TJMA - 0806058-11.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 14:18
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:18
Juntada de despacho
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26/04/2023 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/04/2023 09:30
Juntada de Ofício
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24/04/2023 18:57
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:31
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 02:14
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 03/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:47
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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16/03/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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05/03/2023 20:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2023 20:57
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 08:33
Juntada de petição
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº 0806058-11.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: LUCAS BOGEA SALES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Promovido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCAS BOGEA SALES contra ato do Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Maranhão, e do Conselho Superior de Segurança Pública do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados.
Alegou, em suma, que ingressou na Polícia Militar do Estado do Maranhão em 18 de fevereiro de 2014 e que sempre demonstrou preparo intelectual e psicológico para o exercício de suas funções.
Aduz que durante toda a sua carreira, jamais se envolveu em qualquer ato que colocasse em dúvida a sua conduta como policial militar.
Que no dia 03 de setembro de 2016, por volta das 4h30min, no Balneário Veneza em Caxias, foi vítima de indivíduos armados não identificados, onde subtraíram a sua Pistola Taurus, Calibre. 40, n° SZE 18817, carga do 2° BPM em Caxias, que estava cautelada em seu nome, o qual ainda foi atingido de raspão na cabeça.
Relata que nessa ocasião foi acusado de ter desacatado e ameaçado a equipe da Guarnição comandada pelo SGT Demétrio Marques e a equipe médica da Unidade de Pronto Atendimento – UPA, além de ter sido encontrado substância semelhante a maconha no interior do seu veículo, que não foi periciada.
E que não fora comprovada a transgressão disciplinar, mas que apesar disso foi concluído pela exclusão do mesmo da corporação.
Alega que o processo não teria razoabilidade, legalidade e segurança jurídica, motivo pelo qual pretende o reconhecimento judicial da nulidade do processo administrativo (ID. 47567136) Pugnou, então, pela concessão da segurança declarando-se a nulidade do processo administrativo e a sua reintegração no cargo de origem.
A Impetrante acostou à inicial os seguintes documentos: instrumento do mandato, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, cópia do relatório conclusivo e decisão.
Proferida Decisão de ID. 47774507 que negou o pedido liminar.
A Impetrada apontada como Entidade coautora prestou informações ao ID. 49006243, sustentando, em síntese, a regularidade do processo administrativo e a legalidade do ato de exoneração, bem como apontou a inadequação da via eleita e defendeu ter conferido à impetrante o acesso aos autos, tendo esta, inclusive, oferecido defesa administrativa.
O Ministério Público acostou parecer ao ID. 50469681, opinando pela extinção do feito e a denegação da segurança, em razão da ausência de prova pré-constituída e ausência da comprovação do direito líquido e certo do Impetrante. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o Mandado de Segurança é um procedimento especial, dotado de celeridade, que visa à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abuso de poder por ato praticado por autoridade, a ser impetrado por pessoa que estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, a teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº. 12.016/09.
Entende-se por direito líquido e certo aquele que é evidente, incontestável, conforme leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 13ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003, fl. 166): Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos que necessitam de comprovação.
Importante notar que está englobada na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica.
Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança.
Dessarte, tratando-se de mandado de segurança, para a concessão da ordem, a prova da alegada ofensa à direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridades há de vir pré-constituída, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito, uma vez que não se revela possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória, ex vi do artigo 10 da Lei nº. 12.016/09, in verbis: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para impetração.“ No caso dos autos, em que pesem as alegações da Impetrante, não há prova inequívoca do ato administrativo impugnado, ou quaisquer outros documentos acostados aos autos também não se prestam a comprovar que houve qualquer excesso por parte da administração pública, de modo que não restam minimamente provadas as invalidades do Processo Administrativo Disciplinar – PAD.
A Impetrante juntou aos autos cópia do conteúdo decisório da sindicância que pretende invalidar (doc.47567151, pág 07 a 22).
Assim, diante da ausência de manifestação da administração quanto ao pedido, não pode o judiciário analisar o pleito, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, limitando-se, tão-somente, ao exame acerca da legalidade do ato administrativo repudiado que, no caso, não ocorreu.
Ante o exposto, diante da ausência de prova pré-constituída que viabilize a identificação do ato impugnado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5º, c/c art. 10 da Lei nº. 12.016/2009 e art. 485, I, combinado com o artigo 330, I, § 1º, III, do Código de Processo Civil.
Sem Custas.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, em consonância com entendimento consolidado pelas Súmulas n.º 512, do STF e nº 105 do STJ, bem como o disposto no art. 25, Lei do Mandado de Segurança.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às baixas e ao arquivamento.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
06/02/2023 10:09
Juntada de petição
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06/02/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/12/2022 15:32
Denegada a Segurança a LUCAS BOGEA SALES - CPF: *00.***.*08-01 (IMPETRANTE)
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13/08/2021 19:28
Conclusos para decisão
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10/08/2021 08:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/07/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 09:15
Juntada de contestação
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28/06/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 22:31
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2021 10:16
Juntada de petição
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17/06/2021 17:13
Conclusos para decisão
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17/06/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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