TJMA - 0800148-80.2023.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 18:15
Baixa Definitiva
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23/01/2024 18:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 18:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de SELIRAM BARROS FONTENELE DIAS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de LARA RIBEIRO DE PAULA SOUZA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de SELIRAM BARROS FONTENELE DIAS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de LARA RIBEIRO DE PAULA SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:02
Publicado Acórdão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS-MA SESSÃO VIRTUAL 14 DE NOVEMBRO A 21 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO N. 0800148-80.2023.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: LARA RIBEIRO DE PAULA SOUZA ADVOGADO(A): JORDANA LETICIA DALL AGNOL DA ROSA - OAB MA21731-A; ALYNE BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA - OAB MA24716-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: SELIRAM BARROS FONTENELE DIAS ADVOGADO(A): JHONATAS MENDES SILVA - OAB MA10698-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5624/2023-2 SÚMULA: OFENSA À HONRA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO - SENTENÇA. “Trata-se de ação de obrigação de fazer e/ou não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Seliram Barros Fontenele Dias em face de Lara Ribeiro de Paula Souza e Twitter Brasil Rede de Informação Ltda, sob o argumento, em breve síntese, de que a primeira ré perpetrou ofensas verbais à honra e à imagem da autora em seu ambiente de trabalho e de forma escrita em redes sociais de responsabilidade do segundo demandado, causando-lhe abalo moral indenizável.
Diante disso, pugna pelo deferimento de liminar para determinar a imediata remoção de conteúdo de rede social e para determinar à primeira reclamada que se abstenha de realizar novas postagens e publicações em relação aos fatos discutidos neste processo, ao final, a procedência dos pedidos para ratificar a liminar deferida e condenar a primeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais e no ressarcimento das despesas com advogados para o ajuizamento da presente ação a ser apurado em liquidação de sentença.
A liminar foi parcialmente deferida.
Em sede de contestação, a primeira reclamada alega que a autora que procurou a autora que é médica para uma consulta ao seu filho autista, porém, não teve o atendimento adequado no consultório, gerando a reclamação pela reclamada no consultório e em redes sociais.
Formulou, ainda, pedido contraposto para condenar a autora no pagamento de indenização por danos morais.” SENTENÇA – id. 29129420 - Págs. 1 a 3. “Ante o exposto: a) homologo a desistência e,com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo em relação ao réu TWETTER BRASIL REDE BRASIL DE INFORMAÇÃO LTDA; b) JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para ratificar a liminar deferida e para CONDENAR a ré LARA RIBEIRO DE PAULA SOUZA a pagar à autora SELIRAM BARROS FONTENELE DIAS a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescidos de juros de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice do INPC, ambos a contar a partir da data desta sentença; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por LARA RIBEIRO DE PAULA SOUZA em face de SELIRAM BARROS FONTENELE DIAS.” DECISÃO ACOLHENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ID. 29129437 - Págs. 1 a 2. “Relativamente ao pleito, vejo que assiste razão à embargante, uma vez que, de fato, não houve análise do pedido de indenização por danos materiais.
Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração opostos a fim de que a sentença passe a ter a seguinte redação: “No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, sorte não socorre à autora, haja vista que o pedido formulado na inicial deve ser certo e determinado e a autora pugnou pela condenação da parte reclamada no pagamento “relativos a todas as despesas com advogados para sua defesa judicial e/ou extrajudicial, despesas essas que serão apuradas em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado”.
Ocorre, no entanto, ser vedado em sede de juizado especial a prolação de sentença ilíquida, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais nos temos formulados pela autora não deve ser acolhido.
Ante o exposto: a) homologo a desistência e, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo em relação ao réu TWETTER BRASIL REDE BRASIL DE INFORMAÇÃO LTDA; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para ratificar a liminar deferida e para CONDENAR a ré LARA RIBEIRO DE PAULA SOUZA a pagar à autora SELIRAM BARROS FONTENELE DIAS a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescidos de juros de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice do INPC, ambos a contar a partir da data desta sentença; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por LARA RIBEIRO DE PAULA SOUZA em face de SELIRAM BARROS FONTENELE DIAS.
JUÍZO VALORATIVO – PROVAS.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Pelo conjunto probatório (ATA NOTARIAL - ID. 29129374 - Págs. 1 a 4) restou evidenciada a responsabilidade da parte Requerida.
DANO MORAL.
Dispõe o art. 953, caput, do CCivil: “A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.” A conduta descrita nos autos é apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil.
O Exmo.
Des.
Pinheiro Lago (Apelação Cível nº 90.681/8, TJ/MG), citado por João Roberto Parizatto (Prática da Responsabilidade Civil; 2ª edição; 2011; edit.
Parizatto; p. 126), asseverou em seu voto que “não se pode perder de vista que o ressarcimento por dano moral não objetiva somente compensar à pessoa ofendida o sofrimento que experimentou pelo comportamento do outro, mas também, sobre outra ótica, punir o infrator, através da imposição de sanção econômica, em benefício da vítima, pela ofensa à ordem jurídica alheia.” “QUANTUM” DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) atende aos parâmetros acima delineados.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Observância do CPC, art. 98, § 3º.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo súmula de julgamento.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora/Presidente, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA (suplente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
24/11/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:28
Conhecido o recurso de LARA RIBEIRO DE PAULA SOUZA - CPF: *61.***.*11-95 (RECORRENTE) e não-provido
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21/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE RECURSO N.º: 0800148-80.2023.8.10.0013 RECORRENTE: LARA RIBEIRO DE PAULA SOUZA, TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JORDANA LETICIA DALL AGNOL DA ROSA - MA21731-A, ALYNE BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA - MA24716-A RECORRIDO: SELIRAM BARROS FONTENELE DIAS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JHONATAS MENDES SILVA - MA10698-A DESPACHO Nos termos dos artigos 278-C, §§1º e 2º e art. 278-F, §2º da Resolução GP 30/2019, determino a inclusão do presente na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 14 (quatorze) de novembro de 2023, com início às 15hrs e término no dia 21 (vinte e um) de novembro de 2023, no mesmo horário ou, não se realizando, na próxima sessão subsequente, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora Presidente -
01/11/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:08
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:08
Distribuído por sorteio
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25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800148-80.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: SELIRAM BARROS FONTENELE DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JHONATAS MENDES SILVA - MA10698-A Requerido: LARA RIBEIRO DE PAULA SOUZA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 30/03/2023 às 10:10h, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
DANIELLE LOPES COSTA Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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