TJMA - 0801686-30.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2023 12:20
Publicado Sentença (expediente) em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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14/04/2023 14:18
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2023.
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14/04/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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14/04/2023 14:04
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
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14/04/2023 08:09
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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10/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:57
Juntada de termo
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24/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801686-30.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CLERISMAR DA CONCEICAO SANTANA SOUSA DEMANDADO: ANDRE ARAUJO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAFFAEL VINICIUS VASCONCELOS DA SILVA - MA10447 SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei nº. 9.099/95, art. 38,caput).
Analisando os autos, verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, uma vez que, a devedora cumpriu a obrigação pecuniária, consoante DJO id 85559503 e a parte autora solicitou a liberação do montante depositado, consoante id 87745497.
DIANTE EXPOSTO, considerado a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais.
Intimem-se as partes desta sentença.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará para liberação do montante depositado pelo demandado, conforme DJO constante no id 85559503, em favor da parte autora, em seguida, intime-se para recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Liberado o valor, arquive-se com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito -
23/03/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2023 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:35
Juntada de termo
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23/03/2023 10:33
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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23/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2023 11:16
Juntada de termo
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14/03/2023 11:13
Desentranhado o documento
-
14/03/2023 11:12
Desentranhado o documento
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14/03/2023 11:11
Juntada de termo
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10/02/2023 18:33
Juntada de petição
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25/01/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801686-30.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CLERISMAR DA CONCEICAO SANTANA SOUSA DEMANDADO: ANDRE ARAUJO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFFAEL VINICIUS VASCONCELOS DA SILVA - MA10447 SENTENÇA Vistos etc.
Constato de ofício ocorrência de erro material no dispositivo da sentença, redigido e publicado nestes termos (negritei): "Do exposto, julgo parcialmente procedentes o pedido da inicial, para o fim de condenar o autor a pagar a autora a importância de R$ 1.230,00, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, e de INPC, aplicado a partir do sinistro, a saber, 12/07/2022." O erro impede a plena compreensão e eficácia da sentença, todavia, pode ser corrigido de ofício, à luz do art. 494, I, do CPC, por ser mero erro material, sem alteração de fundamento anterior.
Assim, o referido dispositivo deve ser lido da seguinte forma: "Do exposto, julgo parcialmente procedentes o pedido da inicial, para o fim de condenar a parte DEMANDADA a pagar a autora a importância de R$ 1.230,00, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, e de INPC, aplicado a partir do sinistro, a saber, 12/07/2022.
Mantidos demais elementos da sentença.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se. -
24/01/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2023 12:02
Conclusos para decisão
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23/01/2023 12:01
Juntada de termo
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18/01/2023 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 09:28
Juntada de termo
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16/12/2022 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2022 13:45
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:53
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/11/2022 09:05
Juntada de contestação
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24/10/2022 13:39
Juntada de termo
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19/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
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15/09/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 13:17
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:32
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/09/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Aviso de Recebimento • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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