TJMA - 0800232-06.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/05/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 17:38
Juntada de petição
-
04/05/2023 17:38
Juntada de contrarrazões
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04/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
28/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800232-06.2023.8.10.0038.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45).
REQUERENTE: ADRIANA MARIA DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: ANNA PAULA DA SILVA LOIOLA (OAB 20269-MA).
REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA), TIMOTEO PEREIRA MACHADO (OAB 23100-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, procedo a intimação da parte Apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
João Lisboa, 25 de abril de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
25/04/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:20
Juntada de apelação
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19/04/2023 22:53
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:10
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 08:27
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800232-06.2023.8.10.0038.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45).
REQUERENTE: ADRIANA MARIA DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: ANNA PAULA DA SILVA LOIOLA (OAB 20269-MA).
REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), MARILIA SANTOS VIEIRA (OAB 23745-MA).
SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por ADRIANA MARIA DA SILVA em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., consoante os fatos deduzidos na inicial.
Alega, em suma, que a requerida realizou inspeção na unidade consumidora nº 45208699, informando que fariam mudança do medidor de energia, tendo constatado diferença de energia não cobrada.
Após, promoveu um ajuste de faturamento, tendo arbitrado, por estimativa, um consumo no valor de R$ 2.104,53 (referência 01/2020 e vencimento 01/04/2020), o que sustenta ser ilegal.
Por fim, que firmou confissão de dívida para pagamento parcelado do valor supra, conforme anexos.
Juntou procuração e documentos.
Concedida a antecipação de tutela e determinada a citação.
Em contestação, a requerida alegou preliminares de impugnação da gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida.
No mérito, a regularidade do procedimento, bem como do parcelamento do débito mediante termo de confissão de dívida.
Sobreveio réplica, na qual a autora reitera os termos da inicial.
Intimadas para produção de provas, a parte autora pugna por prova testemunhal e a ré intenta o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PLEITO PROBATÓRIO DA AUTORA Não há que se falar em designação de audiência para produção de prova testemunhal, pois o ônus probandi, in casu, é da ré, à luz do art. 6º, VIII do CPC, qual seja, a demonstração da regularidade da cobrança, sobretudo por se tratar de matéria estritamente documental, cuja prova testemunhal afigura-se secundária e, por essa razão, dispensável.
Estabelece o art. 443, I, do CPC que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte. É o caso dos autos, tendo em vista ser incontroversa a cobrança, bem como vista a referida legalidade do procedimento informada pela ré, a quem, de seu turno, incumbe efetivamente demonstrá-la documentalmente.
Assim, indefiro, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, o pleito probatório da autora.
PRELIMINARES Ausência de Interesse de Agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida.
Impugnação à gratuidade da justiça Inviável se falar em acolhimento da referida preliminar, pois o ora impugnante não se desincumbiu de demonstrar o alegado por documentos descritivos, sobretudo porque, conforme art. 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Afasto, pois, as preliminares elencadas.
MÉRITO Afastadas as preliminares, devidamente fundamentado o indeferimento do pleito probatório e inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao mérito, o qual julgo antecipadamente, tendo em conta que a controvérsia perfaz tão somente questão de direito, sendo desnecessária maior instrução probatória (art. 355, I, CPC).
Da análise dos autos, vê-se que o próprio requerido, ao aduzir a legalidade da cobrança, confirmam os fatos iniciais, alegando fraude e consumo não registrado, tratando-se de fato incontroverso nos termos do art. 374, III, do CPC.
A Resolução 414/2010 da ANEEL não permite que a requerida lance unilateralmente débito através vistorias e exames realizados por si só, uma vez que a faculdade ensejaria abusivo descompasso na relação contratual.
Daí porque a mencionada resolução prescreve a necessidade, em casos como o presente, a realização de vistoria e inspeção por terceiros desinteressados ou órgão da Secretaria de Segurança do Estado: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o A partir do recebimento do TOI, o consumidor tem 15 (quinze) dias para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica, no medidor e demais equipamentos, de que trata o inciso II do § 1o , quando for o caso. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010). § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Ora, da análise das disposições acima, tem-se que o requerido retirou inúmeras prerrogativas previstas em defesa do consumidor, desde a oportunidade de manifestação e acompanhamento das análises caso manifestasse interesse. É ônus da requerida justificar comprovar a alegação de fraude de forma imparcial, pois o Código de Defesa do Consumidor impede que na relação contratual se presuma culpa ou dolo do hipossuficiente.
Está comprovado que o procedimento administrativo realizado pela requerida, e colacionado aos autos, consta apenas o cálculo da apuração, inspeção realizada pela própria concessionária.
Como dito, a Resolução ANEEL indica que a vistoria deve ser realizada por órgão imparcial, terceiro diverso da requerida, ou por órgão da Segurança Pública do Estado, o que não é o caso.
Ora, permitir a presunção de culpa do consumidor, transferiria ônus excessivo ao consumidor, que ficaria sempre ao livre arbítrio da concessionária.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "TJ MA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO - NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. (...) I -A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que disciplina o procedimento de averiguação de irregularidade de consumo de energia, estabelece em seu art. 129 o procedimento necessário para a fiel apuração do consumo não faturado, ou faturado à menor, como é o caso dos autos, prevendo a hipótese de avaliação técnica dos equipamentos de medição.
