TJMA - 0039907-09.2012.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2021 09:45
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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26/03/2021 16:27
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 16:27
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 23/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:32
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0039907-09.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279 EXECUTADO: INOVA MOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de INOVA MOVEIS LTDA - EPP, ambos qualificados nos autos.
Observa-se que em petição de Id 37888714, a parte exequente requereu a desistência da ação.
Pelo Princípio da Disponibilidade, a execução poderá ser desistida a qualquer tempo, no todo ou apenas em alguns atos, pelo exequente, sem que seja necessária a anuência do executado.
Assim dispõe o art. 775, do CPC: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Contudo, poderá haver exceção a esse princípio quando o executado opuser impugnação ou embargos à execução que versem sobre direito material.
Cumpre ressaltar, que sequer houve embargos à execução, sendo desnecessário, pois, o consentimento da parte executada nesse sentido.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte exequente, nos termos do art. 775, caput, CPC c/c o art. 925, do mesmo código e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Custas como já recolhidas.
Transitada em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
26/02/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 14:40
Extinto o processo por desistência
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12/11/2020 07:44
Juntada de petição
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27/10/2020 10:01
Conclusos para despacho
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15/10/2020 20:17
Juntada de petição
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15/10/2020 14:53
Juntada de Certidão
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10/10/2020 14:31
Decorrido prazo de EDELSON FERREIRA FILHO em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:21
Decorrido prazo de EDELSON FERREIRA FILHO em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:21
Decorrido prazo de EDELSON FERREIRA FILHO em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:21
Decorrido prazo de EDELSON FERREIRA FILHO em 09/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 01:43
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 11:36
Juntada de Ato ordinatório
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17/03/2020 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 03:34
Decorrido prazo de INOVA MOVEIS LTDA - EPP em 10/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 16:05
Juntada de petição
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03/03/2020 00:39
Publicado Intimação em 03/03/2020.
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03/03/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2020 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 16:47
Juntada de Certidão
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28/02/2020 16:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/02/2020 16:46
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2012
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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