TJMA - 0800332-95.2023.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 18:26
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:26
Juntada de termo
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14/11/2024 17:41
Juntada de petição
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14/11/2024 09:07
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2024.
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14/11/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 14:22
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIS DOMINGOS SILVA MORENO em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 21:26
Juntada de diligência
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30/05/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 21:26
Juntada de diligência
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14/05/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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13/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 12:57
Conclusos para decisão
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13/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800332-95.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SILVIA CRISTINA FERREIRA MACHADO Réu:LUIS DOMINGOS SILVA MORENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA DA SILVA DE FIGUEIREDO VIEIRA - MA16964-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Silvia Cristina Ferreira Machado em desfavor de Luís Domingos Silva Moreno, alegando, em síntese, que em 25/10/2016 realizou acordo de reconhecimento e dissolução de união estável com o requerido, que foi homologado por sentença, anexada aos autos, ID84199511.
Aduz que no referido acordo foi realizada a partilha dos bens, de modo que o requerido ficou com o veículo marca/modelo Chevrolet/Montana, cor prata, placa HRP 0344, devendo se responsabilizar pelas despesas advindas do bem, o que não fez, pois sequer procedeu à transferência do automóvel para seu nome, passando a autora a receber multas de trânsito (em anexo), referente a infrações cometidas pelo aludido veículo.
Assim, pretende que o requerido seja obrigado a cumprir as obrigações assumidas no acordo homologado junto à Vara de Família.
Instruiu o feito com os documentos indispensáveis.
Emenda à inicial - ID 86144880. É o relatório.
Decido.
Com efeito, não obstante a parte autora ingressar com a presente ação de obrigação de fazer, em verdade trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente a acordo homologado junto à 1ª Vara de Família da Comarca de São Luís, conforme consta no termo de acordo anexado aos autos.
Neste sentido, havendo homologação judicial de acordo contendo obrigação de fazer pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Ilha de São Luis, este é competente para o cumprimento de sentença ou para a execução, nos moldes previstos nos art. 516, inc.
II, do CPC Desta forma, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda e, por consequência, determino a remessa dos autos à 1ª Vara de Família do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís.
Proceda a Secretaria Judicial com a remessa dos autos e baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente..
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de outubro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/10/2023 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:26
Conclusos para despacho
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02/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:34
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA DE FIGUEIREDO VIEIRA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:22
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA DE FIGUEIREDO VIEIRA em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:09
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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12/04/2023 22:25
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0800332-95.2023.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): SILVIA CRISTINA FERREIRA MACHADO Ré/u(s): LUIS DOMINGOS SILVA MORENO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Silvia Cristina Ferreira Machado em desfavor de Luís Domingos Silva Moreno, alegando, em síntese, que em 25/10/2016 realizou acordo de reconhecimento e dissolução de união estável com o requerido, que foi homologado por sentença, anexada aos autos, ID84199511.
Aduz que no referido acordo foi realizada a partilha dos bens, de modo que o requerido ficou com o veículo marca/modelo Chevrolet/Montana, cor prata, placa HRP 0344, devendo se responsabilizar pelas despesas advindas do bem, o que não fez, pois sequer procedeu à transferência do automóvel para seu nome, passando a autora a receber multas de trânsito (em anexo), referente a infrações cometidas pelo aludido veículo.
Assim, pretende que o requerido seja obrigado a cumprir as obrigações assumidas no acordo homologado junto à Vara de Família.
Instruiu o feito com os documentos indispensáveis.
Emenda à inicial - ID 86144880. É o relatório.
Decido.
Com efeito, não obstante a parte autora ingressar com a presente ação de obrigação de fazer, em verdade trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente a acordo homologado junto à 1ª Vara de Família da Comarca de São Luís, conforme consta no termo de acordo anexado aos autos.
Neste sentido, havendo homologação judicial de acordo contendo obrigação de fazer pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Ilha de São Luis, este é competente para o cumprimento de sentença ou para a execução, nos moldes previstos nos art. 516, inc.
II, do CPC Desta forma, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda e, por consequência, determino a remessa dos autos à 1ª Vara de Família do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís.
Proceda a Secretaria Judicial com a remessa dos autos e baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente. -
21/03/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 10:52
Declarada incompetência
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10/03/2023 15:22
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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22/02/2023 14:29
Conclusos para decisão
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22/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
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18/02/2023 08:11
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800332-95.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SILVIA CRISTINA FERREIRA MACHADO Réu:LUIS DOMINGOS SILVA MORENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA DA SILVA DE FIGUEIREDO VIEIRA - MA16964-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, que poderão ser recolhidas, inclusive de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas, conforme Resolução GP/TJMA nº 41/2019." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 31 de janeiro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/01/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 23:20
Conclusos para decisão
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24/01/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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