TJMA - 0825215-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 13:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LIMA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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10/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0825215-23.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL AGRAVADO: JOAO BATISTA LIMA SILVA ADVOGADO: ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - MA8345-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Imperatriz que deferiu pedido de saída temporária para o apenado JOÃO BATISTA LIMA SILVA mesmo diante do inadimplemento da pena de multa (ID 22402558, p. 148/150 e ID 22402559, p. 1). 1.1 Argumentos do agravante 1.1.1 A pena de multa constitui sanção criminal e, como tal, integra a pena à qual o réu é condenado. 1.1.2 Ao condicionar a saída temporária ao cumprimento da pena, a Lei de Execução Penal refere-se tanto à medida privativa de liberdade quanto à sanção pecuniária. 1.1.3 A concessão da saída temporária sem o adimplemento da fração correspondente da pena pecuniária viola o artigo 123 da Lei de Execução Penal. 1.2 Argumentos do agravado 1.2.1 A ausência de pagamento da pena de multa não impede a concessão da saída temporária. 1.3 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, sob a lavra da procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão Da leitura das razões recursais e da consulta ao sistema SEEU, observo que houve duplicidade no envio do recurso ao Tribunal de Justiça pelo Juízo a quo, pois o presente agravo em execução trata-se de repetição integral do agravo em execução penal nº 0820944-68.2022.8.10.0000, de minha relatoria, desprovido em sessão de julgamento da Terceira Câmara Criminal realizada em 19 de dezembro de 2022. 3 Parte dispositiva Ante o exposto, considerando que o pedido e os fundamentos já foram devidamente apreciados e rejeitados pela Terceira Câmara Criminal, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo e determino a baixa dos autos na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
07/02/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 17:59
Juntada de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0825215-23.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL AGRAVADO: JOAO BATISTA LIMA SILVA ADVOGADO: ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - MA8345-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Imperatriz que deferiu pedido de saída temporária para o apenado JOÃO BATISTA LIMA SILVA mesmo diante do inadimplemento da pena de multa (ID 22402558, p. 148/150 e ID 22402559, p. 1). 1.1 Argumentos do agravante 1.1.1 A pena de multa constitui sanção criminal e, como tal, integra a pena à qual o réu é condenado. 1.1.2 Ao condicionar a saída temporária ao cumprimento da pena, a Lei de Execução Penal refere-se tanto à medida privativa de liberdade quanto à sanção pecuniária. 1.1.3 A concessão da saída temporária sem o adimplemento da fração correspondente da pena pecuniária viola o artigo 123 da Lei de Execução Penal. 1.2 Argumentos do agravado 1.2.1 A ausência de pagamento da pena de multa não impede a concessão da saída temporária. 1.3 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, sob a lavra da procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão Da leitura das razões recursais e da consulta ao sistema SEEU, observo que houve duplicidade no envio do recurso ao Tribunal de Justiça pelo Juízo a quo, pois o presente agravo em execução trata-se de repetição integral do agravo em execução penal nº 0820944-68.2022.8.10.0000, de minha relatoria, desprovido em sessão de julgamento da Terceira Câmara Criminal realizada em 19 de dezembro de 2022. 3 Parte dispositiva Ante o exposto, considerando que o pedido e os fundamentos já foram devidamente apreciados e rejeitados pela Terceira Câmara Criminal, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo e determino a baixa dos autos na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
30/01/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2023 18:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL (AGRAVANTE)
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17/01/2023 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2023 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2023 16:19
Juntada de documento
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17/01/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/01/2023 15:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/01/2023 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/12/2022 11:51
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:14
Conclusos para despacho
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13/12/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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