TJMA - 0804320-67.2022.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 11:17
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:17
Juntada de despacho
-
31/07/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 11/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:06
Juntada de petição
-
17/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 21:01
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 22/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 15:09
Juntada de apelação
-
29/11/2023 03:46
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:46
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
29/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
0804320-67.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005-A - CPF: *31.***.*64-19 (ADVOGADO) e ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB MG78069 - CPF: *02.***.*16-52 (ADVOGADO) , para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com pedido de liminar proposta por CICERO GOMES DA SILVA em face de BANCO CETELEM S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício nos últimos cinco anos a título de empréstimo sobre a RMC, bem como indenização por danos morais.
Em resumo, a parte autora afirma que percebeu que o demandado vinha efetuando descontos de forma indevida, pelo que buscou informações, quando descobriu que os descontos vinham sendo realizado por suposto contrato de empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem de Cartão) junto ao Banco réu, contudo a parte autora afirma que procurou o banco requerido para realizar um contrato de empréstimo consignado comum e que nunca autorizou a realização de contrato com reserva de margem consignável para descontos; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.
Pleiteia o(a) demandante que seja declarada a inexistência do contrato discutido, bem como a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício cumulada com indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 92036353), alegando preliminarmente no mérito, sustentando a legitimidade da contratação celebrada procedendo a juntada do contrato, afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais.
A parte autora apresentou réplica (id. 98164678).
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.
No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à contratação do serviço de cartão de crédito fornecido pelo Réu, que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.
O(A) requerente declara ter realizado contrato de empréstimo consignado com o requerido, mas não ter realizado a contratação de cartão de crédito.
Alega ainda, que foi induzido a erro pelo banco réu quanto aos termos da contratação.
Contudo, as alegações da autora não merecem prosperar, uma vez que os termos do contrato juntado em id. 92036358 são absolutamente claros, não havendo a mínima dúvida de que trata da contratação de um cartão de crédito.
Restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido da Planilha de Proposta de Simplificada, Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado todos devidamente assinados A ROGO DO AUTOR POR UMA FILHA DO CONTRATANTE, na presença de testemunhas, bem como foram juntados os documentos pessoais do autor, do assinante e das testemunhas, com as quais fora realizada a transação e extrato de pagamento, e também houve a anexação do Documento de Crédito – TED.
Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado” realizado entre as partes, sem mácula, tendo sido anexada aos autos, ainda, a documentação pessoal da autora e o comprovante de residência com os quais fora realizada a contração e extrato de pagamento.
Dentro desse contexto, não vislumbro qualquer conduta do réu no sentido de induzir a consumidora a erro.
A contratação em si de cartão de crédito, com autorização para desconto de valores mínimos em folha de pagamentos não configura, por si só, nenhuma ilegalidade.
No mais, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato.
Vale frisar, que a autora nega a contratação de cartão de crédito, contudo fora anexado documento, comprovando a adesão por contrato válido, sendo devidos os descontos efetuados.
Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO e da sentença - honorários sucumbenciais recursais fixados - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0050212-35.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*34-42 RS , Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014).
O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC.
Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial.
Dispositivo Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes da contratação de cartão de crédito ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.
Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara ”.
Santa Inês/Ma, 24 de novembro de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
24/11/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 21:27
Juntada de petição
-
06/10/2023 13:54
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:50
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:10
Juntada de petição
-
19/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0804320-67.2022.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO GOMES DA SILVA REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023. -
14/09/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:42
Juntada de réplica à contestação
-
29/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
0804320-67.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005-A - CPF: *31.***.*64-19 (ADVOGADO) , para, querendo, apresentar réplica a contestação, conforme despacho/decisão abaixo transcrito: “DESPACHO: Com a contestação, caso seja alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC.
Cumpra-se.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês ”.
Santa Inês/MA, 24 de julho de 2023.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
24/07/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 22/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 24/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:31
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
14/04/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:39
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0804320-67.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 para cumprir o abaixo: DESPACHO Intime-se a requerente para que proceda à correção do instrumento procuratório, indicando que este deve ser confeccionados nos moldes do art. 595, CC (incluindo cópia do RG e CPF das testemunhas) ou apresentar procuração pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.
Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito resp. pela 2ª Vara Santa Inês/MA, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023. -
07/02/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0804320-67.2022.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 para cumprir o abaixo: DESPACHO Intime-se a requerente para que proceda à correção do instrumento procuratório, indicando que este deve ser confeccionados nos moldes do art. 595, CC (incluindo cópia do RG e CPF das testemunhas) ou apresentar procuração pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.
Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito resp. pela 2ª Vara Santa Inês/MA, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023. -
30/01/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800528-45.2023.8.10.0000
Maria Vieira Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2023 09:53
Processo nº 0800315-56.2023.8.10.0059
Associacao de Proprietarios e Moradores ...
Guilherme Dias dos Santos Junior
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2023 15:46
Processo nº 0804436-10.2023.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Anderson Carlos de Lemos Franca
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2023 16:10
Processo nº 0800843-49.2020.8.10.0139
Maria da Paz Rosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2020 10:11
Processo nº 0803992-74.2023.8.10.0001
Gelzon Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Raimundo Ramos Cavalcante Bacelar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 16:52