TJMA - 0801331-05.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 07:43
Determinado o arquivamento
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10/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
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21/05/2024 20:25
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA SOUZA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:52
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 08:27
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:23
Decorrido prazo de MARIA SOUZA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:39
Juntada de petição
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24/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801331-05.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA SOUZA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO No caso em análise, a mera alegação de que o patrono da parte autora possui diversas ações em andamento perante este Tribunal, com pleitos similares, não é suficiente para comprovar a litigância de má-fé. É importante ressaltar que a repetição de demandas por si só não configura litigância desleal, desde que observadas as normas processuais e os direitos das partes envolvidas.
As alegações da parte ré sobre condutas da parte autora em outros processos não são pertinentes ao objeto deste caso.
Recomenda-se que eventuais questões sobre a conduta do advogado sejam comunicadas à OAB para as devidas apurações.
Entendo a parte requerida impugnar o beneficio da gratuidade da justiça, todavia, não há dados nos autos que militem contra a existência dos pressupostos necessários a concessão da Justiça Gratuita, mantendo-se hígida a decisão que concedeu à parte autora mencionado benefício.
Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há de se falar em decadência do direito de se pedir a anulação/revisão do contrato/repetição de valores, com arrimo nos artigos 178, II, do Código de Processo Civil e nos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de pretensão de reparação por vícios do produto ou serviço, pelo fato de a discussão girar em torno da ilegalidade dos encargos e da própria contratação.
Não há dados que comprovem a existência de conexão, além do que para o seu acatamento deve-se demonstrar a sua necessidade e utilidade.
No que concerne à prescrição o exame minucioso dos autos, verifica-se que a demanda não restou atingida pelo instituto da prescrição, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o seu fim enquanto durar a relação jurídica.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelas partes.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/08/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2023 11:36
Juntada de réplica à contestação
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19/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
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19/04/2023 21:19
Decorrido prazo de MARIA SOUZA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:45
Decorrido prazo de MARIA SOUZA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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15/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801331-05.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOUZA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o(a) requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Terça-feira, 07 de Março de 2023 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/03/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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07/03/2023 04:44
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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07/03/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801331-05.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA SOUZA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA SOUZA DA SILVA, devidamente qualificado, contra BANCO PAN S/A, qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos de empréstimo consignado em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratação da referida transação financeira.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação.
In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de ano do início dos descontos em seu vencimento, esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora.
Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, data registrada no sistema.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/01/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 07:16
Conclusos para decisão
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19/01/2023 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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