TJMA - 0801448-93.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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18/06/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 11:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/05/2025 11:26
Juntada de termo
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06/05/2025 17:21
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:57
Juntada de petição
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06/03/2025 15:36
Juntada de petição
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10/02/2025 15:28
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/02/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:39
Juntada de petição
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16/10/2024 09:10
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:10
Juntada de despacho
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17/06/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
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08/04/2024 19:49
Juntada de contrarrazões
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08/04/2024 19:38
Juntada de contrarrazões
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06/04/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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17/03/2024 03:34
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 18:49
Juntada de petição
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08/03/2024 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/12/2023 12:50
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:45
Decorrido prazo de IRIMAR BARBOSA CABRAL em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:05
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2023 07:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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03/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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30/10/2023 10:42
Juntada de apelação
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25/10/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 14:16
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:53
Juntada de petição
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18/07/2023 03:07
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 21:15
Juntada de petição
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06/07/2023 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2023 18:05
Juntada de termo
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02/05/2023 15:37
Juntada de réplica à contestação
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01/05/2023 14:37
Juntada de contestação
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25/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
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25/03/2023 09:39
Juntada de termo
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09/02/2023 16:20
Juntada de Certidão de juntada
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07/02/2023 16:42
Juntada de petição
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25/01/2023 10:09
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801448-93.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: IRIMAR BARBOSA CABRAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO IRIMAR BARBOSA CABRAL, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A..
Requer seja concedida tutela de urgência.
Sucintamente relatado.
Decido.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora.
A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade.
Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em Vila Nova dos Martírios, município pertencente a comarca de São Pedro D'Água Branca, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Importante registrar, que a própria agência a qual a autora encontra-se vinculada, donde deverá ser cumprida eventual obrigação de fazer a ser imposta ao réu, está localizada no mesmo município de residência/domicílio da parte autora.
Nesse ponto, vale ressaltar que a Comarca de Imperatriz - MA não funciona como sede administrativa da agência em que a parte autora se encontra vinculada, possuindo a agência da parte requerente, no município de seu domicílio, total autonomia para a resolução de suas demandas. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C.
STJ (CPC/2015 65).
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53).
Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício.
Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013.
Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
24/01/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 21:06
Juntada de protocolo
-
19/01/2023 18:08
Declarada incompetência
-
19/01/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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