TJMA - 0800240-35.2023.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:22
Juntada de protocolo
-
25/03/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 02:36
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:51
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2024 11:11
Juntada de Informações prestadas
-
16/02/2024 16:05
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 15:19
Juntada de protocolo
-
12/07/2023 10:30
Juntada de petição
-
21/06/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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08/06/2023 08:48
Transitado em Julgado em 08/06/2023
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30/05/2023 00:48
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:48
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:22
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
07/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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07/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800240-35.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a) REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Manoel Rodrigues dos Santos em face de Companhia de Seguros Previdência do Sul S/A, sob alegação de que está sendo cobrada pelo requerido por um seguro não contratado.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transacionaram.
Na contestação, o requerido alegou em preliminar prescrição e no mérito, afirmou a regularidade da cobrança. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de outras provas além daquelas que já existem no processo, passa-se a prolação da sentença, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de prescrição, hei por bem rejeitá-la, haja vista o prazo prescricional começa a transcorrer do último desconto.
Assim, não há prescrição pelo fato dos descontos ainda persistirem.
No mérito, a matéria é de fácil solução, na medida em que o requerido não comprova ter a parte autora efetuado a contratação do seguro questionado.
Evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente.
Valiosa, nesse ponto, a lição de Daniel Miragem: “A celebração do contrato de cartão de crédito pressupõe o consentimento do consumidor.
Neste sentido, é considerada prática abusiva o envio não solicitado de cartão de crédito via correio, diretamente à residência do consumidor.
O registro de eventual débito decorrente deste cartão enviado sem solicitação, bem como consequente cobrança de valores, será indevido, gerando direito à indenização do consumidor.
Da mesma forma, é abusiva, pois caracterizadora de venda casada, a inclusão de valor de prêmio relativo a seguro para perda ou roubo do cartão de crédito, o qual só pode ser exigidos na hipótese de concordância prévia e expressa do consumidor.
Eventual de cobrança indevida de valores enseja devolução, nos termos do artigo 42 do CDC.
Registre-se, da mesma forma, que a administradora de cartões responde pela inscrição do consumidor em cadastro de restrição ao crédito em face de débito não pago, que tenha sido efetuado mediante fraude praticada por terceiro.” (MIRAGEM, Daniel.
Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 419 e 420) Nesse sentido, a requerida não apresentou nenhum contrato ou proposta de contração assinada pela parte autora ou por quem por ele autorizado.
A circunstância de se ter promovido os descontos sem sua anuência expressa somente implica no reconhecimento da ocorrência de fraude, que deve ser imputada à requerida. É o que se vê de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato.
O fato ilícito, portanto, que, na definição de Rosenvald, citando Marcos Bernades, “todo fato, conduta ou evento, contrário a direito que seja imputável a alguém com capacidade delitual (= praticar ato ilícito)” (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Curso de Direito Civil.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 166), fica bem caracterizado quando se vê que a empresa requerida realizou descontos indevidos provenientes de contrato fraudulento não celebrado com a autora.
Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o reclamante está sendo cobrado por valores que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas na sua fatura de energia, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda.
No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437).
Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” (MORAES, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação e, condeno a requerida a pagar à parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros moratórios a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54, do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno, ainda, a requerida a restituir em dobro o valor de seguro indevidamente cobrando, também sujeito à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
Por derradeiro, reconhecendo-se como indevida a cobrança de seguro de vida não contratado, determino a reclamada que se abstenha de realizar novas cobranças a esse respeito.
Condeno o requerido a pagar às custas e honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
04/05/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2023 18:56
Julgado procedente o pedido
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15/04/2023 08:39
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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15/04/2023 08:39
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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14/04/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2023 11:00, 2ª Vara de Porto Franco.
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13/04/2023 21:00
Juntada de petição
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11/04/2023 16:20
Juntada de réplica à contestação
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800240-35.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda de conhecimento pelo procedimento comum, proposta por MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, qualificados nos autos, em que a parte autora requer, a título de antecipação de tutela, a suspensão da cobrança de seguro realizada em sua conta bancária, alegadamente utilizada apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário.
DECIDO Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a ilegitimidade do seguro cobrado pelo demandado.
Ademais, conforme o próprio demandante demonstra com os documentos que acompanham a sua petição inicial, os descontos supostamente indevidos em sua conta bancária vêm sendo realizados há anos.
Desse modo, o tempo decorrido desde então, sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de afastar as cobranças, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
Dessa forma, DESIGNO o dia 14/04/2023 às 11h00, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Determino o processamento do feito com isenção de custas, devido à justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 14/02/2023.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
01/03/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 21:45
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 11:00 2ª Vara de Porto Franco.
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28/02/2023 21:32
Outras Decisões
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17/02/2023 10:28
Juntada de contestação
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14/02/2023 12:18
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:34
Juntada de protocolo
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800240-35.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu(ré): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
In casu, verifica este juízo que o comprovante de endereço do(a) Requerente acostado aos autos encontra-se em nome de pessoa estranha à demanda, o que não permite verificar o atual domicílio do(a) autor(a) para fins de delimitação da competência para apreciação e julgamento da causa.
Dessa forma, DETERMINO que a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a presente demanda, juntando cópia de seu comprovante de endereço (conta de luz, água, gás ou telefone – lei nº. 6.629/1979), relativo aos últimos 90 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intime-se por meio do(a) advogado(a).
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da providência determinada, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 25/01/2023.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
30/01/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 09:31
Conclusos para decisão
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25/01/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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