TJMA - 0801032-58.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:43
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:42
Juntada de despacho
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20/02/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/02/2024 11:45
Juntada de Ofício
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20/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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09/11/2023 06:14
Juntada de contrarrazões
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01/11/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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01/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des.
Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801032-58.2022.8.10.0106 Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO PEREIRA Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso Inominado, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Passagem Franca - MA, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023 LEILA MARIA SILVEIRA CAVALCANTE AIRES Técnico Judiciário -
25/10/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:29
Decorrido prazo de JARDEL CARDOSO SANTOS em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2023 23:59.
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14/04/2023 07:49
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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14/04/2023 07:49
Publicado Sentença (expediente) em 25/01/2023.
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14/04/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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16/03/2023 10:59
Juntada de recurso inominado
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24/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801032-58.2022.8.10.0106 Autor (a): MARIA DO SOCORRO PEREIRA Advogado: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante não o fez, pois o comprovante de residência apresentado no ID 80710593 encontra-se desatualizado sendo do ano de 2021.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimado para este fim, a parte autora deixou de comprovar seu domicílio na comarca.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, de tudo certificado, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
23/01/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/12/2022 10:33
Conclusos para despacho
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28/11/2022 11:08
Decorrido prazo de JARDEL CARDOSO SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:33
Juntada de petição
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17/11/2022 08:12
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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17/11/2022 08:12
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:00
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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