TJMA - 0801610-31.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 14:22
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 16:13
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 27/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:52
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801610-31.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: FRANCISCO EDUARDO FERREIRA DE ALMEIDA.
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA).
REQUERIDO(A): BANCO SOROCRED SA BANCO MULTIPLO.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918-SP).
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO EDUARDO FERREIRA DE ALMEIDA em face de BANCO SOROCRED S/A BANCO MÚLTIPLO, partes já qualificadas.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e DECIDO.
MÉRITO EM ESPECÍFICO A parte autora alega não ter realizado a contratação de parcelamento de saldo devedor remanescente de fatura de cartão de crédito.
A parte requerida pugna pela improcedência da pretensão autoral, visto como sustenta a legalidade da operação.
Pois bem.
A razão encontra-se com a parte requerida.
Conforme documentos acostados pelo requerente, percebe-se não houve o pagamento integral das faturas com vencimento em 20/09/21 e 20/10/21.
O pagamento parcial de duas faturas consecutivas enseja o parcelamento automático, conforme Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central.
Em relação ao segundo parcelamento, a parte contestante afirma que também não houve o adimplemento total por duas vezes seguidas, referentes às faturas de 01/22 e 02/22.
Os referidos boletos foram apresentados pelo requerente, enquanto dos respectivos comprovantes de pagamento encontram-se apagados.
Assim, a parte autora não logrou êxito em comprovar o pagamento integral das referidas faturas e, por conseguinte, não é possível reconhecer-se a ilegalidade do segundo parcelamento automático.
Como a parte autora pede seja reconhecida a irregularidade da inscrição em cadastro de inadimplência com fundamento em inexistência de débito, outra solução não há, senão reconhecer a improcedência da pretensão autoral, visto como não foi demonstrado o adimplemento das obrigações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Após, caso preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
11/07/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 18:06
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 19:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 10:30, 1ª Vara de Tuntum.
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27/04/2023 19:36
Outras Decisões
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26/04/2023 22:45
Juntada de réplica à contestação
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26/04/2023 15:05
Juntada de contestação
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11/04/2023 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2023 16:42
Juntada de petição
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14/03/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 15:57
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075.
E-mail: [email protected].
CERTIDÃO Proc. nº 0801610-31.2022.8.10.0135 DEMANDANTE: FRANCISCO EDUARDO FERREIRA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA) DEMANDADO: BANCO SOROCRED SA BANCO MULTIPLO Certifico que por se tratar de ato ordinatório, nos termo do 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 e art. 99 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA (X) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente para querendo se manifestar no prazo de 05(cinco) dias sobre documentos Id 87504324, informando o atual endereço da requerida.
Tuntum/MA, 10 de março de 2023. -
10/03/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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10/03/2023 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801610-31.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: FRANCISCO EDUARDO FERREIRA DE ALMEIDA.
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA).
REQUERIDO(A): BANCO SOROCRED SA BANCO MULTIPLO.
DESPACHO.
Vistos etc., Defiro o benefício de gratuidade da justiça, considerando os argumentos entabulados na petição inicial.
Entretanto, registro que, se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, será imposta a sanção do art. 4º, § 1º, da Lei nº. 1.060/50, e art. 100, parágrafo único, do CPC.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº. 9.099/95), retifique-se no sistema, se for o caso.
Designe-se o dia 27/04/2023, as 10:30, audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
A audiência poderá ocorrer de forma presencial, no Fórum desta Comarca, ou não presencial, por meio do Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário, a depender das recomendações sanitárias vigentes à época do ato.
Em caso de audiência não presencial, o acesso à sala de audiência remota se dará por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1tun, inserindo-se as seguintes informações para acesso: login: nome do participante; senha: tjma1234.
As partes e as testemunhas deverão entrar na sala virtual (por meio do link supracitado) no horário aprazado.
No caso das testemunhas, após a confirmação de suas presenças, sob orientação do magistrado, deixarão a sala para, em seguida, retornarem, uma por vez, após comunicação da parte ou do advogado.
No dia e horário aprazado para a audiência, deve-se estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação.
Cite-se a parte requerida por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, ou, sendo necessário, por Oficial de Justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
Intime-se o(a) requerente por conduto de seu advogado e via DJe.
Não possuindo advogado, intime-se pessoalmente.
Cientifique-se o(a) requerido(a) que não havendo acordo em audiência, deverá de imediato oferecer resposta oral ou por escrito ao pedido, passando-se em seguida a oitiva de eventuais testemunhas, as quais deverão ser apresentadas em audiência pelas partes requerente e requerida, independentemente de intimação.
A ausência do(a) requerente ensejará a extinção do processo sem análise de mérito, enquanto que a ausência do(a) requerido(a) implicará presunção de veracidade das alegações autorais.
Cumpra-se.
Tuntum (MA), 25 de janeiro de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
06/02/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 12:13
Audiência Una designada para 27/04/2023 10:30 1ª Vara de Tuntum.
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25/01/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2022 18:23
Conclusos para despacho
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22/12/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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