TJMA - 0800220-16.2023.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 11:33
Baixa Definitiva
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13/10/2023 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/10/2023 11:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIA MATIAS DOS SANTOS SILVA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800220-16.2023.8.10.0127 APELANTE: LUCIA MATIAS DOS SANTOS SILVA Advogado: Estefanio Souza Castro (OAB/MA 9.798) e outros APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 330, III, E 485, IV, AMBOS DO CPC.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E AS RAZÕES RECURSAIS.
DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, III, CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucia Matias Dos Santos Silva em face da Sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, que, nos autos da presente ação, extinguiu o processe sem resolução do mérito, diante da ausência de manifestação da parte autora, ora apelante, a respeito da permanência de seu interesse na causa.
Em suas razões recursais, a recorrente defende, em síntese, que a mera indicação do endereço da parte autora é suficiente para a regularidade formal da petição inicial, sendo indevida a exigência de sua comprovação.
Ademais, sustenta que não é necessária a apresentação de procuração advocatícia atualizada, uma vez que inexiste previsão legal a respeito de prazo de validade para a outorga.
Contrarrazões, sob id. 25139309.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, sob id. 26232521. É sucinto o relatório.
DECIDO.
De início, consigno que o recurso não merece ser conhecido.
Pelo princípio da dialeticidade, e em consonância com previsto no artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil, a apelação deverá conter ligação com a relação processual, bem como conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a sentença recorrida deve ser reformada.
Em observância a tal norma principiológica, o órgão ad quem apenas poderá conhecer e julgar as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas pelo recorrente, sendo-lhe vedado avaliar questões não mencionadas na seara das razões recursais.
A respeito da matéria, entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO.
AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 3.
Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido.
Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 4.
Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais. 5.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1538872 PR 2019/0199277-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA EM HOSPITAL CREDENCIADO.
ENFERMIDADE COBERTA PELO PLANO.
ILEGALIDADE COMPROVADA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1809822 SP 2019/0108156-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019) À vista disso, entendo que o recurso interposto pela litigante deve manter harmonia com os fatos e fundamentos do decisum impugnado, o que não observo no presente caso.
Explico: No despacho de id. 25139299, o juízo de base identificou que o montante do empréstimo bancário objeto do litígio fora depositado na conta da parte autora, bem como determinou a sua manifestação a respeito da permanência de interesse no prosseguimento do feito.
Diante da inércia da demandante, o processo fora extinto sem resolução do mérito por ausência de seu interesse na causa.
Ocorre que, em suas razões recursais, a apelante sustenta, como fundamento para a reforma da sentença impugnada, a desnecessidade de apresentação de comprovante de endereço de sua titularidade e de procuração advocatícia atualizada.
Desse modo, é evidente que a peça recursal interposta ofende o Princípio Da Dialeticidade Recursal, visto que não trata especificamente da decisão apelada.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE FATOS ESTRANHOS E DISSOCIADOS DA REALIDADE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - IRREGULARIDADE FORMAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não há como conhecer do recurso que o recorrente arrola fatos estranhos e dissociados da realidade do processo, não atacando especificamente os fundamentos da sentença. (TJ-MT - AC: 00514851120158110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/02/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020). (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALINHAMENTO FÁTICO DO APELO QUE É ESTRANHO À REALIDADE DOS AUTOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS E SEM FUNDAMENTO QUE NÃO ATACAM O COMANDO SENTENCIAL.
RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS E QUE NÃO CORRESPONDEM AO EFETIVAMENTE OCORRIDO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 514, II, DO CPC/1973, VIGENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1502300-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 14.04.2016) (TJ-PR - APL: 15023004 PR 1502300-4 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 14/04/2016, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1806 24/05/2016) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Como cediço, o recorrente tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não podendo apresentar razões dissociadas, sob pena de ofender o princípio da dialeticidade.
Precedentes. 2.
In specie, a instituição financeira apresentou argumentos que não possuem nenhuma relação com a decisão monocrática agravada, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0000324-66.2008.8.05.0269/50000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/03/2015 ) (TJ-BA - AGR: 00003246620088050269 50000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2015) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL.
DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020). (Grifei) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a sentença, a saber, o descumprimento do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. 2.
A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3.
Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4.
Agravo interno desprovido. (Apelação Cível nº 0800557-10.2020.8.10.0127.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Sessão do dia 05 de novembro de 2021). (Grifei) Por todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o feito à Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do presente apelo.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
18/09/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 09:43
Não conhecido o recurso de Apelação de LUCIA MATIAS DOS SANTOS SILVA - CPF: *15.***.*62-09 (APELANTE)
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01/06/2023 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 16:44
Juntada de parecer
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25/04/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:30
Recebidos os autos
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24/04/2023 08:30
Conclusos para decisão
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24/04/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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