADO) e provido
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13/10/2023 20:56
Juntada de petição
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05/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2023 14:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 09:08
Juntada de petição
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09/05/2023 09:07
Juntada de petição
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09/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801209-14.2021.8.10.0120 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
06/05/2023 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:42
Recebidos os autos
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03/04/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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