II - No presente caso, o processo administrativo que ensejou a cobrança por consumo de energia registrado indevidamente restou falho.
Na verdade, a apelante limitou-se a colacionar fotos e documentos incompreensíveis que não dão sustentação à irregularidade apontada na medição de consumo da apelada.
Percebe, ainda, quea perícia, de acordo com a Ordem de Serviço de Fiscalização (fls. 18), foi realizada de forma unilateral, por técnico da própria Cemar, viciando a demonstração cabal da culpa da consumidora, ameaçando-a ao corte de energia e descartando-se, por isso, a presunção de legitimidade dos atos.
III - Imperioso cancelamento da cobrança no valor de R$ 1.037,53da Companhia Energia do Maranhão - CEMAR, abstendo-se esta de interromper o fornecimento de energia elétrica, restrita à cobrança imposta no caso em análise. (…) (Ap 0302952017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/09/2017, DJe 14/09/2017)".
Assim, hei de anular o débito imputado na inicial.
Por consequência, deve ser anulada também, o parcelamento da dívida ora reconhecida ilegal diante da inexistência de objeto lícito (art. 104, II, CC/02), elemento essencial à validade dos negócios jurídicos.
Deve, ainda, ser observada a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte requerente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que devidamente comprovado a inexigibilidade dos valores.
Outrossim, entendo pela ausência de prova de dano moral, pois além de não ter ocorrido o corte, a anulação do débito em si decorre de irregularidade formal, e não pela prova da ausência da irregularidade verificada no medidor.
Com base no acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) compelir a requerida a se abster de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica da conta-contrato do autor nº 45208699, bem como se abstenha de inscrevê-lo nos cadastros de restrição ao crédito em relação à fatura descrita nos autos no valor de R$ 2.104,53 (referência 01/2020 e vencimento 01/04/2020).
Caso tenha havido negativação, deverá retirá-la em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada inicialmente a 30 (trinta) dias. b) anular a fatura descrita nos autos e, por consequência, o débito e as implicações jurídicas, bem como a confissão de dívida correlata, devendo a empresa requerida proceder à devolução, em dobro, do valor indevidamente pago pelo demandante mediante descontos nas faturas posteriores em igual quantidade de parcelas, eis que se tratam de prestações de trato sucessivo, sob pena de mesmas cominações legais supra. c) indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Conforme art. 86, caput e parágrafo único, do CPC, condeno a Requerida ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, assim como condeno a autora ao pagamento de 20%, contudo, sua exibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
João Lisboa/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
03/04/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 08:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:08
Juntada de petição
-
24/03/2023 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 17:03
Juntada de petição
-
08/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 21:22
Juntada de réplica à contestação
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800232-06.2023.8.10.0038.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45).
REQUERENTE: ADRIANA MARIA DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: ANNA PAULA DA SILVA LOIOLA (OAB 20269-MA).
REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 17 de fevereiro de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/02/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 21:31
Juntada de contestação
-
08/02/2023 12:09
Juntada de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800232-06.2023.8.10.0038.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45).
REQUERENTE: ADRIANA MARIA DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANNA PAULA DA SILVA LOIOLA - MA20269 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
DECISÃO Trata-se de ação cível sob o rito ordinário, em que a parte autora alega que é titular da Conta Contrato nº 45208699, e que após uma inspeção realizada por funcionários da requerida no medidor de consumo de energia de sua residência, a mesma teria lhe imputado uma multa no valor de R$ e R$ 2.104,53 (Dois mil cento e quatro reais e cinquenta e três centavos), a título de Consumo Não Registrado no período de 2018 a 2020.
Entretanto, aduz a parte autora que tal cobrança se mostra indevida, vez que não foi adotado o procedimento específico previsto na Resolução nº 414/2010 - ANEEL.
Acompanham a inicial documentos pessoais da autora, Termo de Ocorrência e Inspeção, faturas de energia, dentre outros.
Decido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/50.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300, do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) liminarmente, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Compulsando os autos vislumbro, em juízo de cognição sumária, a necessidade de deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de sua reavaliação ao fim da instrução processual.
A probabilidade do direito está presente, vez que, a priori, não foi adotado o procedimento específico para este tipo de cobrança previsto na legislação vigente.
O perigo de dano se verifica no prejuízo advindo da permanência de tal cobrança, bem como possível suspensão do fornecimento do serviço essencial.
Destaque-se ainda a inexistência de irreverssibilidade da medida, ou seja, nenhum prejuízo há para a parte adversa com a concessão da medida, mesmo que, ao final, seja julgado improcedente o pedido, podendo ser restabelecida a cobrança.
Assim, em face dos argumentos acima expendidos, CONCEDO o provimento antecipatório da tutela pleiteada, determinando a suspensão da exigibilidade do débito reportado na exordial, bem como se abstenha de cobrar (enviar nas faturas) ou inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e ainda suspender o fornecimento de energia (exclusivamente com relação ao débito objeto da presente demanda), sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de reiterada desobediência, nos termos dos arts. 497 e seguintes do CPC.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC.
Assim, pelo exposto, com fulcro nos arts. 165 e 334, §1º do CPC, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (art. 335 c/c art. 219 do CPC), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, via advogado, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Cite-se/Intimem-se.
Vale a presente decisão ou cópia como mandado.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
30/01/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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