TJMA - 0800658-86.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 10:56
Juntada de petição
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19/04/2023 20:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:54
Decorrido prazo de IOMAR DOS SANTOS LISBOA em 23/02/2023 23:59.
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15/04/2023 09:12
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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17/03/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 11:56
Juntada de termo
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17/03/2023 11:17
Juntada de termo
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17/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:10
Juntada de termo
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17/03/2023 08:17
Juntada de petição
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16/03/2023 15:35
Juntada de petição
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13/03/2023 17:56
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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13/03/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800658-86.2022.8.10.0059 AUTOR: IOMAR DOS SANTOS LISBOA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
FINALIDADE: INTIMAR o Requerido, através de seu advogado regularmente habilitado, Sr.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A , INTIME-SE o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do valor indicado no pedido de execução, atualizados monetariamente, conforme apresentado pelo exequente (art. 524 do CPC/2015), no prazo de 15(Quinze) dias , sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da execução.
São José de Ribamar-MA, 06/03/2023.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
06/03/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:27
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:27
Juntada de termo
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27/02/2023 10:52
Juntada de petição
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07/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800658-86.2022.8.10.0059 Requerente: IOMAR DOS SANTOS LISBOA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência formulada por Iomar dos Santos Lisboa contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, qualificados nos autos, ao argumento de negativação de seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito por dívida não contraída.
Presentes os necessários requisitos, foi deferido o pedido liminar (Id. 62314493).
Citado, o requerido apresentou peça de contestação no Id. 76046630, dos autos, em síntese, levantando uma preliminar, e, no mérito, a improcedência integral da ação.
De início, tenho que não subsiste a alegada preliminar – falta de interesse de agir.
Isso porque, como cediço, a interposição de ações como a dos presentes autos não se condiciona à prévia discussão e exaurimento da via administrativa.
Indefiro a apontada preliminar, portanto.
Pois bem, observo que a hipótese trazida ao conhecimento deste juízo é de natureza consumerista, em que a responsabilidade da instituição financeira ré, fornecedora de serviços bancários, é objetiva (CDC, art. 14), não se cogitando, por isso, de culpa, de sorte que, demonstrado no caso em foco o defeito do serviço prestado, bem como o nexo causal e o dano suportado pela requerente, deve o banco ser responsabilizado por eventuais danos promovidos ao patrimônio jurídico daquela.
Outrossim, por se tratar de responsabilidade objetiva, deve a instituição financeira responder pelo fortuito interno, que decorre do risco da atividade que desempenha, devendo responsabilizar-se por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como p. ex., abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos.
Ainda a propósito, é de destacar-se que, assim como em outras áreas de atuação, no desenvolvimento de atividades de concessão de crédito incumbe às instituições financeiras agirem com suficiente diligência na conferência da documentação apresentada pelos eventuais clientes, verificando com afinco se aquele que a apresenta é, de fato, a pessoa identificada pela documentação.
Não se exige, por óbvio, que os funcionários encarregados desse trabalho sejam peritos, que analisem pormenorizadamente e com extremo rigor todos os documentos apresentados, mas exige-se sim, uma verificação diligente, com cautela e segurança adequadamente razoáveis, o que certamente não ocorreu no caso em tela.
Relevante mencionar, ainda, que situações como a retratada nestes autos têm se tornado frequentes no mercado de consumo bancário, o que tem exigido dos lesados recorrerem ao Poder Judiciário na busca de solução das controvérsias surgidas.
No caso específico dos autos, vejo que os documentos colacionados aos autos pelo requerente corroboram o cenário fático descrito na inicial, já que comprovam a existência da negativação de seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito a pedido do requerido por suposta dívida no valor mensal de R$ 505,77 (quinhentos e cinco reais e setenta e sete centavos) vinculada ao contrato de número 20218161037180000000 (V.
Id. 68422858), que, conforme se disse, o requerente afirma não ter constituído.
Acontece que, ciente da ação, e apesar de ter se posicionado de modo firme contra a pretensão inicial, o requerido, apesar de ter apresentado espelho da negativação, não logrou trazer aos autos documento fundamental ao esclarecimento do caso, como, por exemplo, a cópia do impugnado contrato ou mesmo comprovante de que transferiu o valor contratado e ora impugnado à conta bancária do requerente.
Em razão disso, e também com respaldo no que se apresenta nos autos, tenho como incontroversos a relação contratual fraudulenta e a ora impugnada negativação nos órgãos de restrição ao crédito, devendo a instituição financeira ora requerida responder de forma objetiva pelos danos e prejuízos suportados pela parte requerente, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No mesmo sentido do dispositivo acima referido trilha o enunciado da súmula 479 do STJ, que enuncia, nestes termos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa forma, conclui-se pela necessidade de se reconhecer irregular a apontada relação contratual, e, portanto, inexigível a dívida aqui impugnada, sendo justo, via de consequência, conceder o pedido de indenização em face dos transtornos financeiros ocasionados, do abalo psicológico deles decorrentes e da situação de impotência vivenciada, devendo-se ressaltar, ainda, o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta do requerido que, como se disse, em abuso do direito, providenciou a negativação do nome do requerente junto aos cadastros de restrição ao crédito.
A propósito, entendo que não deve incidir ao caso o enunciado da Súmula 385 do STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento), visto que, apesar de efetivamente preexistentes, todos os registros anteriores não mais se encontram vigentes, ante o cumprimento das obrigações financeiras que os lastrearam (V.
Id. 68422857).
Com essas considerações e fundamentos, e também com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e ratificando a decisão liminar proferida nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
DECLARAR NULO, e portanto INEXIGÍVEL, o Contrato de número 20218161037180000000 (V.
Id. 68422858) celebrado fraudulentamente centre as partes, no valor total de R$ 505,77 (quinhentos e cinco reais e setenta e sete centavos) (V.
Id. 68422858), devendo o requerido, portanto, suspender todas as medidas administrativas de cobrança relacionadas ao mencionado contrato, inclusive, cancelando a impugnada negativação junto aos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de incidência de multa por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
CONDENAR o requerido a pagar ao requerente, a título de compensação por danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, acrescido de juros e de correção monetária, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registre-se, publique-se e intimem-se via DJO.
Em caso de embargos declaratórios, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se no prazo legal e, após, voltem conclusos para julgamento.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedidos outros, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
06/02/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2022 21:58
Conclusos para julgamento
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18/09/2022 21:58
Juntada de termo
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15/09/2022 10:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2022 10:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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15/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:02
Juntada de contestação
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11/09/2022 22:35
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:19
Juntada de petição
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26/05/2022 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 14:21
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 15:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/04/2022 23:59.
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09/04/2022 11:53
Decorrido prazo de IOMAR DOS SANTOS LISBOA em 08/04/2022 23:59.
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22/03/2022 16:16
Juntada de Ofício
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17/03/2022 10:30
Juntada de termo
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15/03/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 16:05
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2022 10:02
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 10:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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09/03/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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