TJMA - 0801037-50.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:23
Juntada de petição
-
19/08/2024 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2024 16:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:26
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
25/03/2024 17:06
Realizado cálculo de custas
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25/03/2024 12:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/03/2024 12:07
Juntada de termo
-
22/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:20
Juntada de protocolo
-
21/03/2024 10:47
Juntada de Certidão de juntada
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05/03/2024 15:46
Juntada de petição
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23/02/2024 10:32
Juntada de petição
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:07
Juntada de petição
-
31/01/2024 01:11
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:49
Juntada de termo
-
18/10/2023 09:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/10/2023 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 15:12
Juntada de petição
-
13/10/2023 01:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 01:02
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:46
Juntada de petição
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27/09/2023 15:49
Juntada de petição
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20/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801037-50.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): VALDIR FERREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente VALDIR FERREIRA DA SILVA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para tomar(em) conhecimento da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora alega que o demandado está descontando de seu benefício previdenciário contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Por esses fatos pede a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação, que veio acompanhada de documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que o requerido contestou a ação, o que deixa evidente a sua resistência aos pedidos formulados.
Rejeito as preliminar de conexão, eis que as demandas indicadas possuem causa de pedir diversa da presente.
Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2.
Mérito.
Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do NCPC, eis que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, assim definidas: 1ª TESE – “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE – “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE – “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE – “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada em parte procedente. É que a parte autora comprovou que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, conforme documentos que acompanham a inicial, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade do empréstimo, em conformidade com as disposições do artigo 372, inciso II, do CPC.
Isso porque não foi carreado aos autos com a resposta documentos aptos a demonstrar a legalidade dos descontos.
Nesse contexto, não provou a requerida que referido débito é legítimo e foi realizado mediante contratação com a anuência do requerente, ou ainda por outro meio de prova hábil que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro.
Logo, a fraude a que foi submetido o consumidor, conforme pode ser abstraído dos fatos narrados na inicial, não pode recair sobre o requerente, parte vulnerável na relação de consumo.
Vedado é nessas circunstâncias a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora sem sua expressa autorização, em respeito aos princípios da boa-fé, da probidade e da transparência contratual.
Compete ainda à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de empréstimo.
Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária.
Portanto, considero ilegal a contratação.
A respeito do pedido de restituição em dobro dos valores pagos, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Considerando que o requerente comprovou estar sofrendo descontos mensais indevidos pela instituição financeira promovida, conforme já consignado atrás, e que o demandado não demonstrou a presença de engano justificável, preenchidos se encontram os requisitos exigidos pelo dispositivo transcrito.
Assim, tem a parte demandante direito ao dobro do que pagou, observando o limite do prazo prescricional dos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda.
No que tange ao requerimento de indenização por danos morais, entendo ser o caso de procedência em parte do pedido. É que a parte suplicante teve seu direito à personalidade lesado.
Isso por culpa da ré, que não se cercou das cautelas necessárias ao efetuar descontos no benefício do requerente sem a necessária observância das regras contratuais que regem os negócios jurídicos. É entendimento consolidado na jurisprudência que a indevida violação da dignidade da pessoa humana, dentre outros princípios, é passível de reparação por dano moral, sendo devido em face de qualquer lesão de natureza extrapatrimonial, ainda que sua essência não esteja diretamente ligada à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pelo autor, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse a demandada agido com a cautela devida, a fim de não efetuar descontos sem prévia e expressa autorização do titular do benefício, os descontos não teriam sido realizados.
Ressalte-se que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na espécie, tem-se que a parte autora foi submetida a um constrangimento abusivo por parte do demandado, impondo-se a este as consequências de sua conduta.
Quanto ao montante da indenização por danos morais, este deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pela dor sofrida, sem causar a esta enriquecimento ilícito ou mesmo tornar o abalo moral sofrido motivo de inadequada vantagem.
Concomitantemente, deve desempenhar uma função pedagógica e repressora para a ofensora, a fim de obstar reiterações dos atos praticados.
Além disso, o arbitramento do dano moral deve guardar proporcionalidade/razoabilidade com as circunstâncias fáticas evidenciadas no caso concreto.
Destarte, de acordo com as circunstâncias verificadas no caso, compreendo que se revela justa e adequada uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), como forma de compensar o autor pelo abalo sofrido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos, bem como inexigíveis os débitos dele oriundos; (ii) PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, condenando a requerida à repetição em dobro do indébito, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da demanda; (iii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais.
O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença.
Outrossim, o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica o requerido intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer cessar os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto mensal que por ventura venha a ser efetuado.
Limito em R$ 3.000,00 (três mil reais) a incidência do valor correspondente à multa.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IMPERATRIZ/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 -
18/09/2023 23:24
Juntada de petição
-
18/09/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 23:22
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:17
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:16
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:28
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
14/04/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
15/03/2023 23:47
Conclusos para despacho
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23/02/2023 11:27
Juntada de réplica à contestação
-
22/02/2023 12:12
Juntada de contestação
-
31/01/2023 13:11
Juntada de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801037-50.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): VALDIR FERREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente VALDIR FERREIRA DA SILVA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, ficam as partes cientes de que o ônus probatório observará o contido na 1ª tese do IRDR 53983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação...".
Desse modo, deve a parte requerida demonstrar a contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora deve exibir os extratos de sua conta bancária no seguinte período: dois meses anteriores ao início dos descontos, o mês em que os descontos tiveram início e os dois meses posteriores.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Mat. 119396 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
26/01/2023 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
15/01/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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